LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015, DE 07 DE MAIO DE 2015
Dá nova redação ancisos, Artigos e altera Anexos da Lei Complementar nº 002/2010 e dá outras providências
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 002/2010 de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§1º. O Inciso XXIV do Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 5º...
...
XXIV – ÁREA LÍQUIDA LOTEÁVEL: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público, áreas de fundo de vale e outras áreas a serem incorporadas ou não ao patrimônio público;
...
§2º. Os Artigos 13, 14 e 15 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - O proprietário da área cederá ao Município uma percentagem de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área líquida loteável, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) em que a percentagem poderá ser reduzida, porém nunca inferior a 10% (dez por cento) acrescidas às áreas das vias de circulação necessárias.
...
II- As áreas destinadas a equipamentos comunitários ou áreas verdes públicas serão de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área líquida loteável, devendo o restante das áreas públicas,serem destinadas a equipamentos urbanos, comunitários e ao sistema viário, salvo nos loteamentos com área acima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) em que a percentagem poderá ser reduzida, porém nunca inferior a 5% (cinco por cento) da área líquida loteável;
Art. 14 - Fica proibida a consideração de área de preservação permanente no cômputo da percentagem para equipamentos comunitários ou áreas verdes públicas, salvo em projetos de utilidade pública, interesse social ou em condomínios horizontais, onde poderá computar as referidas áreas em até 5% (cinco por cento) da área líquida loteável. As faixas de preservação permanente deverão ser delimitadas no projeto de loteamento, de acordo com os limites estabelecidos no Código Florestal Brasileiro.
...
Art. 15 - Excepcionalmente, as doações destinadas a equipamentos comunitários ou áreas verdes públicas poderão se dar fora da gleba em até 5% (cinco por cento) da área líquida loteável, salvo em condomínios horizontais nos quais a critério da municipalidade poderá se dar em sua totalidade, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos a critério da autoridade licenciadora.
...
§3º. O Inciso II do Art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
II – tenham até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e resultem em, no máximo, 200 (duzentas) unidades habitacionais
...
§4º. Os Anexos passam a ter a seguinte redação e disposição:
...
Anexos
...
(As alterações estão anexadas no final do documento).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 07 de Maio de 2015.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município