LEI MUNICIPAL Nº 800/2003, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

O Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei define a hipótese tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o Município de Leópolis, indica os elementos e objeto da relação jurídica tributária, estipula deveres instrumentais, capitula infrações tributárias e respectivas sanções para o ISS.

Capítulo II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS
Seção I
Da Hipótese Tributária

Art. 2º - O imposto sobre serviços tem como hipótese tributária a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e da União, prestados no território do Município de Leópolis, bem como os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo Único – Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade consistente em obrigação jurídica de fazer, mesmo que não seja atividade preponderante, de conteúdo econômico, para terceiro, mediante remuneração a qualquer título, inclusive os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados por autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio e ainda aquelas hipóteses definidas em lei complementar à Constituição Federal, também enumeradas no anexo I desta Lei.

Art. 3º - Considera-se ocorrido o evento jurídico tributário da prestação de serviço sujeita a este imposto:
I - no momento da prestação de serviço;
II - para os prestadores profissionais autônomos e sociedade simples, de profissionais, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único – para os contribuintes a que se refere o inciso II deste artigo e que iniciam suas atividades, considera-se como momento a data do pedido de inscrição cadastral ou da data da notificação para proceder ao registro junto ao Cadastro Mobiliário, prevalecendo aquela que primeiro se verificar.

Art. 4º - Considera-se local de prestação de serviço em qualquer ponto do território do Município em que estiver o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses dos incisos I a XXII deste artigo, em que o imposto será devido no local da prestação:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - ................
XI - ..............
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa

Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto avançado, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º – A temporariedade a que se refere este artigo, não exclui o dever instrumental do prestador de serviços de cadastrar-se junto ao Cadastro Mobiliário do Município, no prazo previsto nesta Lei.
§2º - Entre outros indicativos os seguintes demonstram a existência de estabelecimento prestador de serviços no Município:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura administrativa;
III – inscrição em outros órgãos públicos, como os previdenciários;
IV – indicação de endereço no Município em impressos de qualquer natureza, ou qualquer forma de divulgação, inclusive para serviços públicos como água, luz, telefone.

Seção II
Da Relação Jurídica Tributária
Subseção I
Do sujeito ativo

Art. 6º - O credor do imposto sobre serviço de qualquer natureza instituído por esta Lei é o Município de Leópolis.

Subseção II
Do sujeito passivo

Art. 7º - O sujeito passivo, contribuinte, é o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, independentemente da forma de organização que adotar, podendo ser jurídica ou de fato, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Subseção III
Da base de cálculo real

Art. 8º - A base de cálculo real do imposto sobre serviço é o valor ou preço do serviço, assim considerado a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.
§1º - A exceção ao disposto neste artigo será para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do anexo I desta Lei, em que os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços serão descontados do valor da base de cálculo do ISS nos termos da norma nacional introduzida por Lei Complementar;
§2º - Para o cálculo do ISS devido nos termos do parágrafo 1º deste Artigo, será instaurado um Processo Administrativo Fiscal, para que o contribuinte possa apresentar documentos comprobatórios, nos termos regulamentares, dos valores com o fornecimento de materiais e mão de obra, assegurando-se ao Município o direito de não aceitá-los quando representarem diferença de até 50% (cinqüenta por cento) a menor daqueles valores divulgados por instituições públicas ou privadas nacionais ou regionais, que apuram custos por metro quadrado para a construção civil;
§3º - Decorrida a fase de instrução do Processo Administrativo Fiscal, decidindo-se pela base de cálculo estimada, após manifestação do serviço de Obras do Departamento de Obras e Viação do Município, considerar-se-á como critérios para estimativa do ISS os valores da construção civil das instituições referidas no parágrafo anterior, nos termos regulamentares;

Art. 9º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do anexo I desta Lei forem prestados também em outros Municípios, além de Leópolis, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

Subseção IV
Da base de cálculo estimada

Art. 10 - Tratando-se da prestação de serviços previstos no item 22.01 da lista constante do Anexo I desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município de Leópolis, ou da metade da extensão da ponte que una outro Município, se houver, reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Art. 11 - Quando se verificar atividades de difícil controle e fiscalização conforme definir o regulamento, for contribuinte que apresentar rudimentar organização administrativa, ou que exerça atividade sem constituição jurídica, bem como para aquelas que se caracterizarem como sociedade simples, de profissionais, nos termos da Lei Civil Brasileira e desta Lei, o Poder Executivo promoverá lançamento tendo em conta base de cálculo estimada, e observará os seguintes entre outros indicadores estabelecidos em regulamento:
I – preço corrente do serviço na praça;
II – indicadores de faturamento do prestador de serviço em períodos anteriores ao da estimativa;
III – localização do estabelecimento;
IV - declarações do contribuinte prestadas ao Município ou para outra unidade da Federação referente à sua atividade econômica;
V – despesas comprovadas para o desenvolvimento da atividade econômica;
VI – gastos com insumos ou matéria prima para a prestação dos serviços;
VII – folha mensal de salários, aluguel mensal do imóvel;
VIII – despesas com serviços públicos como água, luz, telefone e demais encargos mensais.
§1º - O contribuinte será notificado do lançamento por estimativa, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para contestar, instaurando-se um Processo Administrativo Fiscal pedindo revisão do lançamento, ou pagar nas datas e condições estabelecidas na notificação;
§2º – O lançamento no regime de base de cálculo estimada não exclui o direito do Município de rever a base de cálculo ou, ao constatar diferença com a base de cálculo real, diante de serviço prestado, cobrar a diferença ou compensar o que foi pago a mais de ISS, nos meses subsequentes, nos termos que dispuser o regulamento;
§3º - O regime de estimativa de que trata este Artigo poderá ser suspenso ou extinto à critério da autoridade administrativa bem como por requerimento do contribuinte que demonstrar não preencher os indicativos desta Lei e seu regulamento e que justificaram a instituição deste regime de recolhimento de ISS.

Art. 12 - Para os profissionais autônomos compreendidos como sendo aqueles que prestam serviços com trabalho pessoal, sem relação de emprego, admitido que mantenha até 02(dois) auxiliares sob qualquer forma de vínculo jurídico, o imposto será calculado com base de cálculo estimada, em valor fixo e anual:
I - profissionais autônomos de nível universitário, o valor será de 2,5 UFM/L
II - profissionais autônomos de nível técnico, o valor será de 2 UFM/L
III - demais profissionais autônomos, o valor será de 1 UFM/L

Art. 13 - Constatando-se que o prestador de serviços registrado ou não no Cadastro Mobiliário como profissional autônomo mantiver mais de 02(dois) auxiliares, para o exercício de suas atividades profissionais, sob qualquer forma de vínculo jurídico, o Município fica autorizado a desconsiderar a qualidade de autônomo e promover o seguinte tratamento tributário:
I - tributação fixa, com base de cálculo estimada, para pagamento mensal, quando estiverem presentes os requisitos de uma sociedade simples, de profissionais, nos termos desta Lei e da Lei Civil Brasileira;
II - tributação em base de cálculo real ou estimada, esta nos termos do Artigo 12 desta Lei, quando estiverem presentes elementos que caracterizem qualquer uma das formas de organização de sociedade empresarial permitidas pela legislação brasileira.

Art. 14 - Quanto aos serviços a seguir enumerados quando prestados por sociedades simples, de profissionais ou uniprofissionais, o ISS será calculado com base de cálculo estimada, gerando um valor fixo e mensal, calculado em relação à cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:
I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.......... 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
II - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária).....0,40 (zero vírgula quarenta)UFM/L mensais
III - Médicos veterinários................................................. 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
IV - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres ..0,40 (zero vírgula quarenta)UFM/L mensais
V - Agentes da propriedade industrial..............................0,35 (zero vírgula trinta e cinco) UFM/L mensais
VI - Advogados................................................................ 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
VII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos... 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
VIII - Dentistas................................................................ 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
IX - Economistas.............................................................. 0,40 (zero vírgula quarenta)UFM/L mensais
X - Psicólogos.................................................................. 0,40 (zero vírgula quarenta)UFM/L mensais
Parágrafo Único – As sociedades à que se refere este Artigo são aquelas de natureza não comercial ou sociedade empresarial e sim unicamente prestadoras de serviços, cujos sócios sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional e que efetivamente a exerçam, não se admitindo sócio(s) cotista(s), assumindo cada sócio profissional responsabilidade pessoal, embora prestem serviços em nome da sociedade.

Subseção V
Da base de cálculo arbitrada

Art. 15 - O Poder Executivo no exercício das atribuições de fiscalização e lançamento, poderá arbitrar o valor da base de cálculo, estabelecendo critérios para apurar tal base em regulamento, além daqueles indicados no Artigo 11 desta Lei, sempre que constatar entre outros os seguintes indicativos:
I - irregularidades no cumprimento dos deveres instrumentais, como não emitindo ou emitindo documentos fiscais que de alguma forma culminem com não pagamento ou
redução do imposto devido;
II – que o sujeito passivo deixou de atender notificação emitida em procedimento de fiscalização para apresentar documentos fiscais que possibilitem a apuração do imposto por base de cálculo real;
III - infrações fiscais ou crimes fiscais;
IV - perda, extravio, rasura ou inutilização de documentos fiscais;
V - fundada suspeita de falsidade: a) dos dados constantes em documentos fiscais, não refletindo, entre outras situações, o preço real dos serviços prestados; b)como quando declarados forem notoriamente inferiores ao corrente na praça; c) na identificação dos elementos integrantes da relação jurídica tributária;
VI – que o prestador do serviço não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município.
VII – comprovação de desproporcionalidade entre o imposto pago e o volume dos serviços prestados;
VIII – desconformidade entre os dados fiscais declarados pelo contribuinte ao Município e aqueles declarados para o fisco federal ou estadual;
IX – serviços prestados a título de cortesia ou descontos ao nível que reduza a margem de lucro a valores incompatíveis com a média do mercado.

Subseção VI
Das alíquotas

Art. 16 - O imposto sobre serviço de qualquer natureza será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – será de 5 % (cinco por cento):
a) para quaisquer serviços prestados por instituições financeiras, inclusive aquelas que se possam incluir como espécie dos serviços bancários; b) para os serviços previstos nos item 3.04, item 7 e seus subitens, item 12 e seus subitens, item 19 e seus subitens, item 22,01 e seus subitens e item 26 e seus subitens, constante do Anexo I desta Lei; c) para quaisquer serviços sujeitos ao ISS prestados por concessionárias de serviço público;
II – para os serviços prestados em barbearias, salão de cabeleireiros, alfaiataria e borracharias, a alíquota será de 2% (dois por cento);
III - para os demais serviços a alíquota será de 3 % (três por cento).

Seção III
Do lançamento e pagamento do ISS

Art. 17 - O lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza para profissionais autônomos, sociedade simples, de profissionais ou uniprofissionais, para recolhimento pelo regime de estimativa, arbitramento, inclusive constante em auto-de-infração, será efetuado pelo sujeito ativo, sendo denominado de lançamento de ofício.

Art. 18 - Para as demais hipóteses de enquadramento o imposto será apurado pelo contribuinte, sendo denominado de auto-lançamento, com base em dados reais do efetivo evento tributário de prestação de serviço, constantes em documentos fiscais ou não fiscais.

Art. 19 - O pagamento do imposto deverá ser efetuado em única prestação ou em parcelas, nos locais e nas datas estabelecidos através de Decreto.

Seção IV
Dos deveres instrumentais

Art. 20 - Toda pessoa física ou jurídica, isenta ou imune, submetidas ao regime de recolhimento com base de cálculo real, estima ou arbitrada, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviço de qualquer natureza, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Leópolis, nos seguintes prazos:
I - em até 30 dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, em se tratando de pessoa jurídica;
II - antes do início das atividades, no caso de profissional autônomo;
III - na hipótese de o prestador de serviço sob forma de sociedade não ter estabelecimento fixo ou domicílio no Município e prestar serviços com habitualidade, assim entendida uma freqüência de até cinco prestações de serviços sucessivas ou alternadas no prazo de 06 meses, deverá requerer Alvará para estabelecer-se sob quaisquer dos regimes previstos no artigo 5º desta Lei, no prazo de 30 dias após a última das prestações de serviço referidas.
§1º - É responsabilidade do contribuinte manter os dados cadastrais atualizados, informando ao órgão competente do Cadastro, em até 30 dias após qualquer alteração, através de requerimento protocolado.
§2º - É responsabilidade do tomador de serviços comunicar ao órgão competente sempre que contratar serviços de prestadores que não estejam cadastrados como prestadores de serviços no Município, nos termos regulamentares.

Art. 21 - O contribuinte deverá comunicar, através de protocolo, o encerramento ou suspensão de suas atividades, no prazo máximo de 60 dias contados da data em que emitir o último documento fiscal que comprova sua atividade.
§1º - no prazo estabelecido deverá apresentar à fiscalização todos os documentos fiscais relativamente aos exercícios que permitam verificar a regularidade da atividade desenvolvida, bem como, se for o caso, a ocorrência de eventos jurídicos tributários para permitir lançamento por ofício.
§2º - decorrido o prazo de dois anos consecutivos e verificado que o contribuinte do ISS não recolhe mais o imposto e, em fiscalização for constatado que não está mais instalado no domicílio fiscal, poderá o Município tomar a iniciativa de promover a baixa da inscrição junto ao Cadastro Mobiliário, não significando qualquer forma de extinção ou exclusão dos débitos tributários.

Art. 22 - Os contribuintes, inclusive os isentos e aqueles submetidos ao regime de recolhimento por base de cálculo real ou estimada, estão obrigados aos seguintes deveres instrumentais, nos modelos, prazos e termos que dispuser o regulamento:
I - emitir nota ou cupom fiscal relativamente a cada operação tributável, preenchendo todos os seus campos;
II – promover registro das notas fiscais ou documentos fiscais em livros fiscais ou outra forma de controle previstos em regulamento, sempre sem qualquer rasura ou com dados incompletos;
III - apresentar declaração fisco-contábil;
Parágrafo Único - além dos deveres instrumentais indicados neste Artigo e regulamento, também serão considerados como tais aqueles que implicitamente corresponderem a obrigação de fazer e cuja conduta de descumprimento constitua infração prevista nesta Lei.

Art. 23 - Para a confecção de notas ou cupons fiscais e a utilização dos documentos fiscais, deverá o contribuinte requerer autorização ao órgão municipal com tais atribuições, nos termos regulamentares.
Parágrafo Único - Todas as empresas que prestam serviços de impressão de quaisquer documentos fiscais, mesmo não tendo domicílio fiscal no Município, deverão requer inscrição cadastral para fins de controle, sob pena da autorização para impressão não ser concedida.

Art. 24 - Por ocasião da inscrição cadastral será verificado as diferentes atividades desenvolvidas pelo prestador de serviços, ficando sujeito à incidência do Impostos com a alíquota correspondente à cada uma das atividades.

Seção V
Do regime de substituição tributária

Art. 25 - O imposto sobre serviço de qualquer natureza, a multa e os acréscimos legais, deverá(ão) ser retido(s) na fonte, pelo tomador dos serviços ou intermediário, pessoa física ou jurídica, mesmo de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País, quando o serviço for prestado:
I - por pessoa jurídica, em quaisquer das formas de organização que se apresentar no Município nos termos do artigo 5º desta Lei, exceto se comprovar o recolhimento do ISS do mês da competência da prestação dos serviços;
II - por profissional autônomo ou sociedade simples, de profissionais, que não apresentar Cadastro Mobiliário e comprovante de recolhimento do ISS para Leópolis ou para o Município de seu domicílio fiscal;
Parágrafo Único – Este dever é extensivo a todos tomadores de serviços que contratam serviços sujeitos à incidência do ISS, mesmo que tomadores isentos ou imunes, aos órgãos da Administração Direta da União, Estados e Municípios, respectivas Autarquias, Fundações, Empresas públicas, Sociedade de Economia Mista prestadores de serviços públicos ou atuantes na atividade econômica.

Art. 26 - A retenção de que trata esta seção deverá ser feita por ocasião da prestação de serviços, no ato do pagamento do serviço, e o imposto recolhido aos cofres públicos no mês imediatamente posterior à retenção, na data e em documentos fiscais instituídos através de regulamento.
§1º - A não retenção na fonte nos termos deste artigo constitui infração conforme dispõe esta Lei e ainda obriga o substituto tributário a recolher o tributo devido, a sanção e os acréscimos legais, conforme prevê a norma nacional introduzidas pela Lei Complementar nº 116/03;
§2º - o valor do imposto será calculado conforme artigos 8º ao 16 desta Lei.

CAPÍTULO III
ISENÇÕES

Art. 27 - São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I - as construções e reformas de moradia popular, que possua área total edificada não superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e que seja o único imóvel do atual proprietário.
II - os serviços prestados por autônomos:
a)faxineiro e jardineiro;
b) garçom, churrasqueiro, cozinheiro e doceiro;
c) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, crocheteiras e sacoleiras;
d) engraxates;
e) bilheteiros;
f) carregadores, carroceiros e entregadores;
g) tratoristas.

CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28 - Os infratores dos deveres impostos por esta Lei serão punidos com as seguintes penalidades:
I – multa de 2 UFM/L (duas unidades fiscais do Município de Leópolis), para cada uma das infrações, ao infrator que:
a) deixar de atender notificação para inscrição no Cadastro Mobiliário no prazo determinado;
b) iniciar atividade e não se inscrever no Cadastro Mobiliário no prazo previsto em Lei ou regulamento;
c) deixar de atualizar os dados do Cadastro Mobiliário nos prazos previstos nesta lei e regulamento;
d) fornecer dados inexatos ou incompletos ao Cadastro Mobiliário, de cuja aplicação possa resultar para o Município prejuízo, culminando com o não pagamento de tributo ou com redução ilegítima do tributo devido;
II – multa de 1 UFM/L (uma unidade fiscal do Município de Leópolis), para cada uma das infrações, ao infrator que:
a) deixar de apresentar à fiscalização documentos fiscais exigidos em lei ou regulamento, inclusive aqueles que permitam verificar a ocorrência de evento jurídico tributário, para permitir a apuração da base de cálculo real;
b) deixar de comunicar o encerramento ou suspensão de atividades no prazo previstos em Lei ou regulamento;
c) deixar de emitir nota ou cupom fiscais relativamente a cada uma das operações tributárias;
d) não proceder às escriturações fiscais exigidas nas condições e prazos previstos nesta lei ou em regulamento;
e) não apresentar a Declaração Fisco-contábil de ISS, na data prevista em regulamento;
III – multa de 0,02 UFM/L (zero vírgula duas unidades fiscais do Município de Leópolis), por nota ou documento fiscal, ao infrator que:
a) não preencher os documentos fiscais de modo completo, não permitindo ao Município identificar o evento tributário e os elementos da relação jurídica tributária;
b) confeccionar notas ou documentos fiscais sem autorização da autoridade fazendária;
c) utilizar notas fiscais confeccionadas sem autorização da autoridade fazendária.
IV – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto ao infrator, cada vez que não promover a retenção do imposto sobre serviço na fonte, regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas em lei.
V – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto ao infrator, cada vez que não recolher aos cofres públicos o valor do tributo retido, no regime de substituição tributária, nos termos e prazos definidos em lei e regulamento;
VI – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao infrator que:
a) descumprir a obrigação de lei ou regulamentar e não apresentar à autoridade fazendária informações, dados, relativamente à ocorrência de evento jurídico tributário apurado pela fiscalização municipal;
b) em documentos fiscais relativamente à operação tributável, omitir, qualificar, com erro, dados sobre o evento jurídico tributário ou sobre a relação jurídica tributária, culminando com a apuração a menor de valor do imposto devido;

Art. 29 - A imposição da multa não exclui a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido pelo contribuinte ou substituto tributário;

Art. 30 - Configurada a reincidência às infrações a multa será aumentada em 10%, por cada uma das reincidências.

Art. 31 - A sanção de sujeição a regime especial de fiscalização que consiste na exigência de apresentar, mensalmente, ao setor de arrecadação, antes do pagamento do imposto, para fins de homologação, as notas ou cupons fiscais, os registros em livros fiscais, outros documentos fiscais e comprovantes de pagamentos do ISS dos meses subseqüente à aplicação da penalidade.
§1º - Esta sanção poderá ser aplicada ao contribuinte pelo prazo mínimo de 03(três) meses e máximo de 01(um) ano, quando:
I - for reincidente por três vezes nas sanções pelas infrações do artigo 28 desta Lei;
II - deixar de pagar ou pagar a menos o imposto devido, por 06 meses consecutivos ou alternadas;
§2º - Cessará o regime de sujeição especial de fiscalização após o prazo mínimo e antes do prazo máximo à que se refere o parágrafo 1º, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a fazenda pública e isso for reconhecido por ato administrativo.

Art. 32 - Poderão ser apreendidos documentos fiscais, bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante lavratura de termo de apreensão e depósito, restituindo-se, em até 30 dias, após os trâmites do Processo Administrativo Fiscal.
Parágrafo Único – dos atos de que trata este Artigo o contribuinte ou terceiro será cientificado conforme meios de comunicações de atos previstos no Processo Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Serão considerados para efeitos desta Lei, as alterações dos serviços indicados na lista do Anexo I, sempre que houver modificação da legislação nacional pertinente a este Imposto.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os artigos 199 a 216 da Lei nº 615/94 de 08/12/94 e Inciso X, do Artigo 1º da Lei nº 696/98 de 27/11/1998

 

Leópolis, 18 de Dezembro de 2003.

 

Sebastião Braz da Silva
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.(*)
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Código Tributário Municipal 48
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4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - ..............
7.15 - ..............
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Código Tributário Municipal 50
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9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - .......................
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - ..................
17.08 - Franquia ( franchising ).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017