LEI Nº 014/2012 DE 05 DE JULHO DE 2012

Estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2013, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município de LEÓPOLIS, para o exercício de 2013

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa do Município de LEÓPOLIS, para o exercício de 2013.

Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de LEÓPOLIS, relativa ao exercício financeiro de 2013, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VI – as disposições sobre as legislação tributária do Município;
VII – o Anexo de Metas Fiscais;
VIII – o Anexo de Riscos Fiscais;
IX – as disposições gerais.

CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - As metas e prioridades especificadas no anexo de metas e prioridades da administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, período 2010-2013, aprovado pela Lei Municipal n° 037 de 24 de Novembro de 2009, e suas alterações, e ainda, na Lei Orçamentária Anual para 2013, a ser Encaminhada à Câmara Municipal ate 30 de Agosto de 2011.
§1° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em Consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2° - Na Destinação de recurso às ações constantes do projeto de Lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei especifica ou no Plano Plurianual – PPA.

Art. 4° - Em conformidade com o disposto no art. 165, §2°, da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF e no art. 96 da Lei Orgânica do Município, as Metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013 são constante em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de Recurso na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§1° Na Elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2013 será dada maior prioridade:
I – à promoção do desenvolvimento sustentável;
II – à inclusão social;
III – à educação;
IV – ao atendimento à criança e ao adolescente;
V – à saúde;
VI – às ações que visem garantir a cidade limpa, segura e com excelência em qualidade de vida;
VII – à geração de emprego e renda; e
VIII – à gestão dinâmica, eficaz e transparente.
§2° A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas pública, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Leópolis relativo ao exercício de 2013 devera obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observando o seguinte:
I – o principio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir a desigualdade entre indivíduos, bem como combater a exclusão social;
II – o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o principio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – o principio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência das Atividades administrativas.

Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
II – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor publico;
III – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor publica;
IV – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V– Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhado em unidade e medida;
VI – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII – Operação Especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços representados, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;
X – Unidade Orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotação com vista a sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.
XI – Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
XII – Concedente: o órgão ou entidade da administração publica municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e
XIII – Convenente: a entidade da Administração Publica Municipal e entidades privadas que recebem transferência financeira, inclusive quando decorrentes de descentralização de credito orçamentário.
§1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 

Art. 7º - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.

Art. 8º - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2012, nos termos do inciso II, do art. 100, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município/90, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal bem como o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 9º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a fonte de recursos.
§1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - Despesas de capital - 4.
§2º - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - transferências a consórcios públicos - 71;
V - aplicações diretas - 90; e
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais - 91.
§5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2013 e em seus Créditos Adicionais.
§6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§7º - A Lei Orçamentária Anual para 2013 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 6º deste artigo;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§8º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§9º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas.

Art. 10 - A Reserva de Contingência prevista será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 ao Poder Legislativo.

Art. 13 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2011, em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000; e
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada;

CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 14 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no §5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§1º - O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II, do §2º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.
§2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no §1º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88; 

Art. 15 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 2 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 16 - A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária de 2013 atenderão os preceitos dos §5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do §2º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de LEÓPOLIS, e serão realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, alem dos parâmetros da receita corrente liquida, visando ao equilíbrio orçamentário - financeiro.
§1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - pelo Poder Executivo:
a)        a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b)        as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c)        o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d)        o Relatório de Gestão Fiscal.
§2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e da Controladoria-Geral do Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2013, e nos prazos definidas pela Lei Complementares nº 101/2000 - LRF.

Art. 17 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 18 - O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§1º - O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§2º - O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012.

Art. 19 - No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 20 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 21 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 22 - As propostas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2012 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o mês de junho de 2012, podendo-se corrigir os seus valores no mês de dezembro de 2012 mediante a aplicação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, referente ao período de agosto a novembro de 2012.
§1º - Após a abertura do orçamento, os saldos de dotação poderão ser corrigidos pelo índice estipulado no caput deste artigo, para manter-se o valor aquisitivo da moeda.
§2º - O limite a ser estabelecido pelo orçamento-programa para a abertura de créditos suplementares na administração direta e da Fundação, independentemente, será calculado sobre os valores orçamentários atualizados na forma do disposto neste artigo.

Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 24 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2012 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013 devidamente atualizados, conforme determinado pelo § 1º, do art. 100 da Constituição Federal/88, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminada conforme detalhamento constante do art. 9 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não - alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo Único - A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2013, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no § 1º, do art. 100 da Constituição Federal/88, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto Municipal nº 022/2010.

Art. 25 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante contratos ou convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 26 - A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo §2º do artigo 12 da Lei complementar nº 101/2000.

Art. 27 - O município Poderá Incluir tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, as entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 28 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
III - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
IV - pagamento de sentenças judiciais;
VI- contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII - reserva de contigência
Parágrafo Único - Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 29 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 30 - O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso I, alínea “e”, do art. 4º e no § 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e a avaliação dos programas de governo constantes da Lei Municipal nº 37/2010 - Plano Plurianual – PPA, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.

SEÇÃO II
DIRETRIZ ESPECIFICA DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 31 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 32 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.

Art. 33 - O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.

Art. 34 - O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda  Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

Art. 35 - Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 3% na Função Assistência Social.

Art. 36 - Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer.
Parágrafo Único - A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2011, excluídas as Transferências de Convênios e seus respectivos rendimentos financeiros.

Art. 37 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recursos 01000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente.
§2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.

Art. 38 - Ficam os poderes Legislativo e Executivo Municipal  autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
§1º - Se exclui desse limite, o crédito adicional suplementares, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício.
§2º - Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.
§3º - Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2013 e as suplementações de dotações com recursos oriundos do Superávit Financeiro do Exercício anterior.
§4º - A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo.
§5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 39 - A execução dos orçamentos obedecerá:
I – o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – a limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a)  redução de empenhos relativos há horas-extras;
b)  redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;
c) redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
d) redução das despesas de consumo.
III – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
IV – as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas;
V – a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
§1º – O montante da despesa a ser empenhada em 2013 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.
§2º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§3º – A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.
§4º – O Executivo baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso II do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.
§5º – Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado.
§6º – Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
§7º – Os custos e resultados das ações governamentais de que trata o inciso III do caput deste artigo serão apurados e/ou controlados através de contabilidade pública.
§8º – A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei nº 4.320/64.
§9º – O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de 2012 será de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos imprevistos e a servir como fonte de recursos para as dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o atendimento de suas despesas.

Art. 40 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 41 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo disporá em metas bimestrais de arrecadação, a receita anual do Município, constante do Anexo de Metas Fiscais. 

Art. 42 - As despesas relativas à publicação dos atos oficiais do Município e à divulgação de programas, campanhas e atividades municipais não poderão ultrapassar, no ano de 2013, o limite de 2% (dois por cento) das receitas correntes do mesmo período.

Art. 43 - A execução orçamentária deve obedecer aos preceitos do artigo 101 da Lei Orgânica do Município de LEÓPOLIS.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS 

Art. 44 - As despesas com pessoal e encargos sociais para 2013 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e na legislação municipal em vigor.

Art. 45 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2012 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, em especial a Lei Municipal no 035/2009 e suas alterações, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 46 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2013, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§1º - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas pertencentes aos quadros de pessoal estatutário, conforme disposto no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição, referente ao período de fevereiro de 2012 a janeiro de 2013.
§2º - A concessão de vantagens já previstas na legislação, em especial o disposto no § 1º, ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo.
§3º - Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 47 - O Executivo Municipal fica autorizado nesta lei a criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e regras da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Art. 169, Parágrafo 1. º, inciso II da CF).

Art. 48 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo Único - Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Município de LEÓPOLIS adotará as seguintes providências, pela ordem:
I – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 

Art. 49 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas no art. 31 desta lei. 

Art. 50 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 51 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2012, em especial:
I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no sistema tributário nacional;
II – a concessão e redução de isenções fiscais;
III – a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município;
IV – a atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a ao mercado imobiliário;
V – o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 52 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta - Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo Único - Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2012.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 53 - Para cada entidade será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo estabelecerá:
I – as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação, classificadas nas categorias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II – as aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações, classificadas sob as categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município.

Art. 54 - Nas ações das entidades municipais e na programação de seus gastos, observar-se-ão as prioridades e metas constantes do anexo Resumo das Ações por Órgão/Unidade – Físico desta Lei.

Art. 55 - Na elaboração do orçamento de investimentos das entidades municipais serão observadas as diretrizes de que trata esta Lei.

Art. 56 - O orçamento de investimentos das entidades municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha o capital ou a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 57 - Os investimentos à conta dos recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento geral do Município.

Art. 58 - Caberá ao órgão de planejamento do Município a elaboração das propostas de orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - O órgão municipal de planejamento confeccionará o calendário das atividades de elaboração das propostas de orçamentos, devendo incluir reuniões com diretores e assessores e com representantes dos segmentos organizados da comunidade, para discussão das proposições.

Art. 59 - Obedecidos os limites e disposições legais, em especial o artigo 38 e seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar nº 101/2000, além das Resoluções do Senado Federal, o Município poderá, para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO). 

Art. 60 - Considera-se como irrelevante para os efeitos do §3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que devem seguir rigorosamente os dispostos da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 61 - Em função de readequação, as fontes de recursos vinculadas nas ações do anexo Resumo das Ações por Órgão/Unidade – Físico poderão ser alteradas na proposta orçamentária de 2013.

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete da Prefeita, 24 de Maio de 2012.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal