LEI Nº 034/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Dá nova redação ao Art. 7º da Lei nº 764/2002 de 27 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 7º da Lei nº 764/2002 de 27 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7° - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, no valor de 1,5 Unidades de Valor para Custeio – UVC, por ano, para cada imóvel”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2021.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 819 do Boletim Oficial de Leópolis.