LEI Nº 007/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o transporte escolar para atendimento aos alunos de Ensino Superior e Ensino Técnico Profissionalizante e dá outras providências.
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar transporte escolar gratuito a estudantes residentes no Município de Leópolis, para cursar Escolas de Nível Superior e técnica localizadas na cidade de Cornélio Procópio, desde que obedecida às exigências dessa lei.
Parágrafo Único - A execução do transporte municipal universitário será realizada por veículos da municipalidade, bem como, por veículos adquiridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 2° - O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir aos alunos o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo o município estabelecer as rotas onde ocorrerão o embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiverem matriculados.
Art. 3º - Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos profissionalizantes, interessados no transporte escolar fornecido pelo Município de Leópolis, deverão estar devidamente vinculados à Associação de Estudantes, com a documentação em dia e de acordo com os critérios estabelecidos pela mesma, bem como, realizar o pagamento de seguro de vida por intermédio da associação.
Art. 4º - Caso haja vagas remanescentes de assentos nos veículos disponibilizados pelo Município de Leópolis para o transporte universitário gratuito, essas deverão ser preenchidas por alunos que frequentam cursinhos pré - vestibular, complementação pedagógica ou outros, desde que obedecidas as exigências dessa lei.
Art. 5º - O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior e/ou ensino técnico profissionalizante, será concedido em atenção as possibilidades econômicas e financeiras do Município de Leópolis.
Art. 6º - A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário e Técnico profissionalizante ocorrerá por dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Eventuais casos omissos poderão ser regulamentados por decreto.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município