LEI N° 036/1969, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1969

Institui o Código Tributário do Município de Leópolis

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

PARTE GERAL
TÍTULO I
CAPÍTULO
Do Sistema Tributário do Município

Art. 1º - Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º - Integram o sistema tributário do município:
I – os impostos:
a) Sobre a propriedade territorial urbana;
b) Sobre a propriedade predial urbana;
c) Sobre serviços de qualquer natureza.
II – as taxas:
a) Decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A contribuição de melhoria

CAPITULO II
Da Legislação Fiscal

Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuintes ou responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributárias, senão em virtude deste código ou de / lei subsequente.

Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbanas, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º - As tabelas de tributos, anexos a deste código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder executivo, sempre que houver sido substancialmente alterado.

CAPÍTULO III
Da Administração Fiscal 

Art. 6º - Todas as funções referentes a cadastramentos, lançamentos, cobranças, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste código, bem com as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízos do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que tem jurisdição e competência definida em leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV
Do Domicilio Fiscal

Art. 10º - Considere-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária.
I – tratando-se de pessoas físicas, lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 11º - O domicilio fiscal será consignado nas petições guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda municipal.
Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. 

CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 12º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declaração e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;
II – comunicar a fazenda municipal, dentro de 15 dias (quinze), contados a partir das ocorrências, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que continuem fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – prestar sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refarão a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único – mesmo no caso de insenção, ficam os beneficiários sujeitos ao comprimento do disposto deste artigo.

Art. 13º - O fisco poderá requisitar a terceira, e este ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributárias, para os quais tenham contribuídos ou que devem conhecer, salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do estado e deste município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VI
Do Lançamento 

Art. 14º - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 15º - O ato do lançamento é vinculado e obrigatoriedade, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste código.

Art. 16º - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculos, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 17º - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 18º - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste código e em regulamento.
Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 19º - Far-se-á o lançamento de ofícios, com base nos elementos disponíveis:
I – quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 20º - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinação, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operação que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam materiais tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da fazenda municipal;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constaram especificamente os elementos examinados.

Art. 21º - O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de edital afixado na prefeitura, por publicações em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia do pagamento.

Art. 22º - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 23º - Os lançamentos efetuados de ofícios, ou decorrentes de arbitragem, só poderão ser revistos em fase da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 24º - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25º -O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculos, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 26º - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos impostos de competência do município.

CAPÍTULO VII
Da cobrança e do Recolhimento dos Tributos

Art. 27º - A cobrança dos tributos far-se-á
I – para a boca do cofre;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
§ 1º - A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º - Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de, 50% (cinquenta por cento), acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
§ 3º - A os créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal, nos termos da lei federal nº 4.537, de 16-7-64.

Art. 28º - Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou recolhimento.

Art. 29º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrivamente, aos servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.

Art. 30º - Pela cobrança menor de tributos responde perante a fazenda municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 31º - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo coa a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 32º - O executivo poderá contrair com estabelecimentos de créditos, com sede, agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

CAPÍTULO VIII
Da Restituição

Art. 33º - O contribuinte tem direito, independentemente de prévias protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento.
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 34º - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 35º - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I – nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33º, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese prevista no número III do Art. 33º, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa, ou transitiva em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulados, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 36º - Quando se trata r de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de erros cometidos pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em apresentação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 37º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, à juízo da administração.

Art. 38º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

CAPÍTULO IX
Da Prescrição

Art. 39º - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único – O discurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 40º - As dividas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e no caso contrário, da data em que foi inscrita.

Art. 41º - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionária fiscal, para pagar a dívida;
II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 42º - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO X
Das Imunidades de Isenções

Art. 43º - Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o patrimônio, a renda ou os serviços da união, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;
II – templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º - O disposto no número I deste o dispostos no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º - O disposto neste código é extensivo aos serviços públicos concedidos pela união, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º - imunidade tributária de bens imóveis dos templos retinge àqueles destinados ao exercícios do culto.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 44º - São isentas de imposto municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

Art. 45º - A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara de vereadores.
§ 1º - Entender-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º - As isenção estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do prefeito, sempre a requerimento do interessado.

Art. 46º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 47º - As imunidades e isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhorias, salvo as execuções expressamente estabelecidas neste código.

CAPÍTULO XI
Da Dívida Ativa

Art.48º - Constituí dívida ativa do município a proveniência de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regulamente escrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 49º -Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívidas registradas em livros especiais na repartição competente da prefeitura.

Art. 50º - Encarrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único – independente, porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempos hábil poderão ser inscritos no livro da Dívida Ativa Municipal.

Art. 51º - O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos menos habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrições e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I – nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II – origem da dívida e seu valor.
Parágrafo único – Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.

Art. 52º - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente;
I – o nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros.
II – a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único – a certidão devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 53º - Serão cancelados, mediante despacho do prefeitos débitos fiscais;
I – legalmente prescritas;
II – de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que expirem valor.
Parágrafo único – O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoas interessadas, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da prefeitura.

Art. 54º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 55º - As certidões da dívida ativa, para cobranças judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste código.

Art. 56º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias em duas vias, expedida pelo escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único – A partir da data da publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á competente ação executiva.

Art. 57º - As guias, que serão data as e assinadas pelo eminente, conterão:
I – o nome do devedor e seu endereço;
II – o número da inscrição da dívida;
III – a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV – a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V – as custas judiciais.

Art. 58º - ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

Parágrafo único – verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

Art. 59º - O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir a graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 60º - E solidariamente responsável com o serviço, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aqueles concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 61º - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

CAPÍTULO XII
Das Penalidades

Seção 1º
Disposições Gerais

Art. 62º - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e pena constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas, com as seguintes penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – suspenção ou cancelamento de isenção de tributos.

Art. 63º - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido o das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 64º - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributos de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente que, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 65º - Omissão do pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração nos termos da lei.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntária omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a residência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º - Conceitua-se também como fraude e não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrega desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 66º - A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de informação aos dispositivos deste código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamentos de tributos devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 67º - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 68º - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, impor-se-á cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 69º - Sanção as infrações das normas estabelecidas neste código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração de mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 70º - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

SEÇÃO 2º
Das Multas

Art. 71º - As multas serão impostas em grau mínimo médio ou máximo.
Parágrafo único – Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade de infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes dos do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 72º - É possível de multa de 1,5 décimo do salário-mínimo regional a 2 (dois), vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I – iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II – deixar de fazer a inscrição, no cadastro fiscal da prefeitura, se seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;
III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissão ou dados inverídicos;
IV – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V – deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculos dos tributos municipais;
VI –deixar de remeter à prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII – negar-se e exigir livros da escrita fiscal, que interessa a fiscalização.

Art. 73º - É passível de multa de dois décimos do salário-mínimo regional a duas vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:
I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II – negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir dificultar ou impedir serviços dos interesses da fazenda municipal;
III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referido.

Art. 74º - Multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 75º - Ressalvadas as hipóteses do art.83º deste código, serão punidos com:
I – multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem a 1,5 décimos do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributos, no todo ou em partes, uma vez regulamentar apuradas a falta e se não ficar provada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude;
II – multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a dois décimos do salário-mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifícios dolosos ou intuito de fraude;
III – multa de cinco décimo do salário-mínimo regional a três vezes o valor deste;
a) Os que viciare ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo:
b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º - As penalidades a que se referem o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º - Considerar-se consumadas a fraudes fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidas os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias.
§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentos no tocantes às obrigações tributárias e as sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculos de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

SEÇÃO 3º
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 76º - Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preço de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município.

SEÇÃO 4º
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 77º - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 78º - O regime especial de fiscalização de que este Capítulo será definido em regulamento.

SEÇÃO 5º
Da Suspensão ou cancelamento de Isenções

Art. 79º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de tributos municipais e infringirem disposições deste código ficarão privadas, por um exercícios, da concessão, no caso de reincidência, pela privadas definitivamente.
§ 1º - A pena de privação definitiva de isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 69º deste código.
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo, próprio depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

SEÇÃO 6º
Das Penalidades Funcionais

Art. 80º - Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias, do respectivo vencimento ou remuneração:
I – os funcionárias que se negarem a prestar assistências ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste código;
II – os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade.

Art. 81º - As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

Art. 82º - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitar em julgado a decisão que a impôs.

TITULO II
Do Processo Fiscal
Capitulo 1º
Das Medidas Preliminares e Incidentes

SEÇÃO 1º
Dos Termos de Fiscalização

Art. 83º - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligencias fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstancial do que apurar, do qual contará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não tecida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo em claros ser preenchidos a não e inutilidade as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - Recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.

SEÇÃO 2º
Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 84º - Poderão ser apreendido as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste código em lei ou regulamento.
Parágrafo único – Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 85º – Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o dispostos no artigo 96 deste código.
Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuando, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do atuante.

Art. 86º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do atoado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 87º - as coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósitos das quantias exigíveis, xxxx importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único – Em relação à matéria deste artigo, aplicasse, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste código.

Art. 88º - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - quando a apreensão recair em bens de fácil determinação, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda importância superior ao tributo e à multa devida será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecimento para fazê-lo.

SEÇÃO 3º
Da Notificação Preliminar

Art. 89º - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos ou qualquer infração da lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente lavrar-se-á, auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 90º - A notificação preliminar será feita em formulas destacadas de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” da notificação e conterá os elementos seguintes:
I –nome da notificação;
II – local, dia e hora da lavratura;
III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV – valor do tributo e da multa devida;
V – assinatura do notificante.
Parágrafo único – Aplica-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.

Art.91º - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 92º - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição.
II – quando houver provas das tentativa para eximir-se ou furtar ao pagamento de tributos.
III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV –quando indicar em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO 4º
Da Representação

Art. 93 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fazenda municipal, deve e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 94º - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por que haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

Art. 95º - Recebido a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente aos diligentes para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II
Dos Atos Iniciais

SEÇÃO 1º
Do Auto do Infração

Art. 96º - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se consiga a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º -As assinaturas não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusar agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstâncias.

Art. 97º - O autor de infração poderá ser lavrada cumulativamente com a de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, (artigo 85 e parágrafo único).

Art. 98º - Da lavratura do auto será intimido o infrator:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, sem representar ou pretexto, contra recibo da datado de origem;
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – por editar, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

Art. 99º - A intimação presume-se feita;
I – quando pessoal, na data do recebido;
II – quando por carta, da data do recebido de volta, e se for esta cometida, 15 (quinze) dias, após a entrega da carta do correio;
III – quando por edital no termo do prazo, contado este da data da afirmação ou da publicação.

Art. 100º - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente caso em que serão certificadas no processo, e por cartas ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste código.

Seção 2º
Das Reclamações Contra Lançamentos 

Art. 101º - Os contribuintes que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da fixação do edital, o do recebimento do aviso.

Art. 102º - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada e ajuntada de documentos.

Art. 103º - É cabível a reclamações por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 104º - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

CAPÍTULO III
Da Defesa

Art. 105º - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados na intimação.

Art. 106º - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde ocorre o processo, contra recibo, apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 107º - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo caso, arrolará testemunhas até máximo de 3 (três).

Art. 108º - Nos processos iniciados mediante reclamações contra lançamentos, será dada vista a funcionários da repartição competente para aquela operação, de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

CAPÍTULO IV
Das Provas

Art. 109º - Findo os prazos a que se ferirem os artigos 105 e 106 deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devem ser produzidas.

Art. 110º - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações contra lançamento pelos funcionários da fazenda, ou quando ordenada de oficio, poderão ser atribuídos a agente de fiscalização.

Art. 111º - Ao autuado e ao autuado será permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.

Art. 112º - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiveram serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciados no julgamento.

Art. 113º - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira Instância

Art. 114º - Findo o prazo para a produção de provas, ou peremptos o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar habilidades a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligencia e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.

Art. 115º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 116º - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora julgada procedente o auto de infração ou improcedência a reclamação contra o lançamento, cessado com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

SEÇÃO 1º
Dos Recursos Voluntários

Art. 117º - Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntários para o prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

Art. 118º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Seção 2º
Da Garantia de Instância

Art. 119º - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do decorrente que não efetuar o depósito no prazo legal
Parágrafo único – São designados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste código.

Art. 120º - Quando a importância total do litígio exceder de duas Vezes o salário-mínimo regional, se permitir tira a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo de a que se refere o art. 117 deste código.
§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados das notificações, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 121º - Julga do inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiados, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único – Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da fazenda municipal.

Art. 122º - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolo o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

SEÇAO 3º
De Recursos de Ofício

Art. 123º - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à fazenda municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recursos de oficio ao prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas ....... Vezes o salário-mínimo regional.
Parágrafo único -  Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreve a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recursos, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

CAPÍTULO VII
Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 124º - As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II – pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instancia;
IV – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos o pagamento no prazo legal;
V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88º e seus parágrafos, deste código.
VI – pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, II e IV, se não satisfeitos nos prazo estabelecidos.

Art. 125º - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará baixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo que couber, de acordo com o artigo 124º, número IV, e com o § 3º do art. 120º, deste código.

TITULO II
Do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO I
Disposição Gerais

Art. 126º - O cadastro fiscal da prefeitura compreendes
I – O Cadastro Imobiliário;
II – O Cadastro dos Produtos, Industriais e Comerciantes;
III – O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV – O Cadastro do Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:
a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) As edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º - O cadastro dos produtos, industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do munícipio, em conformidade com as disposições do código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
§ 4º - O cadastro dos veículos e aparelhos automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de traço ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso tráfegos.
§ 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no cadastro de veículos e aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhe sejam facultados transitar em vias terrestres.

Art. 127º - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro imobiliário da prefeitura.

Art. 128º - O poder executivo poderá celebrar convênios com a União e os estados visados a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrições do Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art. 129º - A prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhorias.

CAPÍTULO II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 130º - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovidas:
I – pelo proprietário ou seus representantes legais, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV – pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de identidade autárquica, ou ainda quando, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo de regulamentar;
VI – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se trate de imóveis pertencentes à espólio, falida ou sociedade em liquidação.

Art. 131º - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente um ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela prefeitura.
§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º - por ocasião de entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título da propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as exigências deste artigo sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.

Art. 132º - Em caso litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.
Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidações.

Art. 133º - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros as quadras e os lotes, a áreas total, as áreas cedidas a patrimônios municipais, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 134º - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda, afim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 135º - Deverão ser obrigatoriamente comunicados a prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias todas as ocorrências verificadas cem relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento de tributos municipais.
Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processado e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 136º - A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou aceitação de obras em edificação reconstruída ou reforma da, sé se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO III
Da Inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes 

Art. 137º - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela prefeitura.
Parágrafo único – Entende-se por produtor, Industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal de imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

Art. 138º - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industrial e Comerciantes deverá conter;
I – o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deverá funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III – as espécies principal e acessórias da atividade;
IV – a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) Quanto aos estabelecimentos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) Quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste código.

Art. 139º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 140º - A cessão do estabelecimento será comunicada à prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, industrial ou comercial.

Art. 141º - Para os efeitos deste capítulo considerasse estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 142º - constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sobre a mesmo responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

Art. 143º - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolvem atividades de prestação de serviços.

CAPÍTULO V
Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores.

Art. 144º - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da prefeitura será promovido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer títulos, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracteriza.
Parágrafo único – A inscrição de que trata artigo deverá ser permanente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio;

PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial urbana

CAPÍTULO I
Da Incidência, das Isenções e das Reduções

Art. 145º - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse de terrenos construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em atos do poder Executivo, observa do requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que a localizados fora da zona definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 146º - São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da união, do estado ou do município.

Art. 147º - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I – canalização de água potável ............................................10%
II – esgotos .........................................................................10%
III – pavimentação ...............................................................10%
IV – canalização ou galerias para águas pluviais ......................5%
V – guias e sarjetas ...............................................................5%
Parágrafo único – A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

Art. 148º - O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

CAPÍTULO II
Da alíquota e Base de Cálculo

Art. 149º - O imposto territorial urbanos será cobrado:
I – na base de 3% (três por cento) sobre o valor do terreno construído;
II – na base de 4% (quatro por cento) sobre o valor de termo vago.
Parágrafo único – O imposto territorial urbano que incide sobre o terreno construído será reduzido de 20 (vinte por cento) quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no município.

Art. 150º - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I – o valor declarado pelo contribuinte;
II – o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III – o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV – a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V – quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

Art. 151º - Na determinação da base de cálculos não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 152º - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixo pelo executivo.

Art. 153º - O mínimo do imposto territorial urbano será de cinco, centésimos do salário-mínimo regional.

CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 154º - O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tornando-se por base a situação existente ao encerra-se o exercício anterior.

Art. 155º - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Em caso de condomínio, ficará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção do comparte, pelo ônus tributo.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja o nome do terreno.
§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio e feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

Art. 4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventario esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo ao que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º - O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º - No caso do terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor o do compromissário comprado, se este estiver na posse do imóvel.

Art. 156º - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo Único – O lançamento será anual e o recolhimento só fará no número de quotas que o regulamento fixar.

TÍTULO V
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana
CAPITULO I
A Incidência e das Isenções

Art. 157º - O imposto predial tem como fato morador da propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do município.
§ 1º - Considera-se prédios, para os efetivos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 2º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos § 1º e § 2º dos artigo155 deste código.

Art. 158º - São isentos de impostos os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da união, do estado ou do município.

CAPÍTULO II
Da Alíquota e Base de Cálculos

Art. 159º - O imposto será cobrado na base de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão dos terreno.
Parágrafo único – O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 20% (vinte por cento) quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel do município.

Art. 160º - O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores.
I – a área construída;
II –o valor unitário da construção;
III – o estado de conservação da edificação.

Art. 161º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculos para lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo executivo.
Parágrafo único – O mínimo do imposto predial será de 8 (oito centésimo) do salário mínimo regional.

CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 162º - O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no capítulo III do Título IV deste código.
Parágrafo único - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos.

Art. 163º - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

TÍTULO VI
Do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções

Art. 164º - O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço quer não configure, por si só, fato gerador de impostos de competência da união ou dos estados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviços:
I – locação de bens móveis;
II – locação do espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bons de qualquer natureza;
III – jogos e diversões públicas;
IV – beneficiamento, confecções, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;
V – execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a união, Estado Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviço público;
VI – demais formas de fornecimentos de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso IV, parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter de risco, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
§ 3º - Excluem-se de disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicação, salvo os de caráter estritamente municipal.

Art. 165º - São isentos de impostos:
I – os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares o coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II – os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III – os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa nossa situação ou condição.

CAPÍTULO II
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 166º - A base de cálculos do imposto é o preço do serviço, salvo:
I – quando se trate de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros pertinentes, não compreendida neste a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho.
II – Nas operações mistas a que se refere o parágrafo 2º do Art. 164, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.
III –Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) – ao valor dos motoristas adequados de terceiros quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) – do valor da subempreitadas, já tributadas pelo imposto.

Art. 167º - O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a tabela I, anexada a este código.

Art. 168º - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto merecerem só pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculos e receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior se total das seguintes parcelas;
I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II – folhas de salários pagos durante o ano, adicionadas de horários de diretores e retiradas do proprietários, sócios ou gerentes:
III – 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, o dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV – despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefones e demais encargos mensais obrigatórios de contribuintes.

Art. 169º - O disposto do art. 166 a 168 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, do acordo com o disposto na tabela I, anexada neste código.

CAPÍTULO I
Do Lançamento e do Recolhimento 

Art. 170º - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecidos no regulamento.

Art. 171º - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registros do valor do serviço prestado, na forma do regulamento.

Art. 172º - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente;
I – quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II – quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III – Quando inexistirem os registros a que se refere o art. 171 ou for dificultado o exame dos mesmos.

Art. 173º - O procedimento de ofícios de que trata o artigo anterior prevalecerá até a prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

Art. 174º - O lançamento do imposto de serviços será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastros dos prestadores de serviços de qualquer natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, deste código.

Art. 175º - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto;
I – as que, embora do mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenha funcionamento em locais diversos,
Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 176º - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

Art. 177º - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um ou dos grupos de atividades constantes das tabelas anexadas a este código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevadas e correspondente a uma dessas atividades.

Art. 178º - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

TÍTULO I
Das Taxas
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções

Art. 179º - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela prefeitura, serão cobradas, pelo munícipio, as seguintes taxas:
I – de aferição de pesos e medidas;
II – de licença;
III – de expediente e serviços diversos;
IV – de serviços urbanos.

Art. 180º - São isentos das taxas de serviços urbanos:
I – os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado.
II – os templos de qualquer culto.

Art. 181º - São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedades da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas 

Art. 182º - A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo, destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este código.

Art. 183º - As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos nas prefeitura.
Parágrafo único – A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na lei de posturas municipais, observadas a legislação federal respectiva.

Art. 184º - As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no discurso do exercícios, e se processarão:
I – na repartição competente, quando se tratar de início de atividades que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II – a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, industrial ou de prestação de serviço, na forma declara em instruções ou nas posturas municipais;
III – na repartição competente, quando se tratar de pesos medidas e balanças usadas por ambulantes.

Art. 185º - O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Título I, deste Código.

CAPÍTULO III
Das Taxas de Licença
SEÇÃO Iº
Disposições Gerais 

Art. 186º - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Munícipio na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévias autorização pelas autoridades municipais.

Art. 187º - As taxas de licença são exigidas para:
I – localização de estabelecimentos de produção, comércio, industrial ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II – renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, industrial ou prestação de serviços;
III – funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV – exercícios, na jurisdição do município, de comércios eventual ou ambulante;
V – execução de obras particulares;
VI – execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII – tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII – publicidade;}
IX – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X – abate de gado fora do matadouro municipal.

Art. 188º - Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos art. 137 e 143 deste código.

SEÇÃO 2º
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Industria e Prestação de Serviços 

Art. 189º - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem previa licença de localização outorgada pela prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuando o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único – As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não sejam isentas da taxa de que trata este artigo.

Art. 190º - O pagamento de licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
§ 1º - A taxa será cobrada na base de NCr$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado da área comercial e NCr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado de área industrial.
§ 2º - Compreender-se área comercial ou industrial, a área ocupada pelos estabelecimentos comerciais ou industriais, e usada exclusivamente para os seus fins específicos, incluindo-se nessa área: sanitários, depósitos anexados ou separados, laboratórios, áreas de serviços, etc. que fizerem parte dos estabelecimentos referidos e usados para os seus fins.

Art. 191º - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestadores de serviços, serão acompanhadas da competência ficha de inscrição no Cadastro próprio da prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim em regulamento baixado pelo Executivo Municipal.

Art. 192º - A licencia para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.

Art. 193º - A taxa de licença de que trata esta seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença, inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

SEÇÃO 3º
Da Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, indústria e Prestação de Serviços 

Art. 194º - Além da taxa de licenciamento para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente à taxa de renovação da licença para localização.

Art. 195º - A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de NCr$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado de área comercial e NCr$ 1,15 (quinze centavos) por metro de área industrial, observando o disposto no § 2º do artigo 190 deste Código:

Art. 196º - O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro estabelecido pelo artigo 191, deste código.

Art. 197º -Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após o decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único – O alvará de licença será conservado em lugar visível.

Art. 198º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º - A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º - A interdição não existente o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

Art. 199º - Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

SEÇÃO 4º
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Art. 200º - Poderá ser concedido licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de, licença especial.

Art. 201º - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrado por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

Art. 202º - É obrigatoriamente a fixação, junto do alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste código.

SEÇÃO 5º
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 203º - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura.
§ 2º - É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 204º - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

Art. 205º - A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I – antecipadamente, quando por dia;
II – até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III – durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

Art. 206º - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

Art. 207º - É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura.
§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 208º - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizerem às exigências regulamentares, será concedida um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

Art. 209º - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art. 210º - São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I – os cegos e mutilados que exercerem comércios ou indústria em escala ínfima;
II – os vendedores ambulantes de livro, jornais e revistas;
III – os engraxates ambulantes.

SEÇÃO 6º
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 211º - A taxa de licença para execução de obras particulares é devido em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.

Art. 212º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 213º - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

Art. 214º - São isentos de taxas de licença para execução de obras particulares:
I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis.
II – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;
III – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciados.

SEÇÃO 7º
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Art. 215º - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no municípios.

Art. 216º - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que esta seção.

Art. 217º - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arrumador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 218º - A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

SEÇÃO 8º
Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

Art. 219º - A taxa de licença para o tráfego de veículos é devidamente por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no município, e será cobrada anualmente, de conformidade coma tabela anexa a este código.

Art. 220º - O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente antes de ser feita a renovação de respectivo emplacamento pela repartições competentes.
Parágrafo único – Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículos licenciados pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

Art. 221º - A baixa do veículo, no registro, quando requerimento depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

Art. 222º - São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I – os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II – os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
III – pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em transito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.

SEÇÃO 9º
Da Taxa de Licença para Publicação

Art. 223º - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

Art. 224º - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afirmados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto- falantes e propagandistas.
Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem, de qualquer forma, visível da via pública.

Art. 225º - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficias, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 226º - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e das outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 227º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 228º -Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

Art. 229 – A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§2º - A taxa será adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 230 – São isentos da taxa de licença para publicidade:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III – os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.

SEÇÃO 10ª
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 231 – Entendendo-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

Art. 232 – Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura aprenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa que trata esta seção.

SEÇÃO 11ª
Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

Art.233 – O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, se será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

Art. 234 – Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 235 – A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

Art. 236 – A arrecadação da taxa de que se trata esta seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

Art. 237 – Fica sujeito às penalidades previstas nesse Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxas devidas.

CAPÍTULO IV
Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos

SEÇÃO 1ª
Da Taxa de Expediente

Art. 238 – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos de contratos com o Município.

Art. 239 – A taxa de que trata este capítulo é devido pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 240 – A Cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 241 – Ficam isentos da taxa de expediente de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

SEÇÃO 2ª
Das Taxas de Serviços Diversos

Art. 242 – Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas a seguintes taxas:
I – de numeração de prédios;
II – de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III – de alinhamento e nivelamento.

Art. 243 – A arrecadação das taxas de que trata esta seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este código.

CAPÍTULO V
Da Taxa de Serviços Urbanos

Art. 244 –A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância, e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

Art. 245 – A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

Art. 246 – A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de estada do terreno multiplicado pelo número e serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.

Art. 247 – A alíquota da tara de serviços urbanos será de 0,020% (vinte centésimos por cento) do salário mínimo regional.

Art. 248 – A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

CAPÍTULO VI
Da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem

Art. 249 –A taxa de conservação de estradas de rodagem, tem com fato gerador e prestação, pela Prefeitura, de serviços de conservação das estradas de rodagem, integrantes do Sistema Rodoviário Municipal e será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais localizados neste Município e beneficiados direta ou indiretamente por aqueles serviços.

Art. 250 – A base de cálculo da taxa a que se refere o artigo anterior, será o número e alqueires de terras do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis rurais, beneficiados direta ou indiretamente, multiplicado pela alíquota determinada pelo artigo seguinte.

Art. 251 – A alíquota da taxa de conservação de estradas de rodagem, será de 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício em que se cobra a referida taxa.

Art. 252 – O cadastramento referente à TCER será sempre feito em nome do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis rurais, de acordo com sua declaração pessoal ou de seu representante legal, de onde se extrairá avisos de vencimento.

Art. 253 – A Prefeitura fará lançamento arbitrário aos proprietários que se negarem ou deixarem de fazer a sua declaração em tempo hábil.

Art. 254 – Considere-se tempo hábil para o cadastramento da TCER, o período compreendido entre 2 (dois) de janeiro até o último dia útil do mês de março de cada ano.

Art. 255 – O recolhimento será feito anualmente no mês de julho.
Parágrafo único – Findo este prazo, o contribuinte faltoso estará sujeito às penalidades do artigo 27, § 2º e 3º, deste Código.

TÍTULO VIII
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 256 – A contribuição de melhoria, prevista na Constituição do Brasil, no Decreto-Lei nº195, de 24 de fevereiro de 1967, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta e indiretamente por obras públicas.

Art. 257 –Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – Construção ou ampliação do sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimentos de gás e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra inundações, saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI –construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 258 – A contribuição de melhoria será exigida para fazer face ao custo das obras públicas, adotando-se como critério o benefício resultante de realização da obra, calculada proporcionalmente à localização do imóvel em relação às obras e levando-se em conta a natureza da melhoria.
Parágrafo único –Para efeito de apuração de benefício, distinguir-se-ão os imóveis em beneficiados diretamente pela melhoria e imóveis indiretamente beneficiados.

Art. 259 – A Cobrança de Contribuição de Melhoria terá como limite  o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de prazo em financiamento ou empréstimo.
§ 1º - Incluem-se nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam alcançados por todos os imóveis localizados dentro do Município.
§ 2º - A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, e a configuração do imóvel como direta ou indiretamente beneficiado.

Art. 260 – Consideram-se diretamente beneficiados os imóveis lindeiros, quando diretamente atingidos por melhorias decorrentes das obras.

Art. 261 – Consideram-se indiretamente beneficiados todos os imóveis localizados na zona urbana do Município, atingidos de maneira indireta por melhoria advinda da realização das obras referidas no artigo 257.

Art. 262 – A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente aos imóveis direta e indiretamente beneficiados, o custo parcial ou total das obras.

Art. 263 – Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição competente deverá publicar Edital contendo os seguintes elementos:
I – Delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas, como especificação das ruas nela compreendidas;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º - O quantum da Contribuição de Melhoria devido pelos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados pelo plano viário será calculado tomando-se por base o custo de pavimentação de rua padrão, com condições técnicas mínimas para o tráfego leve, e não o custo real da pavimentação.
§ 2º - A diferença encontrada entre o custo real da obra e o custo atribuído à rua padrão, será rateada entre todos os contribuintes municipais.
§ 3º - O quantum da Contribuição de Melhoria devido pelos proprietários de imóveis indiretamente beneficiados será o custo das obras referidas no artigo 257, deduzido do montante representado pela contribuição dos diretamente beneficiados.

Art. 264 – Os contribuintes tem prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes. Cabendo ao impugnante ônus da prova.

Art. 265 – A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito através de petição, que servirá para início do processo administrativo, e deverá vir instruída com todas as provas necessárias.
Parágrafo único – a impugnação das suspende o início ou prosseguimento das obras e não tem efeito de obstar à administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 266 –Ocorrendo impugnação por parte de um dos contribuintes, o Prefeito nomeará uma comissão composta de no mínimo 3 (três) funcionários, a qual notificará o impugnante para que em dia, hora e local determinados, compareça a faça suas alegações facultando-lhes a obtenção de quaisquer informações e documentos indispensáveis às suas alegações.
§ 1º - A Comissão, dentro dos 3 (três) dias subsequentes à audiência com o contribuinte impugnante, emitirá parecer fundamentado sobre a procedência ou não da impugnação, encaminhando o processo concluso ao Prefeito para despacho.
§ 2º - O contribuinte será notificado do despacho, não comportando, todavia, recurso administrativo.
§ 3º - É assegurado aos contribuintes diretamente beneficiados em cada obra ou melhoramento, eleger uma junta de fiscalização não excedente a 3 (três) membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico.
§ 4º - Reputar-se-á membro da junta qualquer contribuinte cujo nome for apresentado ao Prefeito com, no mínimo, 1/3 (um terço) de assinaturas dos lindeiros, em requerimento de habilitação para fiscalização.

CAPÍTULO II
Lançamento e Recolhimento 

Art. 267º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e essa responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel, bem como aos promitentes compradores desde que na posse do imóvel.
Parágrafo Único – no caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhorias o enfiteuta.

Art. 268º - O lançamento da contribuição de melhorias será feito anualmente, ex-ofício, separadamente ou em conjunto com o lançamento dos impostos predial e territorial urbano.

Art. 269º - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro geral.
Parágrafo Único – No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou promitente comprador respondendo este pelo pagamento do tributo desde que esteja na posse do imóvel ou em usufruto, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

Art. 270º - A contribuição de melhorias será paga pelo contribuinte de forma que a somatória das parcelas anuais devidas pelo benefício direto e indireto não excedente a 3% (três por cento) do maior valor fiscal de seus imóveis atualizados à época de cobrança.
Parágrafo Único – A contribuição de melhorias será reconhecido da através de lançamento em 4 (quatro) parcelas trimestrais, vencíveis respectivamente no último dia de cada trimestre.

Art. 271º - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registros próprios o débito da contribuição de melhorias correspondentes a cada imóvel, notificando diretamente ou por edital o responsável pelo tributo.

Art. 272º - No aviso de lançamento ou no edital, deverá constar:
I – Valor da contribuição de melhorias lançadas;
II – Prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III – Prazo para reclamação ou defesa;
IV – Local do Pagamento.

Art. 273º - O contribuinte poderá, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso ou do chamamento por edital, reclamar contra;
I – Erro na localização e dimensões do imóvel;
II – O valor da Contribuição.
§ 1º - O processo administrativo de instruções e julgamento da reclamação regar-se-á pelas disposições do título II deste código.

Art. 274º - Ocorrendo e Lançamento da contribuição de melhorias junto com o do imposto sobre a propriedade predial e propriedade territorial urbana, a reclamação deste não suspende o pagamento daquele, e vice-versa.
Parágrafo único – Havendo reclamações contra o lançamento da contribuição de melhoria, a repartição competente poderá fazer um desdobramento, entregando ao reclamante o aviso apenas com o imposto e taxa de serviços urbanos.

Disposição Transitórias

Art. 275º - Os contribuintes já lançados para pagamento da taxa de pavimentação prevista em lei, estarão isentos da contribuição de melhoria enquanto perdura o prazo previsto para o pagamento.

CAPÍTULO II
Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação

Art. 276º - Entendem-se por Obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

Art. 277º - A contribuição melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação;
I – em vias no todo ou em partes ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de lançamento ou tributo equivalente.
§ 2º - Nos casos e substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulha mento.
§ 3º - Nos caso de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

Art. 278º - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos antigos anteriores, será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros diretamente beneficiados.

Art. 279º - Assentado periodicamente programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

Art. 280º - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuídas entre as marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

CAPÍTULO III

Art. 281º - Entender-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos pontilhões, boeiros, mata-burros e outras, e quando se tratar de obras contratadas, os serviços de administração.
§ 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em todas extensões de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º - São consideradas apenas de conservação as obras construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento em estradas existentes.

Art. 282º - A contribuição de melhorias exigidas na forma deste capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do munícipio, quando da obra resultas benefícios para o mesmos.

Art. 283º - O custo das obras de construção de cada estrada observadas as disposições constantes do capítulo I deste Título será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I – um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II – um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários desse terrenos adjacente ou não a estrada construída, nas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas:
III –o restante caberá a prefeitura, à conta das quotas do fundo rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

Art. 284º - Quando a construção for solicitadas por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediantes depósitos prévios e integral do valor orçado.

Art. 285º - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I – levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos benefícios indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.
II – achar-se-á, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) dos custos total da obras executadas;
III – dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

Art. 286º - Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.

TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais

Art. 287º - Salário mínimo, para os efeitos deste código, é o vigente no município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuas o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único – Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros), até Cr$ 50 (cinquenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste código.

Art. 288º - Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiro) na apuração da base de cálculos dos impostos predial e territorial urbano.

Art. 289º -Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 290º - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Leópolis, em 4 de dezembro de 1969.

 

Geraldo Laert Valério
Prefeito Municipal

 

(Revogado pela LEI Nº XXX/XXXX, DE XX DE XXXXXX DE XXXX)