LEI Nº 025/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e adota outras providências.
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula políticas públicas pelo período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa, bem como o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único– O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá como princípios:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V - a transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT)será coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura(COMCULT) e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único– O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º – A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02/12/2010 e o Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº 19.135, de 27/09/2017.
Parágrafo único– A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º – Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território regional e local e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural leopolense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade leopolense;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura leopolense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas leopolense no ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais leopolense com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, locais, regionais e setoriais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e nacional;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º – São diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e expressões culturais;
III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores.
Art. 7º – São metas e respectivas ações do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - implantarintegralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos seguintes termos:
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover a institucionalização da cultura no município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da administração pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do Município de Leópolis;
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com revisão periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais.
II - disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com as suas respectivas Leis Orçamentárias em nível municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas questões orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de pagamentos de royalties;
III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania plena;
e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, programa amplo de fomento da vida cultural leopolense;
IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às demandas leopolense nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V - criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as secretarias municipais visando estimular a interação entre agentes culturais e comunidade para integrar o conhecimento acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares;
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
g) estimular a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do município, nos seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Leópolis (SMIIC) de forma integrada ao Sistema Estadual e Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), ampliando o mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no Município;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) em uma ferramenta de avaliação do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e das atividades culturais no Município;
e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) para implementação de políticas públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais materiais e imateriais, formulando mecanismos de salvaguarda e difusão, de modo a fortalecer as identidades territoriais e explicitar a diversidade;
g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de coletar dados para o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que atinjam Leópolis, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas da web, blogs, etc.);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município, contemplando os principais eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão, planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal, estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara Municipal de Vereadores de Leópolis e o Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), os marcos legais da cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos (como acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão), nos seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas de cultura para a Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da PEC-150;
IX – estimular e fomentarprograma anual de políticas públicas de ações culturais transversais com as demais secretarias, instituições de ensino superior, Sistema S, entre outros, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas anteriores na área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a formação do profissional;
c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S para a criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta de programas que promovam e protejam as culturas populares e de povos tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando facilitar a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título de notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos tradicionais com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles historicamente discriminados, como a população negra, povos de terreiro, ciganos, indígenas, quilombolas, faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e terceira idade, com a promoção de ações que fortaleçam a cultura destes grupos e que resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo menos trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;
g) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de todo o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial), nos seguintes termos:
a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a conservação e restauração do patrimônio cultural material;
c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência, tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, que trabalham contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do Município de Leópolis;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para incentivar o trabalho sobre a cultura de Leópolis nas escolas da rede pública de ensino, por meio de materiais didáticos específicos;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de mecanismos voltados à formação de consciência histórica crítica, que incentivem a valorização e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de acervos museológicos do município, garantindo amplo acesso aos bens culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural leopolense;
j) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural leopolense;
k) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, cinematecas e arquivos museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e utilização desses acervos culturais por toda a população;
l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e em regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o município, nos seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de informação e que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada pelo acesso aos computadores e demais equipamentos digitais, assim como pelo número de pessoas conectadas à internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação de linhas de financiamento para ampliar a infraestrutura tecnológica e fomentar a criação e a circulação de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição, como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais no município, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no município, respeitando as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à acessibilidade e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a construção de espaços culturais no município por meio de benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por mestres locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e comunitário no município;
XIV - implementar programas de formação de público, fomento, divulgação, documentação, descentralização e circulação de bens culturais no município, nos seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso democrático ao livro e ao equipamento cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano Estadual da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias, de programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens culturais, contemplando a diversidade de público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural leopolense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade de expressões;
g) contemplar e promover a diversidade cultural do município, com pelo menos dois programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural;
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que possibilitem a circulação de apresentações artísticas, especialmente regiões rurais e remotas do centro urbano;
j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como forma de fomento ao consumo cultural;
XV - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional, facilitando a comercialização, a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos produzidos em Leópolis, nos seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países com os quais o Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do município de Leópolis com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender necessidades técnicas e econômicas para a compreensão e organização de suas relações com a economia contemporânea global;
XVI - implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia da cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção artístico-cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma região cultural, possibilitando a valorização das culturas locais e regionais e o intercâmbio de atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação de agências de fomento, com qualificação em gestão financeira, promoção de bens e serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e assessoria nas áreas de gestão de projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia criativa em associação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecidos pela ONU;
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do município de Leópolis;
l) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à valorização e à profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
XVII - promover em parceria com a comunidade cultural a formação de cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e das artes e impulsionar a economia da cultura regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia produtiva e das artes no município de Leópolis;
XVIII - implementar meios de participação social no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais no município, nos seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as políticas culturais previstas para serem implementadas no município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade civil, como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com instituições culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º – Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10º – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único– O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser atualizado em quatro anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das resoluções do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT).
Art. 12º – A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Culturae Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, deverão desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura (COMCULT)e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município