LEI Nº 020/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação do SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, conforme autoriza a Lei Federal Nº 7889/89.
Parágrafo Único – Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº 9712/1998, ao Decreto Federal nº 5741/2006 e ao Decreto Federal nº 7216/2010.

Art. 2º - Os princípios a serem seguidos são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do consumidor;
II – Promover a preservação do meio ambiente, inclusive do bem-estar animal;
III – Promover o processo educativo permanente aos atores da cadeia produtiva, inclusive os consumidores;
IV – Estabelecer parcerias para cooperação técnica e ações transversais;
V – Constituir ou inserir os assuntos a um conselho para sugerir, debater e definir assuntos relacionados ao serviço de inspeção de produtos de origem animal;

Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização e inspeção industrial e sanitária e registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, assim como, os estabelecimentos instalados neste Município que produzam matéria prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem animal, cuja comercialização aconteça exclusivamente no Município.
Parágrafo Único – Excetuam-se a esta Lei as lanchonetes, bares, restaurantes e similares.

Art. 4º - É proibida a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
§ 1º - A inspeção estender-se-á em caráter supletivo às casas atacadistas e varejistas, sem prejuízo à fiscalização sanitária local.
§ 2º - Quando efetuada em caráter supletivo, reinspecionará os produtos de origem animal e verificará a existência de produtos não inspecionados na origem ou quando infrinjam normas complementares.

Art. 5º - O SIM/POA, conforme a Lei Federal 7.889/89 e Decretos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderá obter equivalência ao SISBI/POA – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo Único - É criado um sistema único de informações sobre o trabalho e os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o SIM/POA ao Consórcio Intermunicipal, conforme a legislação específica, cujo os objetivos estejam voltados à segurança alimentar, sanidade agropecuária e desenvolvimento local.

Art. 7º - Para a realização das atividades serão cobradas taxas conforme legislação especifica.

Art. 8º - É responsabilidade do SIM/POA cumprir e fazer cumprir esta lei, suas as normas e regulamentos, através dos instrumentos legais.

Art. 9° - Os servidores do SIM/POA, investidos de sua função fiscalizadora serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§1º - Os profissionais acima designados serão considerados autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização, lavratura de auto de infração, instauração de processo administrativo, interdição cautelar de estabelecimento, interdição e apreensão cautelar de produtos, fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos, e outras autoridades estabelecidas para este fim.
§ 2º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual, municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 3º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas neste artigo quando no exercício de suas atribuições e mediante apresentação de carteira funcional, terão livre acesso a todos os documentos e locais sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.

Art. 10º - São consideradas infrações a presente Lei, além das previstas em   regulamentos específicos:
I. Desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;
II. Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória das autoridades competentes no exercício de suas funções;
III. Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes;
IV. Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal.

Art. 11º - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades administrativas na inobservância parcial ou total da legislação, sem prejuízo da responsabilidade cível penal cabível:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Apreensão dos produtos inadequados ao processamento ou consumo;
IV. Inutilização dos produtos apreendidos;
V. Suspensão temporária das atividades do estabelecimento;
VI. Interdição parcial do estabelecimento
VII. Interdição total do estabelecimento
VIII. Cancelamento do registro junto ao SIM/POA
Parágrafo único – Os valores das multas, assim como as hipóteses de aplicações das penalidades serão estabelecidas em decreto.

Art. 12º - Os recursos financeiros destinados para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura ou órgão equivalente.

Art. 13º - A presente Lei deverá ser regulamentada por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os casos omissos serão resolvidos por meio de decretos, resoluções e portarias do Executivo Municipal.

Art. 14º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 018/2016 de 15 de setembro de 2016.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2023.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 989 do Boletim Oficial de Leópolis.