LEI Nº 025/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação para concessão de uso de imóvel público e dá outras providências

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, em especial o art. 116 e o caput do art. 117 da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Licitação para Concessão de Uso de Imóvel desse Município, constituído por um Barracão Industrial denominado BARRACÃO INDUSTRIAL JOSÉ PASSAGNOLO, localizado no Bairro Alto Paraíso, com testada para a Rua Orildo Donola nº 31, identificado como Lote 38-B, quadra A-1, com área edificada de 800m² (oitocentos metros quadrados), constante na matrícula nº 20.046 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, com área total a seguir descrita:
“Imóvel urbano: Lote número 38-B da quadra “A-1”, com a área de 6.019,77 metros quadrados, situado no JARDIM ESPERANÇA, na cidade e Município de Leópolis, desta Comarca de Cornélio Procópio/PR, com as seguintes confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 01, deste segue confrontando com a Área de Faixa de Domínio da Rodovia PR-160, com azimute de 75º35’38’’ por uma distância de 67,26m, até o ponto 02, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A, com raio de 5,00m e desenvolvimento de 8,02m, até o ponto 03, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com azimute de 163º37’39’’ por uma distância de 72,13m, até o ponto 04, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com raio de 3,00m e desenvolvimento de 4,60m, até o ponto 05, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com azimute de 251º34’44’’ por uma distância de 25,10m, até ao ponto 06, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com raio de 6,27m e desenvolvimento de 9,00m até o ponto 07, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com azimute de 171º48’53’’ por uma distância de 5,88m, até o ponto 08, deste segue confrontando com o perímetro urbano do Município de3 Leópolis-PR com azimute de 253º38’10’’ por uma distância de 40,20m, até o ponto 09, deste segue confrontando com o perímetro urbano do Município de Leópolis-PR com azimute de 351º5’40’’ por uma distância de 96,08m, até o ponto 01, onde teve início essa descrição”.

Art. 2º A Concessão de Uso, mencionada no artigo 1º, será precedida de Processo Licitatório, aberto a todos os interessados nos moldes da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único. O processo, mencionado no caput, usará como principal critério de concessão de uso, o maior número efetivo de empregos a serem oferecidos pelas empresas interessadas, os quais deverão ser comprovados e submetidos as regras da Consolidação das leis do trabalho – CLT e normas correlatas.

Art. 3º A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade a instalação de empresa já legalmente constituída há no mínimo 01 (um) ano e cujas atividades principais e/ou complementares sejam compatíveis com a Zona de localização do imóvel, nos moldes de Lei nº 036/2010, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º O prazo da concessão de que trata esta lei é de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, com termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso, devendo a empresa vencedora do certame, ao encerrar suas atividades, entregar o imóvel no mesmo estado e condições que recebeu, excetuando-se as alterações devidamente solicitadas e autorizadas pelo Município, as quais passam a integrar o patrimônio público.

Art. 5º Reverte-se a concessão de que trata esta Lei, antes de seu término, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumpra qualquer cláusula do ajuste, perdendo neste caso, em favor do Município, as benfeitorias de qualquer natureza, com a imediata devolução do imóvel objeto da concessão de uso.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2021.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município 

(Revogado pela LEI Nº 023/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023)

Este texto não substitui o publicado na edição 810 do Boletim Oficial de Leópolis.