LEI Nº 007/2021, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre concessão de revisão salarial anual a todo servidor público municipal de Leópolis e dá outras providências

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder revisão salarial anual a todo servidor público municipal de Leópolis, ativos, inativos e pensionistas ao percentual de 3,91% (três virgula noventa e um) por cento, de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º. O percentual utilizado para a concessão da revisão geral anual correspondente ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acumulado no período de novembro de 2019 a outubro de 2020.
§ 2º. Para efeitos desta lei, considera-se vencimento base o valor pecuniário atribuído ao cargo no plano de cargos e vencimentos e suas correções, não incluindo vantagens ou direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias.
§ 3º. Para efeitos desta lei, considera-se remuneração, todos os valores constantes em folha de pagamento incluindo vencimento base, as vantagens e direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias.
§ 4º. Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.
§ 5º. A alteração contemplada por esta Lei é somente revisão salarial.
§ 6º. A alteração dessa Lei não contempla Prefeito, Vice Prefeito, Procurador Geral, Controlador Geral e Secretários.

Art. 2º - Fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor do Executivo Municipal de Leópolis não será inferior ao piso nacional de salário (Salário Mínimo) e, quando o vencimento for menor, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a complementar.

Art. 3º. Aplicar-se-á o índice autorizado no art. 1º desta lei para os profissionais do magistério e, quando o vencimento for inferior ao Piso Mínimo definido em Lei Federal para o Magistério, fica o Chefe do Executivo autorizado a complementar.

Art. 4º - Aplicar-se-á o índice autorizado no art. 1º desta lei para os Agentes Comunitário de Saúde e, quando o vencimento for inferior ao Piso Mínimo definido em Lei Federal, fica o Chefe do Executivo autorizado a complementar.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária consignada no orçamento municipal.

Art. 6º - Fica autorizada a alteração da tabela II do anexo I da Lei nº 035/2009 de 03 de novembro de 2009 bem como a alteração da tabela do anexo VI da Lei Municipal nº 25/2015 de 19 de Novembro de 2015, no limite do índice do artigo 1º, os quais serão efetuados por Ato próprio do Executivo.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2021

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

(Revogado pela LEI Nº 023/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021)

Este texto não substitui o publicado na edição 765 do Boletim Oficial de Leópolis.