LEI Nº 007/2021, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre concessão de revisão salarial anual a todo servidor público municipal de Leópolis e dá outras providências
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder revisão salarial anual a todo servidor público municipal de Leópolis, ativos, inativos e pensionistas ao percentual de 3,91% (três virgula noventa e um) por cento, de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º. O percentual utilizado para a concessão da revisão geral anual correspondente ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acumulado no período de novembro de 2019 a outubro de 2020.
§ 2º. Para efeitos desta lei, considera-se vencimento base o valor pecuniário atribuído ao cargo no plano de cargos e vencimentos e suas correções, não incluindo vantagens ou direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias.
§ 3º. Para efeitos desta lei, considera-se remuneração, todos os valores constantes em folha de pagamento incluindo vencimento base, as vantagens e direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias.
§ 4º. Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.
§ 5º. A alteração contemplada por esta Lei é somente revisão salarial.
§ 6º. A alteração dessa Lei não contempla Prefeito, Vice Prefeito, Procurador Geral, Controlador Geral e Secretários.
Art. 2º - Fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor do Executivo Municipal de Leópolis não será inferior ao piso nacional de salário (Salário Mínimo) e, quando o vencimento for menor, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a complementar.
Art. 3º. Aplicar-se-á o índice autorizado no art. 1º desta lei para os profissionais do magistério e, quando o vencimento for inferior ao Piso Mínimo definido em Lei Federal para o Magistério, fica o Chefe do Executivo autorizado a complementar.
Art. 4º - Aplicar-se-á o índice autorizado no art. 1º desta lei para os Agentes Comunitário de Saúde e, quando o vencimento for inferior ao Piso Mínimo definido em Lei Federal, fica o Chefe do Executivo autorizado a complementar.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária consignada no orçamento municipal.
Art. 6º - Fica autorizada a alteração da tabela II do anexo I da Lei nº 035/2009 de 03 de novembro de 2009 bem como a alteração da tabela do anexo VI da Lei Municipal nº 25/2015 de 19 de Novembro de 2015, no limite do índice do artigo 1º, os quais serão efetuados por Ato próprio do Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2021
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município