LEI Nº 006/2009, DE 06 DE MARÇO DE 2009

Cria Órgão de Divulgação Oficial do Município de Leópolis, e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o periódico denominado “O Município”, o qual deverá circular todas Quintas - feiras e, em sendo este dia feriado, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 1º - Institui o Boletim Oficial do Município de Leópolis, destinado à publicação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, suas administrações indiretas, tais como autarquias, fundações e outras que possam vir a ser criadas por lei, bem como do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)

Art. 2º - Um Jornalista responderá pela edição do jornal, sendo que o mesmo será designado para esse fim por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Parágrafo Único. As publicações dos Atos Oficiais, a critério do Executivo, poderão ser feitas em jornal de circulação no Município, obedecendo-se, no entanto, as disposições legais impostas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 2º - Um Servidor Público ocupante de Cargo Efetivo responderá pela edição do jornal, sendo que o mesmo será designado para esse fim por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 3º - O jornal “O Município”, destinar-se-á às publicações oficiais do Município, dos atos de gestão do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, além de informações institucionais de interesse do Município, na forma da Lei.
Art. 3º - Serão divulgados no Boletim Oficial do Município de Leópolis os Atos oficiais da municipalidade assim compreendidos: as Leis, Decreto e demais atos administrativos municipais que necessitem da publicação como elemento indispensável à sua validade. Poderão ainda ser publicados programas, obras, serviços e campanhas desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, cuja divulgação tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Poderá ainda quando solicitado divulgar atos do Poder Judiciário, além de informações institucionais de interesse do Município. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
§1º O envio documentos para publicação, a ser realizado internamente pelos responsáveis de cada secretaria ou do Gabinete do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal, será efetuado em formato digital através de e-mail oficial dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal ou, excepcionalmente, em CD, Pen Drive ou congêneres, sempre em formato digital, mediante protocolo de recebimento.
§2º O envio de documentos para publicação, a ser realizado externamente, por interesse de terceiros, pessoa física ou jurídica, será efetuado em formato digital através de e-mail, CD, Pen Drive ou congêneres e também em meio físico, devendo o mesmo ser impresso e protocolizado no Setor de Protocolo Geral do Município, com antecedência mínima de um dia útil da publicação”. (Incluido pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 4º - Poderá o Poder Executivo, mediante tabela elaborada com fulcro nos preços de custos correntes, cobrar pelo uso de espaço por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, desde que não exceda 1/3 (um terço) do espaço gráfico utilizado na diagramação, que verse sobre notícias de interesse público. 
Parágrafo único – Exclui-se desta limitação os editais judiciais ou não, sendo este de interesse público.
Art. 4º - Poderá o Poder Executivo, mediante tabela elaborada com fulcro nos preços de custos correntes, cobrar pelo uso de espaço por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, desde que não exceda 1/4 (um quarto) do espaço gráfico da página utilizado na diagramação, que verse sobre notícias de interesse público. (Redação dada pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 5º - O pagamento das custas de publicação ou de publicidade, incluídos os editais em geral, de interesse de terceiros, pessoa física ou jurídica, será recolhido por formulário próprio, antes da edição, na agência bancária indicada para esse fim, constituindo a arrecadação e rendas de qualquer natureza do Município.
Parágrafo Único – O valor das custas a que se refere o “caput” desse artigo será fixado por ato próprio do executivo”. (Incluido pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 6º - O jornal “O Município” terá sua edição numerada, a partir do número 0001 e assim subseqüentemente, com menção da respectiva data de sua publicação.
Art. 6º - O Boletim Oficial do Município será publicado de acordo com as necessidades e periodicidade de divulgação dos atos oficiais dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
§1º – O Boletim Oficial do Município poderá ser editado diariamente, semanalmente ou quinzenalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas datadas de acordo com a periodicidade. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
§1º – O Boletim Oficial do Município será editado, em regra, semanalmente, sendo as edições numeradas datadas de acordo com a periodicidade, ressalvado o caso de edição extra”. (Redação dada pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 7º - Cada edição terá uma tiragem de 1.000 (mil) exemplares, sendo sua distribuição gratuita e dirigida aos órgãos públicos, sindicatos, associações profissionais, associações de moradores e outras congêneres.
Art. 7º - Cada edição terá uma tiragem de 500 (quinhentos) exemplares, sendo sua distribuição gratuita e dirigida aos órgãos públicos, sindicatos, associações profissionais, associações de moradores e outras congêneres.
§1º - Poderá ser encaminhado via Correio a todos os Municípios membros da AMUNOP e AMUNORPI, com objetivo de integração entre os municípios destas, micro regiões. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 7º - Cada edição terá somente tiragem digital, publicada no site oficial do Município de Leópolis, podendo haver sua distribuição gratuita aos órgãos públicos, sindicatos, associações profissionais, associações de moradores e outras congêneres, mediante solicitação prévia.
§1º - Poderá ser encaminhado via Correio a todos os Municípios membros da AMUNOP e AMUNORPI, com objetivo de integração entre os municípios destas, micro regiões, nos mesmos termos do “caput” desse artigo.(Redação dada pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 8º - O setor responsável pela edição do jornal manterá um arquivo de pelo menos dez exemplares, devendo um destes ser encadernado ao final de cada ano, após a última edição do ano, para registro das publicações oficiais.
Art. 8º - O setor responsável pela edição do jornal manterá o registro das publicações oficiais em mídia digital.(Redação dada pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 9º - Fica vedada a utilização do jornal, por qualquer pessoa, física ou jurídica, para fins de promoção pessoal ou eleitoral.
Art. 9º - Fica vedada a utilização do Boletim Oficial do Município, por qualquer pessoa, física ou jurídica, para fins de promoção pessoal ou eleitoral. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)

Art. 10º – Responderá administrativa, civil e criminalmente, pelas matérias divulgadas no jornal, o jornalista responsável, nos limites da Lei.
Art. 10º – Responderá administrativa, civil e criminalmente, pelas matérias divulgadas no Boletim Oficial do Município o Secretário Municipal de Administração, nos limites da Lei. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 10 – Responderá administrativa, civil e criminalmente, pelas matérias divulgadas no Boletim Oficial do Município o Secretário Municipal responsável pelo envio das informações, nos limites da Lei. (Redação dada pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 11º – O jornal será editado regularmente, obedecida à legislação pertinente.
Art. 11º – O Boletim Oficial do Município será publicado regularmente, atendendo o disposto no art. 6º. (Redação dada pela LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)

Art. 12º – Poderá, em face de interesse público, com caráter emergencial justificado, ser produzida edição extra, obedecido o critério de distribuição.
Art. 12º – Poderá, em face de interesse público, com caráter emergencial justificado pela respectiva Secretaria interessada, ser produzida edição extra, obedecido o critério de distribuição. (Redação dada pela LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017)

Art. 13º – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as atividades administrativas, ficando às custas devidas por serviço de divulgação com publicidade, através de tabela amplamente divulgada, no âmbito do Município.

Art. 14º – Ficam convalidadas as publicações realizadas no periódico “A Gazeta Regional” no período de 1º de Janeiro até a edição desta lei, desde que republicadas na primeira edição do Órgão Oficial do Município de Leópolis, criado por esta lei.

Art. 15º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 06 de Março de 2009.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no jornal GAZETA REGIONAL na edição 459 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 08 de Março de 2009