LEI Nº 014/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022
Inclui no perímetro urbano a área de terras que especifica.
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída no perímetro urbano uma área de terras com 22.649,52 m² (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta e dois centímetros quadrados), inscrita no CRI do 2º Ofício da Comarca de Cornélio Procópio, parte da Matrícula nº 19.434, de propriedade de NOELI ACOSTA PADILHA TOGNATO, com as seguintes divisas e confrontações:
“O imóvel acima citado se localiza no marco nº 0A, em comum com área de Ailton Roque de Arruda. Deste Marco tomando o rumo de 28º04’06’’SE com a distância de 325,973 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 18-A. Deste marco tomando o rumo de 62º22’49’’SO com a distância de 188,483 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 03. Deste marco tomando o rumo de 25º14’51’’NO com a distância de 305,311 metros e confrontando com Henrique Cezar de Lima, Lote 1-X, vai até o marco nº 3-B. Deste marco tomando o rumo de 49º50’28’’NE com a distância de 38,829 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 2-A. Deste marco tomando o rumo de 59º12’25’’NE com a distância de 72,40 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 1-B. Deste marco tomando o rumo de 48º21’00’’NE com a distância de 11.145 metros e confrontando Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 1-A. Deste marco tomando o rumo de 56º04’43’’NE com distância de 52,603 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda vai até o marco inicial onde começou esta descrição, e finalmente fechando-se assim o polígono irregular que encerra uma área de 52.642,26 metros quadrados, ou igual a 5,2642 hectares, ou 2,1753 alqueires paulista”.
Art. 2º - A área descrita nesta lei destina-se a empreendimento imobiliário residencial, respeitada as diretrizes previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Leópolis Lei 036/2010, Lei Complementar n.º 002/2010, bem como, Lei Municipal nº 21/2016.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2022.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município