LEI Nº 020/2024, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito,  do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Leópolis, para a legislatura 1º de janeiro de 2025 a dezembo de 2028, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e, eu Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º. Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, em parcela única no valor total de R$ 14.098,31 (quatorze mil noventa e oito reais e trinta e um centavos), em consonância com o que autoriza o art. 37, inciso XI, e conforme determina o art. 39, § 4º, da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º. Fixa o subsídio mensal do Vice-Prefeito de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, em parcela única, no valor de R$ 3.614,95 (três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo único: Fica vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Vice-Prefeito acumular o cargo de Secretário Municipal e optar pelo vencimento do cargo efetivo de origem ou pelo subsídio do cargo político, sendo-lhe vedada a acumulação dessas remunerações, ressalvada ainda a percepção de vantagens de natureza pessoal com base no vencimento do cargo efetivo de que seja detentor.

Art. 3º. O Prefeito e o Vice-Prefeito que tenham optado pelo regime remuneratório do cargo político não farão jus ao recebimento de 13º salário e ao abono de férias.

Art. 4º. Fixa o subsídio mensal dos Secretários Municipais de Leópolis, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, em parcela única no valor de R$ 3.847,75 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos).

§ 1°. Os Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, deverão ser resguardados os direitos às vantagens legalmente adquiridas.

§ 2°. Os exercentes dos cargos de que trata o Artigo 4º desta Lei, não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, farão jus anualmente ao 13º subsídio, a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.

Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, da Constituição Federal.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

       

Leópolis, em 29 de agosto de 2024.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1087 do Boletim Oficial de Leópolis.