LEI Nº 007/2023, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Fundo especial da Procuradoria do Município de Leópolis - FEPML e dá outras providências.
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo especial da Procuradoria do Município de Leópolis – FEPML.
Parágrafo Primeiro - Conforme previsto no §19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Leópolis pertencem integral e originariamente aos seus advogados públicos e serão distribuídos na forma desta Lei aos atuantes no Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo - Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2º - Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, que constituem um direito e têm natureza privada e alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
Art. 3º - O FEPML tem por finalidade suprir a Procuradoria do Município de Leópolis com os recursos financeiros necessários para fazer face às
seguintes despesas:
I – 20% (vinte por cento) para aprimoramento profissional dos Advogados do Município de Leópolis ocupantes de cargo efetivo e em efetivo exercício, especialmente com suporte financeiro para participação em cursos e congressos, bem como passagem para tais fins, inclusive aérea, suporte necessário à manutenção das atividades da Procuradoria, tais como aquisição de bens imóveis e bens móveis em geral, inclusive veículos, equipamentos de informática, materiais de expediente, softwares operacionais e jurídicos, repositório, buscadores de jurisprudências, livros, revistas, periódicos de conteúdo jurídico e afins de ordem jurídica;
II - rateio, em partes iguais, entre os Advogados do Poder Executivo do Município de Leópolis ocupantes de cargo efetivo e em efetivo exercício, no percentual de 80% (oitenta por cento);
§ 1º Os cursos ou congressos mencionados no inciso I deste artigo deverão ter seu custo pago, preferencialmente, à vista pelo FEPML, sendo que o servidor deverá comprovar a frequência mínima exigida pelos cursos ou congressos, sob pena de ter que ressarcir ao FEPML o valor custeado por este.
§ 2º Sobre os valores descritos no inciso II deste artigo não incidirá contribuição previdenciária.
§ 3º Considera-se em efetivo exercício, para os fins do disposto nesta Lei, o servidor que estiver afastado de suas funções nas hipóteses elencadas no art. 73, da Lei nº 795/2003.
§ 4º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 5º O crédito do rateio apurado na forma do inciso II deste artigo será pago semestralmente e creditado aos beneficiários até o dia 10 (dez) do mês subsequente à reunião mencionada no art. 5º desta Lei.
§ 6º A remuneração de cada Advogado, acrescida dos honorários advocatícios, não poderá exceder o limite estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 4º - Constituem receitas do FEPML:
I - a receita de honorários decorrentes da sucumbência fixados em processos judiciais em que figure como parte ou interessado o Município de Leópolis;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
III - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas naturais e jurídicas de direito privado ou público, desde que destinadas para a Procuradoria do Município ou ao próprio FEPML;
IV - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Parágrafo Único - As receitas do FEPML não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria do Município de Leópolis previsto na lei orçamentária anual e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEPML.
Art. 5º - A gestão do FEPML competirá a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Fazenda, mediante reunião semestral reduzida a termo por meio de ata onde deverá constar os valores arrecadados, o processo originário e a sua destinação.
Art. 6º - Os recursos do FEPML serão recolhidos em conta especial aberta em estabelecimento oficial da rede bancária.
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o presente artigo são os depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro Judicial competente para o julgamento das ações, diretamente pela parte vencida na demanda, mediante guia de recolhimento específica ou pelos procuradores judiciais beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
Art. 7º - Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de maio de 2023.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município