LEI Nº 031/2012, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Leópolis e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007; art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
§1º - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Estadual 16.242/2009; Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual.
§2º - A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Leópolis será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pelo Instituto das Águas do Paraná, criado pela Lei Estadual 16.242/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da lei.
§3º - No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período para a prestação dos serviços prevista no art. 1º desta Lei, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.

Art. 3º - Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;
III – adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam fator determinante;
V – eficiência e sustentabilidade econômica;
VI – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII – segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
X – proteção do meio ambiente

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I – Da delegação dos serviços

Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de Leópolis delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei.
§1º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, mediante termo aditivo, desde que autorizado pelo Poder Legislativo
§2º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município de Leópolis, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados.
§3º As áreas do Município de Leópolis não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços.
§4º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de Leópolis e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado.
§5º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sempre terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na operação destes.

Art. 5º - A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei.

Seção II – Dos bens e direitos

Art. 6º - O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de Leópolis, respondendo pelas indenizações cabíveis, sendo que, por acordo, o Município poderá arcar com este ônus.
§1º - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes.
§2º - Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§3º - Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica.

Art. 7º - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Parágrafo Único - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Leópolis em caso de reversão do patrimônio.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, os bens de propriedade do Município de Leópolis, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo Único - Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no §3º do art. 4º desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado.

Art. 9º - O Município de Leópolis reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e estão registrados no seu ativo imobilizado.
Parágrafo Único - O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato de Concessão 154/76, de 01/06/1976), inclusive do período em que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o Contrato de Programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura.

Seção III – Das tarifas

Art. 10 - Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, cuja instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o Decreto Federal 7.217/2010, a Lei Estadual 16.242/2009, o Decreto Estadual 7.878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes:
I – subsídio cruzado entre os sistemas;
II - devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa;
III – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
IV – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
V – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços;
VI – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII – incentivo à eficiência do prestador do serviço. 

Art. 11 - A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na forma Lei, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da legislação que a instituiu.
§1º - O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, apreciada pela entidade reguladora estadual competente, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual;
§2° - A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3° - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988 e 495/2011 e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los.
§4° - Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no §1º deste artigo.

Art. 12 - Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

Art. 13 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e 495/2011, ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§1° - Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 495/2011, ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§2° - A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m³) mensais de consumo de água por economia da categoria de usuário.
§3° - A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o qual será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%).
§4º - A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§5° - Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados.
§6° - O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de cinqüenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre o Município de Leópolis e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média histórica de consumo mensal do Município de Leópolis (últimos doze meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que está condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas.
§7° - O Município de Leópolis deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
§8° - O Município de Leópolis é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do §6º.
§9° - O Município de Leópolis será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas.
§10º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos.

Art. 14 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação.

Art. 15 - É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual correlata.

Seção IV – Das interrupções

Art. 16 - Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente avisado a respeito;
IV – instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar, na rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para retirá-lo;
V – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI – inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

Seção V – Das ligações 

Art. 17 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município de Leópolis, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.
§1º - Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.
§2º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas.
§3º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.

Seção VI – Dos tributos 

Art. 18 - A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município de Leópolis relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal.

Seção VII – Da extinção

Art. 19 - Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de Leópolis depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de Leópolis prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar.

Art. 20 - Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do Paraná.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO

Art. 21 - A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, observado o seu plano de gestão.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Leópolis observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no Contrato de Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o Município de Leópolis e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais:
I – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
II – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas;
III – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
IV –ações para emergência e contingências; e
V – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de Leópolis como unidade de referência.

CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO

Art. 23 - O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que prevê o §2º do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando:
I -  estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR no Estado;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e
III – prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.

Art. 24 - Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município de Leópolis e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 25 - A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Estadual 16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ser precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo Único - A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 O Município de Leópolis deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto.

Art. 27 - Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do Paraná e o Município de Leópolis e o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de Leópolis, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão 154/76, de 01/06/1976.
§1º - A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e do Instituto das Águas do Paraná e com os Decretos Estaduais 3.926/1988, 495/2011 ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995.
§2º - O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de Leópolis é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei.

Art. 28 - Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão 154/76, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o completo teor da Lei 920/2008 de 17 de Janeiro de 2008.

 

Gabinete da Prefeita, 20 de Dezembro de 2012.  

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município 

Este texto não substitui o publicado na edição 219 do Boletim Oficial de Leópolis.