LEI Nº 023/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei,faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família Paranaense, ao amparado da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parcerias com o Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de implantar empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município.
§1º O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos, objeto das matrículas nº 11.421, 11.420, 11.419, 11.418, 11.417, 11.416, 11.415, 11.414, 11.413, 11.412, 11.411, 11.410, 11.409, 11.408, 11.407, 11.406, 11.405, 11.404, 11.403, 11.402, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio/PR.
§2º Os imóveis discriminados no § 1º são, por esta Lei, desafetados e passam a integrar a categoria de bens dominicais.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento habitacional a ser produzido nos imóveis descritos no § 1º do art. 1º, fica autorizado a doar ao beneficiário final cada lote edificado, obedecendo os critérios de elegibilidade do Programa Família Paranaense.
Parágrafo Único. Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser devidamente identificados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Os imóveis descritos no § 1º do art. 1º desta Lei, serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvimento pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município.

Art. 4º. O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos específicos, para exercer ofício que vise o sustendo da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel doado, pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 5º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal.

Art. 6º. O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel permanecer sob a propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5 (cinco) anos, a contar da efetiva transferência do bem ao beneficiário final.

Art. 7º. Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do imóvel descrito no § 1º do art. 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Família Paranaense.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I. S. S. Q. N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras e infraestrutura no âmbito do Programa Família Paranaense.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, e/ou à empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo, habite-se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do empreendimento habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense.

Art. 10º. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área do empreendimento descrita no § 1º do art. 1º, quando necessárias.

Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2019.

 

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 660 do Boletim Oficial de Leópolis.