LEI N° 004/2019, DE 22 DE ABRIL DE 2019

Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente e dá outras providências

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

LEI

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de saneamento básico e de meio ambiente.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I - DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente terá como gestor o Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 3º. São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente;
II - Nomear o Gestor do Fundo;
III - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Gestor do Fundo;
IV – Contratar profissionais de meio ambiente e pessoal de apoio que se fizerem necessários, em obediência à legislação, às necessidades e às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE

Art. 4º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas em Plano de Aplicação de Saneamento Básico e de Meio Ambiente;
III - Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo;
V - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
VI - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do fundo, juntamente com o Prefeito Municipal;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente;
VIII - Executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei;
IX - Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações indicadas no inciso III;
X - Encaminhar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, proposta de metas fiscais e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da municipalidade, na forma da lei.

SEÇÃO IV - DO PLANEJAMENTO DO FUNDO

Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano de Aplicação relativo a Saneamento Básico e Meio Ambiente, e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente integrará o Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º O Plano Plurianual de Investimento contemplará o previsto no Plano de Aplicação relativo a Saneamento Básico e Meio Ambiente em deliberação específica, obedecidos aos limites financeiros do Capítulo III desta Lei.
§ 4º A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audiências previstas em lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO V – DA CONTABILIDADE DO FUNDO

Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 8º. São atribuições da Contabilidade Geral do Município, além das que tratam os artigos 6º e 7º, apresentar ao Gestor do Fundo, o que segue:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
c) demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
d) os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o meio ambiente;
e) mensalmente, a prestação de contas na forma que dispõe a legislação pertinente aos recursos descritos no art. 9º, bem como dispõe as instruções e regulamentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
f) atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito às prestações de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
g) se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas quando solicitado.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º. São receitas do Fundo:
I – Receitas próprias do Município e convênios;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro;
III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - O produto de convênios firmados com outras entidades;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira oficial.
§ 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à legislação vigente.

SEÇÃO II - DOS ATIVOS DO FUNDO 

Art. 10º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente:
I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas;
II - Direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - Bens móveis que forem destinados ao sistema de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Município;
IV - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Meio Ambiente do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Município.

SEÇÃO III - DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 11º. Constituem os passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para sua manutenção e funcionamento.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I - DA DESPESA

Art. 12º. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. 

Art. 13º. Fazem parte das despesas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Gerência e por ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou de entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações relativas à Saneamento Básico e Meio Ambiente;
III - Pagamento pela prestação de serviços de entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saneamento Básico e Meio Ambiente;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relacionados ao Saneamento Básico e Meio Ambiente;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relacionadas ao Saneamento Básico e Meio Ambiente;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saneamento Básico e Meio Ambiente;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Saneamento Básico e Meio Ambiente.

CAPÍTULO V – DO QUADRO DE PESSOAL 

Art. 14º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente, utilizar-se-á do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a quem cabe os procedimentos de contratação, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras, ficando à disposição do Fundo, a quem caberá a responsabilidade funcional.

Art. 15º. Todos os procedimentos relativos à gestão de pessoal deverão seguir a legislação municipal vigente.

Art. 16º. Os atos de pessoal serão executados pela Administração Municipal, cabendo ao Fundo repassar todas as informações necessárias para a elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês, responsabilizando-se pelas informações na forma da Lei.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente terá vigência ilimitada.

Art. 18º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente ficará sob a fiscalização e acompanhamento do Serviço de Controle Interno do Município.

Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2019.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 609 do Boletim Oficial de Leópolis.