LEI Nº 008/2017 DE 25 DE MAIO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal do Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP e dá outras providências

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Município de Leópolis/PR a ratificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal do Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, constituído pelos Municípios de ASSAÍ, CONGONHINHAS, ITAMBARACÁ, NOVA FÁTIMA, NOVA AMÉRICA DA COLINA, SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, SANTA AMÉLIA, SANTA MARIANA, SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, SÃO JERÔNIMO DA SERRA, SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, SAPOPEMA, SERTANEJA, RIBEIRÃO DO PINHAL E URAÍ, mediante expressa anuência do Conselho Diretor do Consórcio, nos termos do artigo 3º, § 1º do Estatuto do Consórcio, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução de ações públicas com medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados, especificamente nas áreas de recursos hídricos, meio-ambiente, agricultura, educação ambiental, saúde e outras que se fizerem necessárias.

Art. 2º - O CODENOP está constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito Público, mediante a ratificação, por lei, dos municípios consorciados, passando o mesmo a integrar a administração pública de todos os municípios consorciados.

Art. 3º - O Município de Leópolis/PR poderá firmar contrato de gestão associada com o CODENOP, visando a execução direta e indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais nas áreas afins do Consórcio, dispensada a licitação.
Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização bem como à administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de promoção à saúde, meio-ambiente, desenvolvimento sócio-econômico e agricultura, todos de interesse do Município consorciado.

Art. 4º - O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros serviços públicos ao Município pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante a celebração de contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6º - O município abrirá rubrica especial para atender as obrigações orçamentárias para com o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná, em lei específica, fazendo as alterações legais necessárias.

Art. 7º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107/2005 e Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 25 de Maio de 2017.

 

ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 476 do Boletim Oficial de Leópolis.