LEI Nº 011/2013 DE 17 DE MAIO DE 2013

Autoriza o Poder Executivo a aplicar o Recurso Financeiro do PMAQ-AB, concedido pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, em prol da Equipe da Atenção Básica e Equipe de Estratégia de Saúde da Família que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do art. 16 da Portaria 1.654/2011, e dá outras providências

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 60% (sessenta por cento) do Recurso Financeiro do PMAQ-AB, concedido de forma variável pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, instituído pela Portaria do Ministério de Estado da Saúde nº. 1.654, de 19 de julho de 2011, em prol da Equipe da Atenção Básica e Equipe de Estratégia de Saúde da Família que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do art. 16 da Portaria 1.654/2011.

Art. 2º - O Poder Executivo aplicará até 60% (sessenta por cento) do Recurso Financeiro do PMAQ-AB efetivamente recebido do Ministério da Saúde, em prol dos profissionais integrantes da equipe certificada pelo Ministério da Saúde, na forma de gratificação - PMAQ-AB, dividindo entre todos os membros das equipes em partes iguais.

Art. 3º - O Incentivo Financeiro do PMAQ-AB concedido às equipes premiadas sob a forma de abono não autoriza a incorporação, e depende dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e desempenho da equipe da atenção básica e Equipe de Estratégia de Saúde da Família.
Parágrafo único. O valor do Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado como Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável) segue as diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde na Portaria 2.396, de 13 de Outubro de 2011.

Art. 4º - O valor que cada profissional da Equipe da Atenção Básica e Equipe de Estratégia de Saúde da Família receberá dependerá do valor repassado pelo Ministério da Saúde, ficando condicionado as metas que deverão ser atingidas por cada equipe, ou seja, o valor poderá variar mensalmente.
Parágrafo único - As metas que trata este artigo serão estipuladas  por esta lei e pelo Conselho de Saúde do Município.

Art. 5º - Para que os servidores integrantes das equipes sejam contemplados com os benefícios ofertados por esta lei deverão preencher as seguintes condicionalidades:
I – O servidor deverá ter 100% (cem por cento) de assiduidade, podendo apresentar 01 (um) atestado por mês de no máximo 03 (três) dias, devendo ser apresentado no prazo de 48 horas;
II – Deverá apresentar relatório completo das atividades desenvolvidas, que serão determinadas pelo responsável de cada equipe obedecendo os critérios do Ministério da Saúde;
III – Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e dos grupos criados para prevenção e promoção da Saúde Pública;
§1º - Fica excluído do recebimento da gratificação o servidor que infringir as normas previstas nesta lei e no Estatuto do Servidor Público de Leópolis.
§2º - Durante o período de férias e qualquer licença o funcionário não terá direito de receber ao incentivo.

Art. 6º - Os servidores integrantes das equipes contempladas nesta lei receberão incentivo que serão distribuídos e rateados de forma isonômica com teto máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, desde que cumpridos os requisitos determinados nesta lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Fiscal Vigente.

Art. 8º - Esta Lei entrar em vigor no dia de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 17 de Maio de 2013.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 244 do Boletim Oficial de Leópolis.