LEI Nº 006/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Leópolis e dá outras providências.
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Leópolis, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Leópolis:
I – Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Leópolis;
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X – participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII – Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XII – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV – Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento.
XV – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI – Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º – O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Leópolis por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular e seus respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade.
I – da concessionária de serviços de saneamento básico; SANEPAR
II – do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente ou Assistência Social;
III – dos usuários de serviços de saneamento básico da comunidade;
IV – do Poder Legislativo municipal;
V – dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social ou de Desenvolvimento;
§1º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§2º. Caberá ao Município de Leópolis fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§3º. As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§4º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§5º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
§6º. Caso não haja indicação dos membros representativos dos usuários de serviços de saneamento básico da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único – A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 6º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10º - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11º - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I – o Presidente;
II – o vice – Presidente;
III – o secretário geral;
IV – o tesoureiro.
Parágrafo Único – para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2023.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município