LEI Nº 039/2010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Art. 2º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.
§1º. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
§2º. A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
§3º. O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

Art. 3º - O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista, à correção de deficiências e distorções.

Art. 4º - O Poder Público Municipal, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução

Art. 5º - Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 17 de Dezembro de 2010.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 108 do Boletim Oficial de Leópolis.