LEI MUNICIPAL Nº 796/2003, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

A presente Lei, reestrutura e reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Leópolis e dá outras providências

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO  I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES    

Art. 1º -  A presente Lei reestrutura e organiza o Quadro de Servidores Públicos vinculados à Administração Pública do Município de  Leópolis, Estado do Paraná. 

Art. 2º - Para efeito de enquadramento dos servidores públicos municipais nesta Lei, ficam criados os cargos efetivos de carreira, com as respectivas funções pertinentes a cada cargo e as exigências de titulação mínima para cada um, cargos efetivos isolados e cargos em comissão, constantes  respectivamente dos Anexos  I , II  e III  desta Lei.
Parágrafo único  -  Para os cargos efetivos   isolados,  não haverá progressão funcional. 

Art. 3º - Não integram  a presente Lei os profissionais de magistério, que possuem quadro próprio, à exceção dos servidores que desenvolvem atividades burocráticas,  de limpeza ou alimentação nas unidades escolares. 

Art. 4º - Os cargos efetivos  podem ser de carreira ou isolados, sendo que, em relação a esses últimos, não haverá progressão funcional. 

CAPÍTULO II  
DA CARREIRA E SUA PROGRESSÃO

Art. 5º - Para cada cargo efetivo de carreira, haverá  de dois a sete níveis, com funções determinadas, conforme o grau de complexidade exigido  e titulação mínima  para cada um dos níveis, com acréscimo de 10% (dez por cento), não cumulativo, para cada um.
Parágrafo Único - Cada nível será composto  de 15(quinze) referências, com acréscimo de 2% (dois por cento), não cumulativo, para cada referência. 

Art. 6º - O ingresso no quadro, nos cargos efetivos de carreira,  após aprovação em concurso público,  será feito no nível e referência inicial de cada cargo. 

Art. 7º - Haverá  duas formas de progressão na carreira:       
I - progressão  vertical, de um nível para outro,  mediante cumprimento e comprovação da titulação exigida para cada nível, conforme Anexo IV  desta Lei;                  
II - progressão horizontal, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, mediante obtenção de créditos na avaliação de desempenho.           

Art. 8º - O interstício   entre a progressão de um nível para outro será de, no mínimo, dois anos, computados, para os que forem nomeados na vigência desta Lei, o período do estágio probatório.       
§1º - Os efeitos financeiros  da progressão vertical serão efetivados a partir do dia 1º de janeiro do ano posterior à apresentação do título que permite a passagem para o nível seguinte.  
§2º - A apresentação do título que confere ao servidor o direito à progressão vertical deverá ser feita até o dia 30 de junho do ano anterior.  
§3º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho fará a análise da documentação apresentada, emitindo parecer pela progressão ou não, que será efetivada, por ato do Prefeito,  somente após homologado  pela Assessoria Jurídica  do Município.                  

Art. 9º - A progressão  horizontal será realizada a cada dois anos  pelo critério exclusivo de avaliação de desempenho.            
§1º  -  A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, obedecendo critérios constantes de Regulamento específico.  
§2º - Após cumpridas  duas  avaliações, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho emitirá parecer  conclusivo sobre as condições do servidor, opinando pela progressão  na carreira, caso este tenha alcançado os créditos necessários.               
§3º - Os efeitos financeiros da progressão diagonal somente serão efetivados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte  à segunda avaliação.    
§4º - O parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá concluir pela permanência do servidor em mais dois anos na referência em que se encontra, ou até mesmo  pela abertura de processo administrativo para demissão por insuficiência de desempenho.

Art. 10 - Não terão direito à progressão na carreira, vertical ou horizontal, os servidores que estiverem:    
I - em estágio probatório;
II  -  em licença   sem vencimentos; 
III -  em licença de saúde por mais de seis meses;      
IV -  em licença para tratar da saúde de pessoa da família, por mais de seis meses;                           
V -  à disposição de  órgão externo à Administração Municipal; 
VI - à disposição de  órgão da Administração Municipal, em desvio de função.             

Art.  11 -  O servidor  efetivo ocupante de cargo comissionado terá direito à progressão na carreira, após avaliação de desempenho, ainda que seus efeitos financeiros não sejam imediatamente sentidos.

CAPÍTULO  III
DA REMUNERAÇÃO    

Art. 12 - Para cada cargo, nível e referência será estipulado um valor em moeda corrente nacional, correspondendo ao vencimento básico  do servidor, conforme Anexos V, VI , VII, VIII, IX e X  desta Lei.
Parágrafo Único - Os acréscimos  pecuniários a que tem direito o servidor serão calculados sobre este vencimento básico e serão a ele somados, constituindo a sua  remuneração.

Art. 13 - Os servidores efetivos nomeados para  exercer   função de confiança, com direito à percepção de função  gratificada, perceberão a gratificação cumulativamente com os vencimentos de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os símbolos e os valores de cada função gratificada, são os descritos no Anexo XI desta Lei.   

Art. 14 - Os servidores  públicos quando nomeados para cargo em comissão receberão apenas os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.  

Art. 15 - Aplicam-se à remuneração dos servidores  o disposto sobre o assunto no Estatuto Jurídico do Servidor Público Municipal.  

CAPÍTULO  III
DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 16 - Os cargos comissionados, com sua nomenclatura e símbolos e valores,  são os constantes do Anexo III  desta Lei.    

Art. 17 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e serão preenchidos preferencialmente, de forma a assegurar que, pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) desses cargos ou funções sejam exercidos por servidores de carreira técnica ou por profissional do próprio município.

CAPÍTULO  IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, regulamentando  o enquadramento dos servidores do Município. 
Art. 18 – O chefe do poder executivo baixará decreto, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentando o enquadramento dos servidores do Município. (Redação dada pela LEI N.º 807/2004, DE 25 DE MARÇO DE 2004)
§1º - No caso do enquadramento acarretar aumento de despesa o Poder Executivo deverá efetua-lo através de lei.
§2º - O enquadramento dos servidores efetivos no plano de cargos, carreira e remuneração fixado por esta Lei, será efetuado no cargo, nível e referência com base nos cargos atuais e, eventualmente, nas funções exercidas,  na titulação  correspondente ao nível de escolaridade do servidor, devidamente comprovada, e nos vencimentos atualmente percebidos.  
§3º - No Decreto ou lei de enquadramento deverá constar a co-relação entre o  cargo atual  do servidor e o novo cargo de enquadramento. 
§4º - No processo de  enquadramento ao novo quadro de pessoal ficará garantido a remuneração atual de cada servidor, não podendo haver  redução nos vencimentos.

Art. 19 - Ficam criados os cargos efetivos de carreira, efetivos isolados e em comissão,  com seus  símbolos  e número de vagas  constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei.
§1º - Ficam mantidos os  75 cargos de Professor ora existentes (Lei Municipal 733/2001, anexo II).         
§2º -  Ficam extintos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, em decorrência da criação dos cargos e vagas previstos  neste artigo, os cargos efetivos e em comissão ora existentes, à exceção dos cargos constantes da Lei Municipal nº 733/2001 – Plano de Cargos do Magistério.
§3º - ficam mantidos os cargos de “monitor” ora existentes, com seus símbolos e valores atuais, restando suprimidos quando vagarem ou, de restarem enquadrados pelo plano de cargos do magistério municipal.

Art. 20 - O símbolo da função gratificada aplicável exclusivamente ao pessoal do magistério  fica acrescido da letra “M”, isto é, FGM,  para diferenciá-las das funções gratificadas atribuídas aos demais servidores.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 18 de Dezembro de 2003.

 

Sebastião Braz da Silva
Prefeito Municipal

 

(Revogado pela LEI Nº 872/2006, DE 20 DE ABRIL DE 2006)