LEI Nº 008/2013 DE 24 DE ABRIL DE 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade
CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de óleo diesel, a ser pago antes da execução da obra.
Art. 3º - Esses valores em caso de excesso retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores desde que localizados e situados no Município de Leópolis.
Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 6° - Cada produtor terá direito a 50 (cinquenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setor agrícola.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 24 de Abril de 2013.
CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município