LEI N° 010/2019, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Cria o Conselho Municipal de Turismo de Leópolis – COMTUR e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

LEI

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Leópolis – COMTUR, órgão colegiado constituindo-se na instância municipal como organismo normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento, destinado a orientar, promover e fomentar o aprimoramento das diretrizes e objetivos do desenvolvimento do Turismo no Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Leópolis será constituído por 14 (quatorze) membros, compostos paritariamente por órgãos governamentais e não governamentais sendo:
I – 07 (sete) membros integrantes da Administração Pública, atuantes no Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo.
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
d) um representante da Secretaria Municipal de Administração.
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
f) um representante do Poder Legislativo.
g) um representante da EMATER.
II – 07 (sete) membros indicados pelas seguintes organizações não governamentais:
a) um representante de agência de viagens ou agência de transporte e turismo.
b) um representante de hotéis, bares ou restaurantes.
c) um representante da área de artesanato e artes.
d) um representante da área de indústria e comércio.
e) um representante de feira da lua.
f) um representante de promotores de eventos.
g) um representante de entidades ou organizações ambientais.
Parágrafo Primeiro – Poderão participar do Conselho de que se trata a presente Lei, mediante a aprovação deste e observada a paridade, representantes de outros órgãos governamentais ou não-governamentais que vierem a ser criados no Município desde que os mesmos sejam significativos para o desenvolvimento do Turismo em Leópolis.
Parágrafo Segundo – Para assegurar a continuidade dos trabalhos do COMTUR, deverá ser indicado para cada representante, um suplente, para a vaga específica.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Leópolis terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipais de Turismo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Leópolis, terá sua diretoria eleita dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria do COMTUR, serão eleitos por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus integrantes e terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo.
Parágrafo Segundo – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Leópolis será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas;
IV – Doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
V – Procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Mudança de residência do Município;
VIII – Afastamento do cargo ou emprego do representante do órgão governamental;
IX – Extinção da entidade ou órgão representativo.
Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o mandato do substituto.
Parágrafo Quarto – Na hipótese prevista no inciso IX do Parágrafo Segundo deste artigo, a respectiva vaga de conselheiro será preenchida por representante indicado por outro órgão ou entidade, observado o dispositivo no Parágrafo Primeiro do art. 4º desta Lei.

Art. 5º As atribuições dos membros serão definidas no regimento interno do COMTUR, uma vez constituído o presente Conselho, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições e outras providências.

Art. 6º A função dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Leópolis é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho, através de seu Regimento Interno, confeccionado a partir das orientações oriundas do mesmo.

Art. 8º O COMTUR poderá requisitar servidores públicos vinculados aos órgãos que compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2019.

 

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 624 do Boletim Oficial de Leópolis.