LEI Nº 028/2024, DE 29 NOVEMBRO DE 2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Leópolis para o exercício financeiro de 2025 – Lei Orçamentária Municipal
No momento, essa lei está passando por um processo de edição e revisão. Por favor, verifique novamente em alguns dias para obter informações atualizadas sobre o assunto. Agradecemos sua compreensão e paciência.
ALESSANDO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei em especial o Art. 96, inciso “III” observado o Art. 100 § 6º Inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1° - O Orçamento Fiscal do Município de LEÓPOLIS, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta e fundos municipais, estima a Receita em R$ 38.680.415,00 (Trinta e oito milhões, seiscentos e oitenta mil e quatrocentos e quinze reais) Fixando a Despesa para o Legislativo em R$ 1.560.000,00 (Um milhão, quinhentos e sessenta mil reais) em R$ 37.120.415,00 (Trinta e sete milhões, centos e vinte mil e quatrocentos e quinze reais) Para o Executivo.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2° - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes
R$
38.130.415,00
Receita Tributária
R$
2.153.522,00
Receita de Contribuição
R$
236.000,00
Receita Patrimonial
R$
889.227,00
Receita de Serviços
R$
134.417,00
Transferências Correntes
R$
34.622.786,00
Outras Receitas Correntes
R$
94.463,00
2. Receitas de Capital
R$
550.000,00
Transferências de capital
R$
550.000,00
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
R$
38.680.415,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 3° - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
I - Poder Legislativo:
01 – Órgão Legislativo
R$
1.560.000,00
01. 01 - Câmara Municipal
R$
1.560.000,00
II – Poder Executivo:
02 – GABINETE DO PREFEITO
02.01 – Chefia de Gabinete do Prefeito
02.02 – Junta de Serviço Militar
03 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
03.01 – Gabinete da Controladoria
04 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
04.01 – Gabinete da Procuradoria
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
443.100,00
375.900,00
67.200,00
104.600,00
104.600,00
323.600,00
323.600,00
05 – SECRETARIA MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO
05.01 – Gabinete do Secretario de Administração
05.02 – Departamento Munic. de Administração
05.03 – Departamento Munic. de Adm Jardinópolis
05.04 – Departamento Munic. de Adm. Primavera
05.05 – Departamento Munic. de Recursos Humanos
05.06 – Departamento Munic. de Informática
05.07 – Departamento Munic. de Patrimônio e Arquivo
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
3.377.900,00
65.000,00
2.794.040,00
67.870,00
67.870,00
280.760,00
67.870,00
34.490,00
06 – SECRETARIA MUNIC. DE FAZENDA
06.01 – Gabinete do Secretario de Fazenda
06.02 – Depto Munic. de Contabilidade e Finanças
06.03 – Depto Munic. de Fiscalização e Tributação
R$
R$
R$
R$
2.269.814,70
606.260,00
1.312.694,70
350.860,00
07 – SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
07.01 – Gabinete do Secretario de Planejamento e Infraestrutura.
07.02 – Departamento Munic. de Planejamento e Infraestrutura.
07.03 – Departamento Munic. de Fiscalização e Regularização de Obras Publicas
R$
R$
R$
R$
584.020,00
111.060,00
255.360,00
217.600,00
08 – SECRETARIA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO IND. COMERCIO E TURISMO
08.01 – Gabinete do Secretario de Desenvolvimento
08.02 – Departamento Munic. de Obras Pública
08.03 – Departamento Munic. de Frotas e Transporte
08.04 – Departamento Munic. de Ind. Com. e Turismo
08.05 – Departamento Munic. de Serviços Públicos
R$
R$
R$
R$
R$
R$
6.107.320,00
141.060,00
2.816.060,00
2.211.280,00
41.490,00
897.430,00
09 – SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
09.01 – Gabinete Secretário de Educação e Cultura
09.02. – Departamento Munic. de Educação
09.03 – Departamento Munic. de Cultura
R$
R$
R$
R$
11.952.662,00
191.060,00
10.168.232,00
1.593.370,00
10 – SECRETARIA MUNIC. DE ESPORTE E LAZER
10.01 – Gabinete do Secretario de Esporte Lazer
10.02 – Departamento Munic. de Esporte
R$
R$
R$
478.830,00
141.060,00
337.770,00
11 – SECRETARIA MUNIC. DE SAÚDE
11.01 – Gabinete do Secretário de Saúde
11.02 – Fundo Municipal de Saúde
R$
R$
R$
9.014.108,30
74.560,00
8.939.548,30
12 – SECRETARIA MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL
12.01 – Gabinete do Secretário de Assistência Social
12.02 – Departamento Munic. de Assistência Social
12.03 – Departamento Munic. Especial de Atenção a Crianças, Adolescente e a Mulher
R$
R$
R$
R$
1.086.880,00
211.260,00
604.140,00
271.480,00
13 – SECRETARIA MUNIC. AGRIC. PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
13.01 – Gabinete do Secretário de Agricultura, Pecuária e meio Ambiente
13.02– Departamento Munic. de Agricultura e Pecuária
13.03– Departamento Munic. de Meio Ambiente
R$
R$
R$
R$
1.184.080,00
110.060,00
283.260,00
790.760,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.99 – Reserva de Contingência
R$
R$
193.500,00
193.500,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL
R$
38.680.415,00
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4° - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5° - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
I – Do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 8.939.548,30 (Oito milhões, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos);
II – Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais).
II – Do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais).
III – Do Fundo Municipal do Idoso, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais).
IV – Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 11.952.662,00 (Onze milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais).
V – Do Fundo Municipal de Turismo, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 7.000,00 (Sete mil reais).
VI – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Art. 6° - Ficam o poder Legislativo e Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração até o limite de 40% (quarenta por Cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 7° - Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 40% (quarenta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º desta lei.
Art. 8° - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 6º desta lei:
I – Entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;
IV - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal e encargos.
Art. 9° - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10° – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de cinqüenta por cento do valor total atualizado do orçamento.
§ 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.
§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II – Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 5° - Autoriza a proceder às alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2025.
Art. 11° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 7°, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 12° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art.7, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 13° - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 14° - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15° - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2024.
ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal