LEI MUNICIPAL Nº 920/2008, DE 17 DE JANEIRO DE 2008
Autoriza o poder executivo municipal a estabelecer com o governo do estado do paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no município de leópolis, através de convênio de cooperação, a firmar contrato de programa com a sanepar e dá outras providências
O Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual, art. 13 da Lei Federal 11.107/2005, art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445/2007 e art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666/93, por convênio de cooperação com prazo de vigência de 20 (vinte) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo.
§1º - A prestação dos serviços públicos de água e de esgotos sanitários, compreendendo a captação, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção e destinação final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de contrato de programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pela lei estadual 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30 de dezembro de 1998, em conformidade com seu estatuto social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995 e no art. 123 da Lei Orgânica Municipal.
§2º - A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de planejamento e de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, aos órgãos e entidades competentes designados pelo Estado do Paraná.
§3º - Fica sem efeito o convênio a ser firmado entre as partes, no caso da Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, for privatizada.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de programa com a SANEPAR pelo prazo de vinte (20) anos a contar do vencimento do contrato em vigor, prorrogáveis por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo para a prestação dos serviços prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;
III – adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
V – eficiência e sustentabilidade econômica;
VI – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII – segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
X – proteção do meio ambiente
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I – Da delegação dos serviços
Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação com exclusividade à SANEPAR, por meio de contrato de programa, autorizado por convênio de cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei.
§1º - O prazo de vigência do contrato de programa será de (20)vinte anos, a contar da data do vencimento do contrato em vigor, prorrogáveis por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante termo aditivo.
§2º - A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
§3º - As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a SANEPAR se forem elevadas à condição de distritos e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços.
§4º - As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a SANEPAR e o Município e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do contrato de programa a ser firmado.
§5º - A SANEPAR terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar o desinteresse na operação destes.
Art. 5º - A SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei.
Seção II – Dos bens e direitos
Art. 6º O Estado do Paraná, através da SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município, respondendo pelas indenizações cabíveis, sedo que, por acordo, o Município poderá arcar com este ônus.
§1º - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes de que trata esta Lei.
§2º - Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica.
Art. 7º - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com os projetos previamente aprovados pela SANEPAR.
Parágrafo Único - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município em caso de reversão do patrimônio.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à SANEPAR, os bens de propriedade do Município, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgoto prestados através do contrato de programa que será firmado.
Parágrafo Único - Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no §3º do art. 4º desta Lei, inclusive a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante termo aditivo ao contrato de programa firmado.
Art. 9º - O Município reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da SANEPAR e estão registrados no seu ativo permanente.
Parágrafo Único - O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da SANEPAR referentes ao contrato anterior passarão a integrar o contrato de programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura.
Seção III – Das tarifas
Art. 10 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela SANEPAR, cuja instituição observará as seguintes diretrizes:
I – subsídio cruzado entre os sistemas;
II - devida remuneração do capital investido pela SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa;
III – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
IV – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
V – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VI – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII – incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11 - A tarifa dos serviços prestados pela SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação, será fixada pelo Chefe do Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na forma da lei.
§1º - O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da SANEPAR, apreciada, a partir de sua criação, pela entidade competente para regular os serviços, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Executivo Estadual;
§2° - A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3° - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme Decreto Estadual 3.926, de 17/10/88, alterado pelos Decretos n. 6.504/90 e 878/91; e 4.266, de 31/01/2005; e anexos ou outro que venha substituí-los.
§4° - Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela SANEPAR, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no §1º deste artigo.
Art. 12 - Os serviços adicionais prestados pela SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/88 ou outro dispositivo que venha substituí-lo.
Art. 13 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos do Decreto Estadual 3.926/88 e 4.266/2005, ou outro dispositivo que venha a substituí-los.
§1° - Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 4.266, de 31/01/2005, ou outro que venha a substituí-lo.
§2° - A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m³) mensais de consumo de água por economia da categoria de usuário.
§3° - A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, este fixado pelo Chefe do Executivo Estadual.
§4º - A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Executivo Estadual.
§5° - Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/88 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.
§6° - O consumo verificado nas ligações de instalações publicas municipais será tarifado com bonificação de cinqüenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado com a SANEPAR;
§7° - O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
Art. 14 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação.
Art. 15 - É vedado à SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços.
Seção IV – Das interrupções
Art. 16 - Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926, de 17/12/88 e desde que observados os seus dispositivos, os serviços prestados pela SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – instalação pelo usuário de aparelho eliminador de ar na rede pública que vai até o cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo;
V – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI – inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso e depois de decorridos mais de trinta (30) dias do vencimento da conta não paga, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR ou outro que venha a substituí-lo.
Seção V – Das ligações
Art. 17 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa.
§1º - A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sob pena das medidas administrativas correlatas.
§2º - Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o contrato de programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes.
§3º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
Seção VI – Dos tributos
Art. 18 - A SANEPAR submete-se a legislação fiscal e tributária do município relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional.
Parágrafo Único - A SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de saneamento básico, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias.
Seção VII – Da extinção
Art. 19 - Não ocorrendo a prorrogação do contrato de programa ou advindo a extinção do presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta de esgotos sanitários será revertido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da SANEPAR, bem como após o Município assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente à SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados na vigência do contrato.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a indenização prévia prevista no caput deste artigo a SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município até que seus créditos sejam recuperados através das tarifas.
Art. 20 - Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de saneamento básico, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada ou repassar seu controle administrativo a iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 21 - A prestação dos serviços observará o plano municipal de saneamento, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela SANEPAR, observado o seu plano de gestão.
Parágrafo Único - O plano de saneamento do Município observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no convênio de cooperação que será firmado com o Estado do Paraná.
Art. 22 - O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no convênio de cooperação que será firmado entre o Estado e Município, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR, contemplados os seguintes elementos principais:
I – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais;
II – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas;
III – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
IV –ações para emergência e contingências; e
V – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
Parágrafo Único - O plano de saneamento, sempre que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município como unidade de referência.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 23 - O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para a entidade competente, criada pelo Governo do Estado, por meio de convênio de cooperação, sendo que ela deverá agir com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando:
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da SANEPAR no Estado;
II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no convênio de cooperação; e
III – prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - O Município poderá instituir por decreto, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico, formado por representação do Poder Executivo, dos Usuários e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à entidade reguladora do contrato de programa.
Parágrafo Único - Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo executará esta função.
Art. 25 - Enquanto não for firmado o convênio de cooperação entre o Estado e o Município e o respectivo contrato de programa entre a SANEPAR e o Município, na forma autorizada por esta lei, a SANEPAR prestará os serviços de água e esgoto na condição de permissionária, mantidas as condições do contrato de concessão anteriormente firmado.
§1º - No período necessário para a completa adaptação do Estado do Paraná as Leis Federais 11.445/2007 e 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/2007, referido no caput deste artigo, a prestação dos serviços será de acordo com as Leis Estaduais de criação da SANEPAR e dos Decretos Estaduais 3.926/88, 4.266/2005 ou outro que venha a substituí-los ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de saneamento básico; e nas normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/95.
§2º - O planejamento provisório adotado pelo Município será fixado pela SANEPAR, até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta lei.
§3º - A fiscalização ficará a cargo do Executivo Municipal, até que o Estado estabeleça a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços a quem o Município delegou estas competências, nos termos desta lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leópolis, 17 de janeiro de 2008.
Antonio Gonçalves
Prefeito Municipal