LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 771/2003 de 18 de Março de 2003 e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os Artigos , , , , e da Lei nº 771/2003 de 18 de Março de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado no Município de Leópolis o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M., com a função de regular a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal produzido no município e destinados à comercialização nos limites de sua área geográfica, conforme previsto no art. 23, inciso VIII da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e com a Lei Estadual nº 10.799 de 24 de maio de 1994.
[...]
Art. 2º - Os estabelecimentos industriais e os entrepostos de comercialização de produtos de origem animal, somente poderão funcionar depois de serem regularmente licenciados por órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
[...]
Art. 3º - Todos os produtos industrializados de origem animal, deverão possuir Registro do Alimento na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e na Vigilância Sanitária do Município, bem como rotulagem com as informações ao consumidor, exigidas por lei.
[...]
Art. 4º - O Registro de que trata o artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que o concederá após cumprir todos os procedimentos necessários à garantia de qualidade sanitária do produto.
[...]
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou ao Órgão competente:
I – através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, dar cumprimento ao estabelecimento na presente lei e impor as penalidades nela prevista;
II – periodicamente, realizar colheitas de amostras de produtos no estabelecimento de origem ou em qualquer local quando exposto para comercialização, para avaliar a sua qualidade sanitária e permitir a venda para consumo, ficando a cargo do estabelecimento os ônus da análise.
[...]
Art. 7º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei acarretará ou cumulativamente, as seguintes sanções:
[...]
V – Multa”

Art. 2º - Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 10 de Dezembro de 2015.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 391 do Boletim Oficial de Leópolis.