LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Alteram Artigos, Parágrafos e Incisos da Lei nº 615/94 de 08 de Dezembro de 1994 e Lei nº 686/98 de 27 de Dezembro de 1998, e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o Inciso III do Art. 1º Lei nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998 que deu nova redação aos Incisos I e II do Art. 193 da Lei nº 615/94 de 08 de Dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
...
Art. 193 - ...”
I - ...”
II – 3,00 % (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado.”
...                  

Art. 2º - Fica alterado o artigo 289 da Lei nº 615/94 de 08 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
...
Art. 289 – A taxa de serviço será devida a Coleta, Remoção e Destinação de Lixo.”
...

Art. 3º - Fica alterada a Seção I do Capítulo III da Lei nº 615/94 de 08 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
...
“Seção I”
“Da taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL.”
...

Art. 4º - Fica alterado o Inciso VIII do Art. 1º da Lei nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998 que deu nova redação ao art. 295 da Lei nº 615/94 de 08 de dezembro de 1994, o qual passa a ter a seguinte redação:
...
"Art. 295 – A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL, tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços públicos municipais de coleta de lixo domiciliar, de estabelecimento industrial, comercial, prestação de serviço e outros e ainda a sua remoção e destinação final.”
§1º Não compõem o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL, uma vez que não serão prestados pelo Poder Público, os serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, e quaisquer resíduos caracterizados como perigosos.
§2º O fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
§3º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
...

Art. 5º - Fica alterado o Inciso VIII do Art. 1º da Lei nº 686/98 de 27 de novembro de 1998 que deu nova redação aos Incisos I e II do art. 297 e ao próprio Art. 297 da Lei nº 615/94 de 08 de Dezembro de 1994, o qual passa a ter a seguinte redação:
...
Art. 297 – A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL é o custo estimado do serviço, e sua apuração será feita levando em consideração a área do imóvel e sua destinação, observados os seguintes critérios:

I - para imóveis residenciais:
a) para imóveis com até 48,00 m² de área construída: 0,25 UFM/L, ao ano;
b) para imóveis com área entre 48,01 m² e 70,00 m²: 0,30 UFM/L, ao ano;
c) para imóveis com área entre 70,01 m² e 150,00 m²:  0,35 UFM/L, ao ano;
d) para imóveis com área acima de 150,01 a 250,00 m²: 0,40 UFM/L ao ano;
e) para imóveis com área acima de 250,00 m²: 0,50 UFM/L, ao ano;
II - para imóveis não-residenciais (todos os imóveis abrangidos pelo serviço, desde que não utilizados para residência, independentemente da destinação que se dê a eles ou de sua titularidade):
a) para imóveis com até 40,00 m² de área construída: 0,50 UFM/L, ao ano;
b) para imóveis com área entre 48,01 m² e 70,00 m²: 0,60 UFM/L, ao ano;
c) para imóveis com área entre 70,01 m² e 150,00 m²:  0,70 UFM/L, ao ano;
d) para imóveis com área acima de 150,01 a 250,00 m²: 0,80 UFM/L ao ano;
e) para imóveis com área acima de 250,00 m²: 1,00 UFM/L, ao ano;
III - para imóveis não-residenciais vinculados a atividades comerciais e de serviço, de natureza especial:
a) para imóveis com até 40,00 m² de área construída: 0,50 UFM/L, ao ano;
b) para imóveis com área entre 48,01 m² e 70,00 m²: 0,60 UFM/L, ao ano;
c) para imóveis com área entre 70,01 m² e 150,00 m²: 0,70 UFM/L, ao ano;
d) para imóveis com área acima de 150,01 a 250,00 m²: 0,80 UFM/L ao ano;
e) para imóveis com área acima de 250,00 m²: 1,00 UFM/L, ao ano;
§1º Para fins de aplicação da regra de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL prevista no inciso III do caput deste artigo, consideram-se atividades comerciais e de serviço, de natureza especial, em função do maior potencial de produção de resíduos, aquelas relativas aos seguintes códigos do CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas):

|Código CNAE| Descrição da atividade|
|10001|Comércio varejista de carnes – açougues|
|10003|Mercado|
|10004|Supermercado |
|10006|Padaria e confeitaria com predominância de revenda|
|10007|Mercearia|
|10009|Padaria e confeitaria com predominância de produção própria|
|10010|Bar e lanchonete|
|10012|Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas|
|10013|Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares|
|10014|Restaurantes e similares|
|10015|Comercio de gêneros alimentícios|
|10016|Cozinha industrial (fornecimento alimentos)|
|10026|Comércio varejista de produtos alimentícios em geral|
|10035|Bar e armazém|
|10063|EI – fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar|          
|10070|Comércio varejista de gêneros alimentícios|
|10072|Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar|
|10073|Fornecimento de alimentos preparados predominância para empresas   
|10096|EI - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares|
|10114|EI - padaria e confeitaria|
|10117|EI - comércio de carnes - açougues|
|10118|EI - restaurantes e similares|
|10134|EI - fornecimento de alimentos preparados com predominância para empresas|
|10226|Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios mini mercados, mercearias, supermercado|
|10807|EI - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
|10830|EI - comércio varejista de produtos alimentícios em geral|
|10834|EI – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini mercado mercearias|
|11013|Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência|
§2º - Não estão contidas nos serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, as remoções de resíduos e detritos industriais não considerados perigosos, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo que excedam a 0,06 m³.

§3º - As remoções de lixo ou entulhos que excedam a 0,06 m³ serão realizadas mediante o pagamento de preço público.

Art. 6º - Ficam revogados em sua integra os seguintes Artigos, Parágrafos e Incisos da Lei nº 615/94 de 08 de Dezembro de 1994 e suas alterações posteriores efetuadas através da Lei nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998, conforme segue:
...
Art. 296 – Revogado.
Parágrafo Único: Revogado.
...
Art. 298 – Revogado.
I – Revogado.
II – revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
V – Revogado.
VI – Revogado.
VII – Revogado.
VIII – Revogado.
...
Art. 299 – Revogado.
...
Art. 300 – Revogado.
...
Art. 301 – Revogado.
...
Art. 302 – Revogado.
... 

Art. 7º - Fica revogado o Inciso IX da Lei nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998 que acrescentou o Parágrafo Único ao Art. 303 da Lei nº 615/94 de 08 de Dezembro de 1994, conforme segue:
...
Parágrafo Único: Revogado.
...

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, causando seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2014.

 

Gabinete da Prefeita, 16 de Dezembro de 2013.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 274 do Boletim Oficial de Leópolis.