LEI Nº 027/2014 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CODEM, e dá outras providências

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CODEM, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura - SEMPI, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, a Lei Complementar 001/2010 de 17 de Dezembro de 2010, denominada Plano Diretor do Municipal de Leópolis e demais Leis Complementares e ordinárias que versem sobre o mesmo assunto. 

Art. 2º - O CODEM é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Municipal da Cidade.

Seção I
Das Atribuições

Art. 3º - Ao CODEM compete:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar e avaliar a implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano bem como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e demais Leis ou atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre o governo da União, do Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura;
IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal de órgãos colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
X - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do PPA;
XI - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XIII - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma e nos quantitativos fixados pelo regulamento previsto § 5º do Art. 10, da Lei nº 015/2010, de 12 de Maio de 2010;
XIV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XV - convocar e organizar a Conferência Municipal das Cidades, nos termos do art. 15; e
XVI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único.  Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo CODEM, previstas no inciso III e IV, a Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade, doPlano Diretor do Municipal de Leópolis  e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.

Seção II
Da Composição

Art. 4º - O CODEM é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
I - quatro representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) um da Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura;
b) um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo;
c) um da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) um da Secretaria Municipal de Saúde;
II - quatro representantes da Sociedade Civil Organizada;
§1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CODEM os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Municipal das Cidades, nos termos do disposto no art. 19.
§2º Também integram o Plenário do CODEM, com direito a voz e sem direito a voto, dois membros do Poder Legislativo, na condição de observadores, condicionando o direito de participar a escolha entre seus pares lavrada na respectiva ata de indicação.
§3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CODEM personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§4º Os membros referidos nos incisos I e II deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Chefe do Executivo, que os designará.
§5º Os membros do CODEM terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, com exceção do mandato 2014/2016, que terá a duração de dois anos. 

Seção III
Do Funcionamento

Subseção I
Da Presidência do CODEM

Art. 6º - O CODEM será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Infraestrutura.

Art. 7º - São atribuições do Presidente do CODEM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - designar os membros integrantes do CODEM, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Municipal da Cidade, bem como seus representantes.

Subseção II
Das Deliberações

Art. 8º - As deliberações do CODEM serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 9º - O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 10 - O regimento interno do CODEM será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes. 

Subseção III
Dos Recursos e Apoio Administrativo do CODEM

Art. 11 - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura garantir apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CODEM, exercendo as atribuições de secretaria executiva do Conselho.

Art. 12 - As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades do CODEM poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura.

Art. 13 - Para cumprimento de suas funções, o CODEM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura.

Art. 14 - A participação no CODEM será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 15 - A Conferência Municipal da Cidade, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, bem como na alínea “e”, do Inciso VI do Art. 33 do Plano Diretor do Município de Leópolis, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 16 - São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade leopolense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes em nossa cidade;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e estimular a organização da Conferência Municipal da Cidade como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano do Município.

Art. 17 - São atribuições da Conferência Municipal da Cidade:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do CODEM e da Conferência Municipal da Cidade com os conselhos relacionados.
IV - avaliar a atuação e desempenho do CODEM.

Art. 18 - A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada a cada três anos.

Art. 19 - Compete à Conferência Municipal da Cidade eleger os membros titulares e respectivos suplentes do CODEM indicados nos incisos II do art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§1º A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal da Cidade, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do CODEM especialmente para essa finalidade.
§2º Resolução do CODEM disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.
§3º Excepcionalmente no primeiro mandato comporão o Conselho os titulares e suplentes dos seguimentos dos Empresários e das Associações eleitos na 2º Conferência Municipal da Cidade para representarem o município na Conferência Estadual das Cidades, sendo que ambos serão titulares no Conselho.

Art. 20 - As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do CODEM, “ad referendum” do Plenário.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Gabinete da Prefeita, 13 de Novembro de 2014.

  

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 331 do Boletim Oficial de Leópolis.