LEI Nº 014/2022, DE 05 DE MAIO DE 2022

Inclui no perímetro urbano a área de terras que especifica.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída no perímetro urbano uma área de terras com 22.649,52 m² (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta e dois centímetros quadrados), inscrita no CRI do 2º Ofício da Comarca de Cornélio Procópio, parte da Matrícula nº 19.434, de propriedade de NOELI ACOSTA PADILHA TOGNATO, com as seguintes divisas e confrontações:
“O imóvel acima citado se localiza no marco nº 0A, em comum com área de Ailton Roque de Arruda. Deste Marco tomando o rumo de 28º04’06’’SE com a distância de 325,973 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 18-A. Deste marco tomando o rumo de 62º22’49’’SO com a distância de 188,483 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 03. Deste marco tomando o rumo de 25º14’51’’NO com a distância de 305,311 metros e confrontando com Henrique Cezar de Lima, Lote 1-X, vai até o marco nº 3-B. Deste marco tomando o rumo de 49º50’28’’NE com a distância de 38,829 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 2-A. Deste marco tomando o rumo de 59º12’25’’NE com a distância de 72,40 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 1-B. Deste marco tomando o rumo de 48º21’00’’NE com a distância de 11.145 metros e confrontando Ailton Roque de Arruda, vai até o marco nº 1-A. Deste marco tomando o rumo de 56º04’43’’NE com distância de 52,603 metros e confrontando com Ailton Roque de Arruda vai até o marco inicial onde começou esta descrição, e finalmente fechando-se assim o polígono irregular que encerra uma área de 52.642,26 metros quadrados, ou igual a 5,2642 hectares, ou 2,1753 alqueires paulista”.

Art. 2º - A área descrita nesta lei destina-se a empreendimento imobiliário residencial, respeitada as diretrizes previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Leópolis Lei 036/2010, Lei Complementar n.º 002/2010, bem como, Lei Municipal nº 21/2016.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2022.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 856 do Boletim Oficial de Leópolis.