LEI Nº 027/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e adota outras providências.
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Leópolis.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – O Secretário Municipal de Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder ExecutivoMunicipal, sendoselecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal;
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso IIserão nomeados pelo Prefeito do Município de Leópolis, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria/o Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus membros, pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – participar da formulação das políticas públicas do município de Leópolis na área da cultura;
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal;
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura;
V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou pelos membros do COMCULT;
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;
VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX – incentivar pesquisas sobre a cultura amoreirense e paranaense;
X – definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências;
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Leópolis – PROMINC;
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC;
XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais;
XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Leópolis;
XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura;
XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Do Funcionamento
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Leópolis e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Leópolis.
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente.
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município