LEI Nº 015/2010, DE 12 DE MAIO DE 2010

Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implantação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a que se refere o art. 2°.

Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implantação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda.
§1º - Fica estipulado que 50% dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão destinados à população com renda de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.
§2º - O restante dos recursos do Fundo (50% por cento) será destinado à manutenção das unidades habitacionais construídas com recursos dos Programas do Ministério das Cidades.  (Suprimido dada pela LEI N.º 028/2010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010)

Art. 3° - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão:
II - produção de lotes urbanizados;
III- urbanização de favelas;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
V - aquisição de materiais de construção;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente Lei;
X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
XI - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo;
XII - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-los à dignidade humana;
XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;
XIV - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda;
XV - implantação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;
XVI - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;
XII - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou melhoramento de projetos habitacionais e de regularização fundiária;

Art. 4° - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio;
V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de convênio;
VI - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos.
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial;
§2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 5° - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento;

Art. 6° - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7° - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à implantação dos objetivos da presente Lei;

Art. 8° - Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos, pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada;

Art. 9° - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - administrar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo;
V - submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do Executivo na área da habitação;

Art. 10 - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 07 (sete) membros, a saber:
03 (três) representantes do Poder Público Municipal;
04 (quatro) representantes da sociedade civil;
§1º - Tanto o Poder Público como as entidades indicarão os membros titulares, bem como seus suplentes;
§2º - Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para se cadastrar e indicar seus representantes;
§3º - A entidade que não informar seus representantes será excluída do Conselho;
§4º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período;
§5º - As entidades que comporão o Conselho, bem como a designação de seus membros serão feita por ato do Prefeito Municipal;
§6º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é órgão deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º A composição, as atribuições e regulamento do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2ª A Presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como, a Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo, proporcionar os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela LEI N.º 023/2010, DE 18 DE AGOSTO DE 2010)

Art. 11 - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho; 

Art. 12 - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato;

Art. 13 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;

Art. 14 - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas;

Art. 15 - O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões;

Art. 16 - Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias;

Art. 17 - São atribuições do Conselho:
I - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3°;
IV - definir políticas de subsídios na área habitacional;
V- definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade de terceiros;
VI- estabelecer as condições de retorno dos investimentos;
VII- definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII- traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
XIII- propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária;

Art. 18 - O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a constar no Orçamento do Município.

Art. 20 - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

         

Gabinete da Prefeita, 12 de Maio de 2010

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 072 do Boletim Oficial de Leópolis.