LEI Nº 013/2012 DE 03 DE JULHO DE 2012

Fixa subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Leópolis, para a legislatura 1º de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou e, eu Prefeita Municipal, promulgo e sanciono a seguinte.

LEI:

Art. 1º - Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, em parcela única no valor de R$9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais).

Art. 2º - Fixa o subsídio mensal do Vice-Prefeito de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, em parcela única, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único - Fica vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º - Fixa os subsídios mensais dos cargos de Secretários Municipais de Leópolis, para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, em parcela única no valor de R$2.800,00 (dois e oitocentos reais).
§1° - Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, deverão ser resguardados os direitos às vantagens de natureza legalmente adquiridas.
§2° - Os exercentes dos cargos de que trata o Artigo 3º desta Lei, não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, fará jus anualmente ao 13º subsídio, a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.

Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, da Constituição Federal.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                    

Gabinete da Prefeita, 03 de Julho de 2012.  

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município 

Este texto não substitui o publicado na edição 195 do Boletim Oficial de Leópolis.