LEI Nº 012/2019, DE 04 DE JULHO DE 2019

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação para concessão de uso de imóvel público e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, em especial o art. 116 e o caput do art. 117 da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Licitação para Concessão de Uso de Imóvel desse Município, constituído por dois Barracões de Empregos, localizados respectivamente na Rua Tiradentes nº 296 e nº 320, Conjunto União, identificados pela Quadra 9 (nove), Lote 2-A (dois-A), com área edificada de 299,24 m² e 504,32 m², constante na matrícula nº 12.474, com área total a seguir descrita:
a) Uma área de terra urbana com 3.498,88 metros quadrados (três mil, quatrocentos e noventa e oito metros quadrados e oitenta e oito centímetros quadrados), constituída pelo lote número 2-A (dois-A) da quadra número 09 (nove), situada no CONJUNTO UNIÃO, na cidade e Município de Leópolis, desta comarca de Cornélio Procópio/PR, com as seguintes divisas e confrontações: “o imóvel acima citado confronta pela frente no alinhamento predial com a RUA TIRADENTES, com a distância de 46,16 metros; pelo fundo confronta com a faixa de domínico da P. R. 160, com a distância de 47,40 metros; pelo lado esquerdo confronta com o CONJUNTO UNIÃO POPULAR, com a distância de 80,00 metros; e pelo lado direito confronta com lote 2-A-C, com a distância de 70,95 metros e, fechando-se assim o polígono irregular que encerra uma área de 3.498,88 metros quadrados”.

Art. 2º A Concessão de Uso, mencionada no artigo 1º, será precedida de Processo Licitatório, aberto a todos os interessados nos moldes da Lei 8.666/93 e suas alterações, para instalação de uma empresa diversa em cada barracão.
Parágrafo único. O processo, mencionado no caput, usará como principal critério de concessão de uso, o maior número efetivo de empregos a serem oferecidos pelas empresas interessadas, os quais deverão ser comprovados e submetidos as regras da Consolidação das leis do trabalho – CLT e normas correlatas.
Parágrafo único. O processo, mencionado no caput, usará como critérios de concessão de uso o maior número efetivo de empregos a serem oferecidos pelas empresas interessadas, os quais deverão ser comprovados e submetidos as regras da Consolidação das leis do trabalho – CLT e normas correlatas, e/ou montante a ser pago a título de aluguel, cujo valor inicial será fixado a partir de laudo competente. (Redação dada pela LEI Nº 005/2020, DE 05 DE MARÇO DE 2020)

Art. 3º A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade a instalação de empresas já legalmente constituídas há no mínimo 01 (um) ano e cujas atividades principais e/ou complementares sejam compatíveis com a Zona de localização do imóvel – Zona Industrial, nos moldes de Lei nº 036/2010, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º O prazo da concessão de que trata esta lei é de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, com termo inicial de vigência a partir da assinatura dos respectivos Contratos de Concessão de Uso, devendo as empresas vencedoras do certame, ao encerrar suas atividades, entregar o imóvel no mesmo estado e condições que recebeu, excetuando-se as alterações devidamente solicitadas e autorizadas pelo Município, as quais passam a integrar o patrimônio público.

Art. 5º Reverte-se a concessão de que trata esta Lei, antes de seu término, caso os concessionários deem ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumpram qualquer cláusula do ajuste, perdendo neste caso, em favor do Município, as benfeitorias de qualquer natureza, com a imediata devolução do imóvel objeto da concessão de uso.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais nº 016/2013, de 04 de julho de 2013 e nº 017/2013 de 23 de agosto de 2013.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2019.

 

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 626 do Boletim Oficial de Leópolis.