LEI Nº 007/2023, DE 25 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Fundo especial da Procuradoria do Município de Leópolis - FEPML e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo especial da Procuradoria do Município de Leópolis – FEPML.
Parágrafo Primeiro - Conforme previsto no §19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Leópolis pertencem integral e originariamente aos seus advogados públicos e serão distribuídos na forma desta Lei aos atuantes no Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo - Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 2º - Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, que constituem um direito e têm natureza privada e alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.

Art. 3º - O FEPML tem por finalidade suprir a Procuradoria do Município de Leópolis com os recursos financeiros necessários para fazer face às
seguintes despesas:
I – 20% (vinte por cento) para aprimoramento profissional dos Advogados do Município de Leópolis ocupantes de cargo efetivo e em efetivo exercício, especialmente com suporte financeiro para participação em cursos e congressos, bem como passagem para tais fins, inclusive aérea, suporte necessário à manutenção das atividades da Procuradoria, tais como aquisição de bens imóveis e bens móveis em geral, inclusive veículos, equipamentos de informática, materiais de expediente, softwares operacionais e jurídicos, repositório, buscadores de jurisprudências, livros, revistas, periódicos de conteúdo jurídico e afins de ordem jurídica;
II - rateio, em partes iguais, entre os Advogados do Poder Executivo do Município de Leópolis ocupantes de cargo efetivo e em efetivo exercício, no percentual de 80% (oitenta por cento);
§ 1º Os cursos ou congressos mencionados no inciso I deste artigo deverão ter seu custo pago, preferencialmente, à vista pelo FEPML, sendo que o servidor deverá comprovar a frequência mínima exigida pelos cursos ou congressos, sob pena de ter que ressarcir ao FEPML o valor custeado por este.
§ 2º Sobre os valores descritos no inciso II deste artigo não incidirá contribuição previdenciária.
§ 3º Considera-se em efetivo exercício, para os fins do disposto nesta Lei, o servidor que estiver afastado de suas funções nas hipóteses elencadas no art. 73, da Lei nº 795/2003.
§ 4º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 5º O crédito do rateio apurado na forma do inciso II deste artigo será pago semestralmente e creditado aos beneficiários até o dia 10 (dez) do mês subsequente à reunião mencionada no art. 5º desta Lei.
§ 6º A remuneração de cada Advogado, acrescida dos honorários advocatícios, não poderá exceder o limite estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 4º - Constituem receitas do FEPML:
I - a receita de honorários decorrentes da sucumbência fixados em processos judiciais em que figure como parte ou interessado o Município de Leópolis;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para a Procuradoria do Município ou ao próprio FEPML;
IV - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Parágrafo Único - As receitas do FEPML não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria do Município de Leópolis previsto na lei orçamentária anual e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEPML.

Art. 5º - A gestão do FEPML competirá a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Fazenda, mediante reunião semestral reduzida a termo por meio de ata onde deverá constar os valores arrecadados, o processo originário e a sua destinação.

Art. 6º - Os recursos do FEPML serão recolhidos em conta especial aberta em estabelecimento oficial da rede bancária.
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o presente artigo são os depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro Judicial competente para o julgamento das ações, diretamente pela parte vencida na demanda, mediante guia de recolhimento específica ou pelos procuradores judiciais beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.

Art. 7º - Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 25 de maio de 2023.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 960 do Boletim Oficial de Leópolis.