LEI Nº 018/2017 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenções fiscais e dar outras providências, relativas à construção de unidades habitacionais de interesse social
ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – I.P.T.U. à PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ Nº 04.176.720/0001-63, até que ocorra a construção e a comercialização das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I., incidente sobre a primeira transferência feita pela PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ Nº 04.176.720/0001-63 para o beneficiário titular de imóvel oriundo do parcelamento da (a) área (s) para construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. à PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ Nº 04.176.720/0001-63 incidente sobre as operações relativas na (s) área (s) para construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4º - As isenções fiscais constantes desta Lei se referem exclusivamente ao imóvel objeto da matrícula nº 7487, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR e as dela decorrentes em virtude de tratar-se de área rural a ser urbanizada.
Art. 5º - Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de Novembro de 2017.
ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito do Município