LEI MUNICIPAL Nº 616/1994, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a instituição de Unidade Fiscal do Município de Leópolis (UFM/L) para fins de cálculo e cobrança de tributos, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal do Municipio de Leópolis (UFM/L), para fins de cálculo, atualização monetária de tributos municipais e relativos a multas e penalidades.
Art. 1° - Fica instituída a Unidade Fiscal do Municipio de Leópolis (UFM/L) para fins de cálculo dos tributos e aplicação de multas e penalidades, conforme autoriza o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela LEI N.º 699/1999, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999)
Parágrafo Único – O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM/L), fica estipulado para esta data em R$ 19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos)
Art. 2º - A Unidade Fiscal do Município de Leópolis (UFM/L) será sempre equivalente a 01 (uma) UNIDADE PADRÃO FISCAL PR, corrigidos pelos mesmos índices da (UPF/PR) e na ausência desta pelo substituto legal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 452/89 de 13 de Outubro de 1989 e decreto Nº 09/94.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 21 de Novembro de 1994
José Clóvis Trombini Bernardo
Prefeito Municipal