LEI Nº 010/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a aquisição de vacinas contra o novo Coronavírus (Sars-CoV-2) e dá outras providências
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do art. 1º., da Lei Federal n. 14.125, de 10 de março de 2021, fica o Município autorizado a adquirir vacinas contra o novo Coronavírus (Sars-CoV-2) para a imunização de seus cidadãos.
Parágrafo único. Nos critérios de vacinação e de prioridades das pessoas a serem vacinadas, com os imunizantes adquiridos através da presente Lei, deverão ser observados os critérios previstos no Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a adquirir os referidos imunizantes através do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná – CISNOP, e/ou através de outro Consórcio Público que o Município já seja consorciado.
§ 1º - O Município autoriza a contratação dos imunizantes pelo Consórcio Público nos termos da Lei Federal n. 13.979/2020 e suas alterações, bem como dos custos relativos ao transporte, armazenamento e segurança das vacinas, até a efetiva entrega ao Município.
§ 2º - Fica o Consórcio Público autorizado a formalizar (LOI – letterofintention), carta de intenção de compras dos imunizantes, junto a fornecedor (es), ficando a efetivação da aquisição, e das cláusulas respectivas, à prévia aprovação destas pelo Conselho Deliberativo do Consórcio Público.
Art. 3º. A despesa ocorrera na seguinte dotação orçamentária:
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
002 – Fundo Municipal de Saúde
10.301.0004.2051 – Contribuição ao CISNOP
3.3.70.41.00.00.00 – CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º. Fica o Município autorizado a constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de abril de 2021.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município