LEI Nº 031/2021, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Leópolis, para o quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Leópolis, para o período de 2022 - 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

Art. 2º O Plano Plurianual 2022 - 2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3° O PPA 2022 - 2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O PPA 2022-2025 constituir-se-á no Programa de Metas da Administração Municipal para o período de 2022-2025.

Art. 4° O PPA 2022 - 2025 terá como diretrizes:
I. Às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;
II. às ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência e equidade;
III. às ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social e todas as formas de violência;
IV. à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
V. ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e rural, acessível a toda a população;
VI. à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII. às ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria dos serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e transparente;
VIII. às ações de incentivo a participação popular;
IX. à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
X. ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
XI. à integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual;
XII. à promoção do Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável;
XIII. ao fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o beneficiamento da produção (agro industrialização);
XIV. ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento econômico e social;
XV. ao desenvolvimento econômico, com foco nas potencialidades locais, principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade sustentável, conectada e eficiente.
XVI. à construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva as capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum, visando o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5° O PPA 2022 - 2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Finalísticos, de Gestão, Manutenção e Serviços e de Operações Especiais, assim definidos:
I - Programa Finalístico: que engloba os órgãos cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
II - Programas de Apoio à Gestão Governamental: que englobam os órgãos cujas ações são de natureza tipicamente administrativa destinadas ao apoio à gestão e a manutenção da atuação governamental;
III - Operações Especiais: que englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

Art. 6º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos III a XIX, desta Lei, serão estruturadas em função, diagnóstico, diretrizes, objetivos, programas, ações, produto, unidade, meta e fonte de recursos.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:
a)  Função: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
b) Diagnóstico: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
c)  Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
d) Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
e) Programas: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
f) Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
g) Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
h) Unidade: unidade de medida das ações e dos produtos a serem implementadas;
i) Meta: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados alcançar;
j)Fonte de Recursos: Origem dos recursos para o financiamento das ações a serem implementadas;

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 7º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 

Art. 8º O valor anual dos Programas e as Metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
§1º A antecipação de metas físicas, bem como a transposição de metas remanescentes, constantes deste Plano, poderão ser remanejadas por Decreto do Poder Executivo, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§2º As metas financeiras, constantes deste Plano, serão atualizadas pelas leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.

Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022 - 2025 serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Sessão I
Aspectos Gerais

Art.10º - A gestão do PPA 2022 - 2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - Dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022 - 2025.

Seção II
Do Monitoramento e Avaliação

Art.11. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art.12. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art.13. A avaliação do PPA 2022 - 2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 14. A avaliação anual do PPA 2022 - 2025 será realizada por cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2022 - 2025, está incluído no Valor dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 16. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022 - 2025. 

Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV - Incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V - Adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições com contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de novembro de 2021.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 813 do Boletim Oficial de Leópolis.