LEI Nº 025/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e adota outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula políticas públicas pelo período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa, bem como o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único– O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá como princípios:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V - a transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.

Art. 2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.

Art. 3º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT)será coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura(COMCULT) e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único– O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

Art. 4º – A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02/12/2010 e o Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº 19.135, de 27/09/2017.
Parágrafo único– A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 5º – Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território regional e local e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural leopolense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade leopolense;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura leopolense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas leopolense no ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais leopolense com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, locais, regionais e setoriais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e nacional;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES

Art. 6º – São diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e expressões culturais;
III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores.

Art. 7º – São metas e respectivas ações do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - implantarintegralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos seguintes termos:
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover a institucionalização da cultura no município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da administração pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do Município de Leópolis;
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com revisão periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais.
II - disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com as suas respectivas Leis Orçamentárias em nível municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas questões orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de pagamentos de royalties;
III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania plena;
e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, programa amplo de fomento da vida cultural leopolense;
IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às demandas leopolense nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V - criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as secretarias municipais visando estimular a interação entre agentes culturais e comunidade para integrar o conhecimento acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares;
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
g) estimular a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do município, nos seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Leópolis (SMIIC) de forma integrada ao Sistema Estadual e Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), ampliando o mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no Município;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) em uma ferramenta de avaliação do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) e das atividades culturais no Município;
e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) para implementação de políticas públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais materiais e imateriais, formulando mecanismos de salvaguarda e difusão, de modo a fortalecer as identidades territoriais e explicitar a diversidade;
g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de coletar dados para o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que atinjam Leópolis, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas da web, blogs, etc.);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município, contemplando os principais eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão, planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal, estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara Municipal de Vereadores de Leópolis e o Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), os marcos legais da cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos (como acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão), nos seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas de cultura para a Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da PEC-150;
IX – estimular e fomentarprograma anual de políticas públicas de ações culturais transversais com as demais secretarias, instituições de ensino superior, Sistema S, entre outros, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas anteriores na área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a formação do profissional;
c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S para a criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta de programas que promovam e protejam as culturas populares e de povos tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando facilitar a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título de notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos tradicionais com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles historicamente discriminados, como a população negra, povos de terreiro, ciganos, indígenas, quilombolas, faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e terceira idade, com a promoção de ações que fortaleçam a cultura destes grupos e que resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo menos trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;
g) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de todo o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial), nos seguintes termos:
a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a conservação e restauração do patrimônio cultural material;

c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência, tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, que trabalham contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do Município de Leópolis;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para incentivar o trabalho sobre a cultura de Leópolis nas escolas da rede pública de ensino, por meio de materiais didáticos específicos;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de mecanismos voltados à formação de consciência histórica crítica, que incentivem a valorização e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de acervos museológicos do município, garantindo amplo acesso aos bens culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural leopolense;
j) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural leopolense;
k) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, cinematecas e arquivos museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e utilização desses acervos culturais por toda a população;
l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e em regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o município, nos seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de informação e que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada pelo acesso aos computadores e demais equipamentos digitais, assim como pelo número de pessoas conectadas à internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação de linhas de financiamento para ampliar a infraestrutura tecnológica e fomentar a criação e a circulação de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição, como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais no município, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no município, respeitando as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à acessibilidade e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a construção de espaços culturais no município por meio de benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por mestres locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e comunitário no município;
XIV - implementar programas de formação de público, fomento, divulgação, documentação, descentralização e circulação de bens culturais no município, nos seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso democrático ao livro e ao equipamento cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano Estadual da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias, de programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens culturais, contemplando a diversidade de público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural leopolense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade de expressões;
g) contemplar e promover a diversidade cultural do município, com pelo menos dois programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural;
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que possibilitem a circulação de apresentações artísticas, especialmente regiões rurais e remotas do centro urbano;
j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como forma de fomento ao consumo cultural;
XV - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional, facilitando a comercialização, a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos produzidos em Leópolis, nos seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países com os quais o Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do município de Leópolis com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender necessidades técnicas e econômicas para a compreensão e organização de suas relações com a economia contemporânea global;
XVI - implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia da cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção artístico-cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma região cultural, possibilitando a valorização das culturas locais e regionais e o intercâmbio de atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação de agências de fomento, com qualificação em gestão financeira, promoção de bens e serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e assessoria nas áreas de gestão de projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia criativa em associação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecidos pela ONU;
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do município de Leópolis;
l) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à valorização e à profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
XVII - promover em parceria com a comunidade cultural a formação de cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e das artes e impulsionar a economia da cultura regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia produtiva e das artes no município de Leópolis;
XVIII - implementar meios de participação social no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais no município, nos seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as políticas culturais previstas para serem implementadas no município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade civil, como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com instituições culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Art. 8º – Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10º – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único– O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser atualizado em quatro anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das resoluções do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT).

Art. 12º – A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Culturae Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, deverão desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura (COMCULT)e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 1105 do Boletim Oficial de Leópolis.