LEI Nº 018/2017 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenções fiscais e dar outras providências, relativas à construção de unidades habitacionais de interesse social

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – I.P.T.U. à PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ Nº 04.176.720/0001-63, até que ocorra a construção e a comercialização das unidades habitacionais de interesse social.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I., incidente sobre a primeira transferência feita pela PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ Nº 04.176.720/0001-63 para o beneficiário titular de imóvel oriundo do parcelamento da (a) área (s) para construção de unidades habitacionais de interesse social.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. à PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ Nº 04.176.720/0001-63 incidente sobre as operações relativas na (s) área (s) para construção de unidades habitacionais de interesse social.

Art. 4º - As isenções fiscais constantes desta Lei se referem exclusivamente ao imóvel objeto da matrícula nº 7487, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR e as dela decorrentes em virtude de tratar-se de área rural a ser urbanizada.

Art. 5º - Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de Novembro de 2017.

 

ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 514 do Boletim Oficial de Leópolis.