LEI Nº 021/2021, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de Leópolis, nos termos da Resolução Nº 777/2013 - GS/SEED, estabelece os critérios, as formas de transferência, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE e Instrução Normativa Nº 05/2011 - SEED/SUDE/DILOG.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Comitê Municipal do Transporte Escolar de Leópolis.

Art. 2º O Comitê Municipal do Transporte Escolar é um colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública municipal, sendo que:
I. Tem por objetivo fundamental acompanhar as etapas relacionadas à distribuição, aplicação e fiscalização do processo de gestão dos recursos do Transporte Escolar.
II. A atuação do Comitê deve ser pautada no interesse público e no aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Transporte Escolar.

Art. 3º Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições:
I. Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e problemas com o veículo de Transporte Escolar, que deverão ser encaminhados ao Núcleo regional de Educação, (ANEXO II – Res. nº 1422/2011), com parecer do Comitê.
II. Verificar a aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar demonstradas no Plano de Aplicação.
III. Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar.
Parágrafo Único. O Comitê não é gestor nem administrador dos recursos do Transporte Escolar. Seu papel é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.

Art. 4º O Comitê deve ser criado por meio de Ato Legal do Município, observando os seguintes critérios de composição:
I. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II. 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino.
III. 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino.
IV. 01 representante de Pais dos Alunos.
Parágrafo único. A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.

Art. 5º Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 6º O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito, podendo ser reeleito uma única vez.

Art. 7º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do Art. 4º.

Art. 8º O Presidente poderá ser destituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.

Art. 9º Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.

Art. 10 A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.

Art. 11 O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2021.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 803 do Boletim Oficial de Leópolis.