LEI Nº 036/2009, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Leópolis
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação;
II – Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ensino fundamental e suas modalidades;
III – Órgão Municipal de Educação, a parte central da administração pública do Município, responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
IV – Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares de cargo de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
V – Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VI – Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração, planejamento, supervisão, orientação, assessoria e coordenação educacionais, exercidas nas instituições educacionais, Órgão Municipal de Educação ou outras unidades a ele vinculadas.
Parágrafo Único. As atribuições para o exercício da função do profissional do magistério estão definidas no Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a formação continuada dos profissionais do magistério;
III – a gestão democrática do ensino público municipal;
IV – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
V – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;
VI – a participação dos profissionais do magistério no planejamento e elaboração do projeto político-pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino;
VII – o estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
VIII – a valorização do tempo de serviço como componente evolutivo na Carreira.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor, estruturada em 04 (quatro) Níveis, cada um deles composto por 15 (quinze) Classes, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei.
§1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.
§2º. Carreira é o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade.
§3º. Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou titulação.
§4º. Classe é a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional.
Art. 5º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental e suas modalidades.
SUBSEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 6º - O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
Art. 7º - Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, a formação:
I – para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental:
a) em nível médio, na modalidade normal; ou
b) em nível superior, em curso de graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
c) em curso normal superior.
II – para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular:
a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou
b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal, dar-se-á na Classe inicial e no Nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 9º - O exercício dos profissionais do magistério será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
Art. 10 - Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de planejamento, supervisão, orientação, assessoria e coordenação educacionais;
II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais.
Parágrafo Único. É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo, 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
SUBSEÇÃO IV
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 11 - As Classes constituem a linha de promoção da Carreira do Magistério Público Municipal e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze).
Art. 12 - Os Níveis, referentes à habilitação dos titulares de cargo de Professor, são:
Nível A – formação em nível médio, na modalidade normal.
Nível B – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível C – formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Nível D – formação em nível de pós-graduação, em cursos de mestrado ou doutorado na área de educação.
Art. 13 - A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 14 - A mudança de um Nível para outro imediatamente superior dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação do profissional do magistério.
Parágrafo Único. O profissional do magistério ocupará, no Nível superior, Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 - O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 03 (três) anos, contados a partir da data da nomeação.
Parágrafo Único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I – para exercer cargo comissionado com exceção quando para atividades voltadas à educação;
II – para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo;
III – para exercer cargo eletivo;
IV – após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 16 - Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I – disciplina e cumprimento dos deveres;
II – assiduidade e pontualidade;
III – eficiência e produtividade;
IV – capacidade de iniciativa;
V – responsabilidade;
VI – criatividade;
VII – cooperação;
VIII – postura ética;
IX – condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
Art. 17 - Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do magistério meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.
Parágrafo Único. Cabe ao Órgão Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais em estágio probatório.
Art. 18 - Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício das funções de magistério, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
Art. 19 - Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 20 - Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
Art. 21 - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 03 (três) por cento para cada Classe, não cumulativo.
§1º. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará:
I – o desempenho;
II – a qualificação em instituições credenciadas;
III – os conhecimentos do profissional do magistério.
§2°. A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos.
§3°. A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou oferecidas pelo Órgão Municipal de Educação.
§4º. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º tomando-se:
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 04 (quatro);
II – a pontuação da qualificação, com peso 03 (três);
III – a média aritmética das avaliações de conhecimentos, com peso 03 (três).
§5º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal.
Art. 22 - O profissional do magistério não poderá ser promovido por meio de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações:
I – em estágio probatório;
II – à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério;
III – em licença para tratar de assuntos particulares;
IV – afastado por motivo de saúde por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou alternados;
V – outras condições previstas no Regulamento de Promoções.
Parágrafo Único. Cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela efetivação do profissional do magistério, este será automaticamente promovido à Classe seguinte no Nível correspondente à sua habilitação.
SEÇÃO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 23 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo Único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para efeitos de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
Art. 24 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profissional do magistério poderá, no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o art. 23 e de acordo com regulamentação específica, por Ato do Poder Executivo.
§1º. A licença para qualificação profissional, de que trata o caput deste artigo, consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, observando-se sempre o interesse do ensino da rede municipal.
§2º. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a retroação do benefício.
Art. 25 - O Órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. Os cursos a que se refere o caput serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério corresponderá a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 27 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência.
§1º. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem:
I – planejamento e avaliação do trabalho didático;
II – atividades de preparação das aulas;
III – avaliação da produção dos alunos;
IV – colaboração com a administração da instituição educacional;
V – participação em reuniões pedagógicas;
VI – articulação com a comunidade escolar;
VII – formação continuada.
§2º. As horas destinadas às atividades complementares ao exercício da docência não poderão ser inferiores a 20 (vinte) por cento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função docente.
Art. 28 - O número de cargos a serem preenchidos para a Carreira do Magistério Público Municipal será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 29 - Os profissionais do magistério que não estejam em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderão ser convocados para prestar serviço em regime de jornada suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício de funções de magistério, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade.
§1º. Na convocação de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção da carga horária entre o desempenho de atividades de interação com os alunos e atividades complementares ao exercício da docência.
§2º. O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
§3º. A interrupção da jornada suplementar de que trata o caput deste artigo ocorrerá:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessada a razão determinante da convocação;
III – a critério do Órgão Municipal de Educação, por ato motivado.
§4º. Os critérios para a convocação do regime de jornada suplementar serão definidos por meio de regulamentação específica.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 30 - A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§1º. Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a Classe 01 (um), no Nível mínimo de habilitação, observado o Quadro Permanente e Tabela de Vencimentos, Anexo I desta Lei.
§2º. Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente à Classe 01 (um) na Tabela de Vencimentos.
§3º. Considera-se Vencimento Básico do Profissional do Magistério o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos.
Art. 31 - Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no mês de janeiro de cada ano e terão por base o índice indicado pela legislação federal específica para a categoria, aplicando-se esse percentual na Tabela de Vencimentos.
SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME DE JORNADA SUPLEMENTAR
Art. 32 - A convocação em regime de jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no Vencimento Inicial da Carreira, correspondente ao Nível de habilitação do profissional.
Parágrafo Único. A remuneração da convocação para o trabalho em regime de jornada suplementar integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário, observando-se o tempo de serviço no período aquisitivo.
SEÇÃO VIII
DAS VANTAGENS
Art. 33 - Além do vencimento do cargo, os profissionais do magistério poderão receber as seguintes vantagens:
I – gratificações;
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional por mérito;
IV – prêmio por assiduidade.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 34 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes gratificações:
I – pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
II – pelo exercício de funções de suporte pedagógico;
III - pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou provimento.
Parágrafo Único. As gratificações previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor do Vencimento Básico da Carreira do profissional do magistério, estabelecido no Nível A, Classe 01 (um), da Tabela de Vencimentos, Anexo I desta Lei, e serão pagas para cada jornada de 20 (vinte) horas semanais ou proporcionalmente à carga horária do profissional na respectiva função.
Art. 35 - A gratificação do Professor pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais corresponderá a 40 (quarenta) por cento.
Art. 36 - A gratificação do Professor pelo exercício da função de suporte pedagógico nas instituições educacionais corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento.
Art. 37 - A gratificação do Professor pelo exercício da função de suporte pedagógico no Órgão Municipal de Educação corresponderá a 40 (quarenta) por cento.
Art. 38 - A gratificação do Professor, pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou provimento, corresponderá a até 10 (dez) por cento.
§1º. A gratificação de que trata este artigo, é exclusiva para profissionais do magistério, quando convocados pelo Órgão Municipal de Educação, por necessidade do serviço, para exercício em local de difícil acesso ou provimento.
§2º. A gratificação prevista neste artigo, será estabelecida segundo critérios definidos pelo Órgão Municipal de Educação, em regulamento próprio.
Art. 39 - As gratificações por funções, previstas nesta Lei, não se incorporam aos vencimentos.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 40 - O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, será equivalente a 01 (um) por cento do seu Vencimento Básico, a cada ano completo de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite de 35 (trinta e cinco) por cento.
Parágrafo Único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR MÉRITO
Art. 41 - Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível, na Tabela de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adicional por mérito de 2,5 (dois vírgula cinco) por cento sobre o seu Vencimento Básico, a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses até o limite de 10 (dez) por cento.
§1º. Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o profissional do magistério estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nos parágrafos e incisos do art. 21 desta Lei.
§2º. Ao profissional do magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será suspenso o adicional previsto neste artigo.
§3º. Aplica-se também aos profissionais de que trata este artigo, as regras estabelecidas no art. 22 desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Art. 42 - Aos profissionais do magistério, em efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e/ou ensino fundamental, que não apresentarem faltas, licenças ou afastamentos durante o mês letivo, justificados ou não, conceder-se-à o prêmio assiduidade.
§1º. O prêmio assiduidade que trata este artigo, corresponderá a 02 (dois) por cento do Vencimento Básico da Carreira do profissional do magistério.
§2º. O prêmio assiduidade será calculado mensalmente, acumulado e pago em uma única parcela no primeiro trimestre do exercício subsequente, limitado a 10 (dez) meses.
§3º. Para cada mês não computado, por não atender o disposto no caput deste artigo, reduzir-se-à em 10 (dez) por cento o valor total acumulado do prêmio assiduidade.
§4º. O mês de julho e dezembro, comporão, para efeitos da aplicação do prêmio assiduidade, o equivalente a um mês letivo.
§5º. Regulamentação específica, determinará a aplicação do estabelecido no caput deste artigo.
SEÇÃO IX
DAS FÉRIAS
Art. 43 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar.
Parágrafo Único. Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação.
Art. 44 - No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a 01 (um) terço a mais do que sua remuneração mensal.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E CEDÊNCIA OU CESSÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 45 - Todos os profissionais do magistério terão sua lotação no Órgão Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais de que trata este artigo, observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art. 46 - O profissional do magistério, quando convocado para exercer funções de magistério, em local diverso do seu local de exercício, terá direito de retorno à instituição educacional de origem.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 47 - A remoção para outra instituição educacional poderá ser feita a pedido ou por permuta, mediante concessão do Dirigente Municipal de Educação, priorizando os interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade.
§1º. Os pedidos de remoção deverão ocorrer na segunda quinzena do mês de novembro, salvo os casos de necessidade do ensino ou por motivo de doença.
§2º. A remoção por permuta só se processará a pedido de ambos os interessados, em requerimento conjunto, ouvido o Dirigente Municipal de Educação.
§3º. Regulamento específico estabelecerá os critérios para remoção e permuta.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 48 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à disposição de entidade, outros entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§2°. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II – quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil ou ensino fundamental, em órgãos
públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos;
III – quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 49 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de acompanhar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal, indicados por seus pares.
Art. 50 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal está definido no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 51 - O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica.
Art. 52 - O enquadramento dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á com base nos seguintes critérios:
I - no Nível correspondente à sua habilitação devidamente comprovada;
II - na Classe correspondente ao tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, à razão de 03 (três) anos para a primeira Classe e 02 (dois) anos para cada uma das Classes seguintes.
Art. 53 - O novo vencimento básico do profissional do magistério, detentor de cargo de Professor, levará em consideração, para fins do enquadramento, a incorporação do valor até então percebido referente ao adicional de desempenho.
§1º. O novo vencimento não poderá ser inferior à somatória do seu vencimento básico com o valor referente ao adicional de desempenho, percebido até a aprovação da presente Lei.
§2º. Se o novo vencimento básico, decorrente do provimento neste Plano de Carreira, considerando a incorporação do benefício de que trata o caput deste artigo, for inferior ao vencimento até então percebido, ser-lhe-á assegurada a diferença de enquadramento, como complementação de vencimento, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§3º. Havendo a complementação de vencimento decorrente do provimento neste Plano de Carreira, esta será suprimida gradativamente, por meio da progressão por avanço horizontal ou mudança de Nível.
Art. 54 - Os atuais profissionais do magistério, detentores de cargo de Educadora Infantil, serão enquadrados neste Plano de Carreira, desde que cumpram obrigatoriamente as seguintes condições:
I – tenham ingressado, por concurso público, em cargo específico para o exercício de funções de magistério;
II – possuam a formação para o exercício de funções de magistério na educação infantil nos termos do art. 62 da Lei 9394/96;
III – estejam exercendo funções de magistério na educação infantil;
IV – haja correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo de enquadramento.
Parágrafo Único. Os profissionais, que na data do enquadramento, não atenderem as condições estabelecidas neste artigo, não serão enquadrados, permanecendo no Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 55 - Os atuais ocupantes de cargo de Educadora Infantil serão enquadrados neste Plano de Carreira, na Tabela de Vencimentos do cargo de Professor, Anexo I desta Lei, no Nível correspondente à sua habilitação devidamente comprovada e na Classe correspondente ao tempo de efetivo exercício na educação pública municipal, com base nos seguintes critérios:
I – na Classe 01 (um), os profissionais que possuírem até 05 anos de efetivo exercício;
II – na Classe 02 (dois), os profissionais que possuírem mais de 05 e até 10 anos de efetivo exercício;
III – na Classe 03 (três), os profissionais que possuírem mais de 10 e até 15 anos de efetivo exercício;
IV – na Classe 04 (quatro), os profissionais que possuírem mais de 15 e até 20 anos de efetivo exercício;
V – na Classe 05 (cinco), os profissionais que possuírem mais de 20 anos de efetivo exercício.
Art. 56 - Fica considerado em extinção, permanecendo com a mesma nomenclatura, o cargo de Educadora Infantil, na medida em que vagar; assegurando-se para aqueles que se encontram em exercício:
I – tratamento e direitos iguais ao que é oferecido ao profissional do magistério, detentor de cargo de Professor;
II – desenvolvimento na Carreira nos termos desta Lei;
III – enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme as disposições do art. 55 desta Lei.
Art. 57 - Os profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados na Classe 01 (um) do Nível correspondente à sua habilitação.
Art. 58 - Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação do presente Plano de Carreira em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei.
Art. 59 - Os profissionais do magistério que ocuparem cargo em comissão junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos demais profissionais do magistério, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no cargo em comissão.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar.
Art. 61 - Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
I – provimento temporário;
II – substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo Único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 62 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente, os profissionais do magistério que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino.
Art. 63 - Os profissionais do magistério, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos nos arts. 52, 53, 54, 55 e 56 desta Lei.
Art. 64 - O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira:
Classe 1................................................1,00;
Classe 2 ...............................................1,03;
Classe 3............................................... 1,06;
Classe 4 ...............................................1,09;
Classe 5................................................1,12;
Classe 6................................................1,15;
Classe 7 ...............................................1,18;
Classe 8 ...............................................1,21;
Classe 9 ...............................................1,24;
Classe 10 .............................................1,27;
Classe 11..............................................1,30;
Classe 12..............................................1,33;
Classe 13 .............................................1,36;
Classe 14..............................................1,39;
Classe 15..............................................1,42.
Art. 65 - O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira:
Nível A ................................................1,00;
Nível B.................................................1,20;
Nível C ................................................1,25.
Nível D ................................................1,30.
Art. 66 - A função de direção nas instituições educacionais será exercida por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma de regulamentação específica.
Art. 67 - Os atuais profissionais do magistério, detentores de cargo de Educadora Infantil, só poderão exercer funções de suporte pedagógico, em Instituições de Educação Infantil ou no Órgão Municipal de Educação.
Art. 68 - Os atuais profissionais do magistério, que estiverem exercendo funções de direção em instituições educacionais e que não possuem a formação exigida, conforme disposto no inciso III do art. 10, poderão continuar a exercê-la, desde que estejam regularmente matriculados e frequentando curso em nível superior de licenciatura, de graduação plena.
Parágrafo Único. Aos profissionais de que trata este artigo, fica assegurado o prazo de 04 (quatro) anos, a partir da publicação desta Lei, para que adquiram a formação exigida.
Art. 69 - Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este fim.
Art. 70 - Os profissionais do magistério, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 71 - O Poder Executivo atualizará os valores constantes da Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver majoração do Vencimento Básico da Carreira.
Art. 72 - Os proventos de aposentadoria e pensões dos profissionais do magistério, alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar o Vencimento Básico da Carreira dos profissionais em atividade.
Art. 73 - Aos atuais profissionais do magistério, detentores de cargo de Educadora Infantil; é instituído o adicional por tempo de serviço correspondente a 01 (um) por cento do seu Vencimento Básico, a cada ano completo de efetivo exercício no serviço público municipal, contado da data de vigência desta Lei, observado o limite de 30 (trinta) por cento.
Art. 74 - Fica, a partir da aprovação desta Lei, extinto o adicional de desempenho até então percebido, por ter sido incorporado aos vencimentos dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, conforme estabelecido no art. 53 e seus parágrafos.
Art. 75 - As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. As regulamentações de que trata este artigo só poderão sofrer alterações com a aprovação da maioria dos membros da Comissão de Gestão.
Art. 76 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos.
Art. 77 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 78 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 79 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 871/2006 e suas alterações posteriores.
Art. 80 - Integram a presente Lei os Anexos I, II e III.
Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, após a concretização do enquadramento dos profissionais do magistério.
Gabinete do Prefeito, 03 de Novembro de 2009
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal