LEI Nº 023/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação para concessão de uso de imóvel público e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, em especial o art. 116 e o caput do art. 117 da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Licitação para Concessão de Uso de Imóvel desse Município, constituído por dois Barracões Industriais, sendo:

I - Um Barracão Industrial denominado BARRACÃO INDUSTRIAL JOSÉ PASSAGNOLO, localizado no Bairro Alto Paraíso, com testada para a Rua Orildo Donola nº 31, identificado como Lote 38-B, quadra A-1, com área edificada de 800m² (oitocentos metros quadrados), constante na matrícula nº 20.046 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, com área total útil de imóvel de 2.500m².
II - Um Barracão Industrial identificado como BARRACÃO INDUSTRIAL II localizado no Bairro Alto Paraíso, com testada para a Rua Orildo Donola nº 61, identificado como Lote 38-B, quadra A-1, com área edificada de 800m² (oitocentos metros quadrados), constante na matrícula nº 20.046 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, com área total útil de imóvel de 2.500m²
Parágrafo Primeiro – O imóvel indicado nesse artigo, tem área total descrita como: “Imóvel urbano: Lote número 38-B da quadra “A-1”, com a área de 6.019,77 metros quadrados, situado no JARDIM ESPERANÇA, na cidade e Município de Leópolis, desta Comarca de Cornélio Procópio/PR, com as seguintes confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 01, deste segue confrontando com a Área de Faixa de Domínio da Rodovia PR-160, com azimute de 75º35’38’’ por uma distância de 67,26m, até o ponto 02, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A, com raio de 5,00m e desenvolvimento de 8,02m, até o ponto 03, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com azimute de 163º37’39’’ por uma distância de 72,13m, até o ponto 04, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com raio de 3,00m e desenvolvimento de 4,60m, até o ponto 05, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com azimute de 251º34’44’’ por uma distância de 25,10m, até ao ponto 06, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com raio de 6,27m e desenvolvimento de 9,00m até o ponto 07, deste segue confrontando com a Área Desmembrada 01 Lote 38-A da Quadra A com azimute de 171º48’53’’ por uma distância de 5,88m, até o ponto 08, deste segue confrontando com o perímetro urbano do Município de3 Leópolis-PR com azimute de 253º38’10’’ por uma distância de 40,20m, até o ponto 09, deste segue confrontando com o perímetro urbano do Município de Leópolis-PR com azimute de 351º5’40’’ por uma distância de 96,08m, até o ponto 01, onde teve início essa descrição”.

Art. 2º A Concessão de Uso, mencionada no artigo 1º, será precedida de Processo Licitatório, aberto a todos os interessados nos moldes da Lei 8.666/93 ou Lei 14.133/21 e suas alterações.
Parágrafo único - O processo, mencionado no caput, usará como principal critério de concessão de uso, o maior número efetivo de empregos a serem oferecidos pelas empresas interessadas, os quais deverão ser comprovados e submetidos as regras da Consolidação das leis do trabalho – CLT e normas correlatas.

Art. 3º A concessão do bem descrito no artigo anterior, constituído de dois barracões tem por finalidade a instalação de empresas já legalmente constituídas há no mínimo 01 (um) ano e cujas atividades principais e/ou complementares sejam compatíveis com a Zona de localização do imóvel, nos moldes de Lei nº 036/2010, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º O prazo da concessão de que trata esta lei é de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, com termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso, devendo a empresa vencedora do certame, ao encerrar suas atividades, entregar o imóvel no mesmo estado e condições que recebeu, excetuando-se as alterações devidamente solicitadas e autorizadas pelo Município, as quais passam a integrar o patrimônio público.

Art. 5º Reverte-se a concessão de que trata esta Lei, antes de seu término, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumpra qualquer cláusula do ajuste, perdendo neste caso, em favor do Município, as benfeitorias de qualquer natureza, com a imediata devolução do imóvel objeto da concessão de uso.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 025/2021, de 28 de outubro de 2021.

Gabinete do Prefeito, 26 de outubro de 2023.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1004 do Boletim Oficial de Leópolis.