LEI Nº 016/2017 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Leópolis, para o quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As metas e prioridades da Administração Direta para o quadriênio 2018 a 2021 serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - As prioridades da Administração Direta para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Funções, serão aquelas constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º - O Plano Plurianual da Administração Direta Prefeitura Municipal de Leópolis para o quadriênio 2018 a 2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e estão expressas nas planilhas dos Anexos III a XIX desta Lei.

Art. 4º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos III a XIX, desta Lei, serão estruturadas em função, diagnóstico, diretrizes, objetivos, programas, ações, produto, unidade, meta e fonte de recursos.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:
a) Função: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
b) Diagnóstico: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
c) Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
d) Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
e) Programas: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
f) Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
f) Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
g) Unidade: unidade de medida das ações e dos produtos a serem implementadas;
h) Meta: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
i) Fonte de Recursos: Origem dos recursos para o financiamento das ações a serem implementadas;

Art. 5º - As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante autorização do Legislativo Municipal.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 11 de Outubro de 2017.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 506 do Boletim Oficial de Leópolis.