LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei define a hipótese tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o Município de Leópolis, indica os elementos e objeto da relação jurídica tributária, estipula deveres instrumentais, capitula infrações tributárias e respectivas sanções para o ISS.

Capítulo II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS
Seção I
Da Hipótese Tributária

Art. 2º - O imposto sobre serviços tem como hipótese tributária a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e da União, prestados no território do Município de Leópolis, bem como os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo Único – Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade consistente em obrigação jurídica de fazer, mesmo que não seja atividade preponderante, de conteúdo econômico, para terceiro, mediante remuneração a qualquer título, inclusive os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados por autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio e ainda aquelas hipóteses definidas em lei complementar à Constituição Federal, também enumeradas no anexo I desta Lei.

Art. 3º - Considera-se ocorrido o evento jurídico tributário da prestação de serviço sujeita a este imposto:
I - no momento da prestação de serviço;
II - para os prestadores profissionais autônomos e sociedade simples, de profissionais, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único – para os contribuintes a que se refere o inciso II deste artigo e que iniciam suas atividades, considera-se como momento a data do pedido de inscrição cadastral ou da data da notificação para proceder ao registro junto ao Cadastro Mobiliário, prevalecendo aquela que primeiro se verificar.

Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 33 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto avançado, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º – A temporariedade a que se refere este artigo, não exclui o dever instrumental do prestador de serviços de cadastrar-se junto ao Cadastro Mobiliário do Município, no prazo previsto nesta Lei.
§ 2º - Entre outros indicativos os seguintes demonstram a existência de estabelecimento prestador de serviços no Município:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura administrativa;
III – inscrição em outros órgãos públicos, como os previdenciários;
IV – indicação de endereço no Município em impressos de qualquer natureza, ou qualquer forma de divulgação, inclusive para serviços públicos como água, luz, telefone.

Seção II
Da Relação Jurídica Tributária
Subseção I
Do sujeito ativo

 Art. 6º - O credor do imposto sobre serviço de qualquer natureza instituído por esta Lei é o Município de Leópolis.

 Subseção II
Do sujeito passivo

 Art. 7º - O sujeito passivo, contribuinte, é o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, independentemente da forma de organização que adotar, podendo ser jurídica ou de fato, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Subseção III
Da base de cálculo real

 Art. 8º - A base de cálculo real do imposto sobre serviço é o valor ou preço do serviço, assim considerado a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.
§ 1º - A exceção ao disposto neste artigo será para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do anexo I desta Lei, em que os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços serão descontados do valor da base de cálculo do ISS nos termos da norma nacional introduzida por Lei Complementar;
§ 2º - Para o cálculo do ISS devido nos termos do parágrafo 1º deste Artigo, será instaurado um Processo Administrativo Fiscal, para que o contribuinte possa apresentar documentos comprobatórios, nos termos regulamentares, dos valores com o fornecimento de materiais e mão de obra, assegurando-se ao Município o direito de não aceitá-los quando representarem diferença de até 50% (cinquenta por cento) a menor daqueles valores divulgados por instituições públicas ou privadas nacionais ou regionais, que apuram custos por metro quadrado para a construção civil;
§ 3º - Decorrida a fase de instrução do Processo Administrativo Fiscal, decidindo-se pela base de cálculo estimada, após manifestação do serviço de Obras do Departamento de Obras e Viação do Município, considerar-se-á como critérios para estimativa do ISS os valores da construção civil das instituições referidas no parágrafo anterior, nos termos regulamentares.

 Art. 9º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do anexo I desta Lei forem prestados também em outros Municípios, além de Leópolis, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

Subseção IV
Da base de cálculo estimada

 Art. 10 – Tratando-se da prestação de serviços previstos no item 22.01 da lista constante do Anexo I desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município de Leópolis, ou da metade da extensão da ponte que una outro Município, se houver, reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor.

 Art. 11 - Quando se verificar atividades de difícil controle e fiscalização conforme definir o regulamento, for contribuinte que apresentar rudimentar organização administrativa, ou que exerça atividade sem constituição jurídica, bem como para aquelas que se caracterizarem como sociedade simples, de profissionais, nos termos da Lei Civil Brasileira e desta Lei, o Poder Executivo promoverá lançamento tendo em conta base de cálculo estimada, e observará os seguintes entre outros indicadores estabelecidos em regulamento:
I – preço corrente do serviço na praça;
II – indicadores de faturamento do prestador de serviço em períodos anteriores ao da estimativa;
III – localização do estabelecimento;
IV - declarações do contribuinte prestadas ao Município ou para outra unidade da Federação referente à sua atividade econômica;
V – despesas comprovadas para o desenvolvimento da atividade econômica;
VI – gastos com insumos ou matéria prima para a prestação dos serviços;
VII – folha mensal de salários, aluguel mensal do imóvel;
VIII – despesas com serviços públicos como água, luz, telefone e demais encargos mensais.
§ 1º - O contribuinte será notificado do lançamento por estimativa, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para contestar, instaurando-se um Processo Administrativo Fiscal pedindo revisão do lançamento, ou pagar nas datas e condições estabelecidas na notificação;
§ 2º – O lançamento no regime de base de cálculo estimada não exclui o direito do Município de rever a base de cálculo ou, ao constatar diferença com a base de cálculo real, diante de serviço prestado, cobrar a diferença ou compensar o que foi pago a mais de ISS, nos meses subsequentes, nos termos que dispuser o regulamento;
§ 3º - O regime de estimativa de que trata este Artigo poderá ser suspenso ou extinto à critério da autoridade administrativa bem como por requerimento do contribuinte que demonstrar não preencher os indicativos desta Lei e seu regulamento e que justificaram a instituição deste regime de recolhimento de ISS.

 Art. 12 - Para os profissionais autônomos compreendidos como sendo aqueles que prestam serviços com trabalho pessoal, sem relação de emprego, admitido que mantenha até 02(dois) auxiliares sob qualquer forma de vínculo jurídico, o imposto será calculado com base de cálculo estimada, em valor fixo e anual, sobre a qual incidirá alíquota nos termos do Art. 16:
I - profissionais autônomos de nível universitário, o valor será de 100,00 UFM/L; 
II - profissionais autônomos de nível técnico, o valor será de 67,00 UFM/L;
III - demais profissionais autônomos, o valor será de 34,00 UFM/L.

 Art. 13 – Constatando-se que o prestador de serviços registrado ou não no Cadastro Mobiliário como profissional autônomo mantiver mais de 02(dois) auxiliares, para o exercício de suas atividades profissionais, sob qualquer forma de vínculo jurídico, o Município fica autorizado a desconsiderar a qualidade de autônomo e promover o seguinte tratamento tributário:
I – tributação fixa, com base de cálculo estimada, para pagamento mensal, quando estiverem presentes os requisitos de uma sociedade simples, de profissionais, nos termos desta Lei e da Lei Civil Brasileira;
II – tributação em base de cálculo real ou estimada, esta nos termos do Artigo 12 desta Lei, quando estiverem presentes elementos que caracterizem qualquer uma das formas de organização de sociedade empresarial permitidas pela legislação brasileira.

 Art. 14 - Quanto aos serviços a seguir enumerados quando prestados por sociedades simples, de profissionais ou uniprofissionais, o ISS será calculado com base de cálculo estimada, gerando um valor fixo e mensal, calculado em relação à cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:
I-Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.......... 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
II-Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) …0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais
III-Médicos veterinários................................................. 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
IV-Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres ...0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais
V-Agentes da propriedade industrial..............................0,35 (zero vírgula trinta e cinco) UFM/L mensais
VI–Advogados................................................................ 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
VII-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos... 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
VIII–Dentistas................................................................ 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
IX-Economistas.............................................................. 0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais
X–Psicólogos.................................................................. 0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais.
Parágrafo Único – As sociedades à que se refere este Artigo são aquelas de natureza não comercial ou sociedade empresarial e sim unicamente prestadoras de serviços, cujos sócios sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional e que efetivamente a exerçam, não se admitindo sócio (s) cotista (s), assumindo cada sócio profissional responsabilidade pessoal, embora prestem serviços em nome da sociedade.

 Subseção V
Da base de cálculo arbitrada

 Art. 15 - O Poder Executivo no exercício das atribuições de fiscalização e lançamento, poderá arbitrar o valor da base de cálculo, estabelecendo critérios para apurar tal base em regulamento, além daqueles indicados no Artigo 11 desta Lei, sempre que constatar entre outros os seguintes indicativos:
I - irregularidades no cumprimento dos deveres instrumentais, como não emitindo ou emitindo documentos fiscais que de alguma forma culminem com não pagamento ou redução do imposto devido;
II – que o sujeito passivo deixou de atender notificação emitida em procedimento de fiscalização para apresentar documentos fiscais que possibilitem a apuração do imposto por base de cálculo real;
III - infrações fiscais ou crimes fiscais;
IV - perda, extravio, rasura ou inutilização de documentos fiscais;
V - fundada suspeita de falsidade:
a) dos dados constantes em documentos fiscais, não refletindo, entre outras situações, o preço real dos serviços prestados;
b) como quando declarados forem notoriamente inferiores à corrente na praça;
c) na identificação dos elementos integrantes da relação jurídica tributária;
VI – que o prestador do serviço não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município.
VII – comprovação de desproporcionalidade entre o imposto pago e o volume dos serviços prestados;
VIII – desconformidade entre os dados fiscais declarados pelo contribuinte ao Município e aqueles declarados para o fisco federal ou estadual;
IX – serviços prestados a título de cortesia ou descontos ao nível que reduza a margem de lucro a valores incompatíveis com a média do mercado.

 Subseção VI
Das alíquotas

 Art. 16 – O imposto sobre serviço de qualquer natureza será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – será de 5 % (cinco por cento):
a)    para quaisquer serviços prestados por instituições financeiras, inclusive aquelas que se possam incluir como espécie dos serviços bancários;
b)    para os serviços previstos no item 3 e seus subitens; item 7 e seus subitens; item 12 e seus subitens, item19 e seus subitens, item 22 e seus subitens e item 26 e seus subitens, constante do Anexo Único desta Lei;
c)    para quaisquer serviços sujeitos ao ISS prestados por concessionárias de serviço público;
II – será de 2% (dois por cento):
a)    para os serviços prestados em barbearias, salão de cabeleireiros, alfaiataria e borracharias, a alíquota
III - será de 3 % (três por cento):
a)    para os demais serviços a alíquota

Seção III
Do lançamento e pagamento do ISS

 Art. 17 – O lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza para profissionais autônomos, sociedade simples, de profissionais ou uniprofissionais, para recolhimento pelo regime de estimativa, arbitramento, inclusive constante em auto-de-infração, será efetuado pelo sujeito ativo, sendo denominado de lançamento de ofício.

 Art. 18 – Para as demais hipóteses de enquadramento o imposto será apurado pelo contribuinte, sendo denominado de auto lançamento, com base em dados reais do efetivo evento tributário de prestação de serviço, constantes em documentos fiscais ou não fiscais.

 Art. 19 – O pagamento do imposto deverá ser efetuado em única prestação ou em parcelas, nos locais e nas datas estabelecidos através de Decreto.

 Seção IV
Dos deveres instrumentais

Art. 20 – Toda pessoa física ou jurídica, isenta ou imune, submetidas ao regime de recolhimento com base de cálculo real, estima ou arbitrada, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviço de qualquer natureza, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Leópolis, nos seguintes prazos:
I – em até 30 dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, em se tratando de pessoa jurídica;
II – antes do início das atividades, no caso de profissional autônomo;
III - na hipótese de o prestador de serviço sob forma de sociedade não ter estabelecimento fixo ou domicílio no Município e prestar serviços com habitualidade, assim entendida uma frequência de até cinco prestações de serviços sucessivas ou alternadas no prazo de 06 meses, deverá requerer Alvará para estabelecer-se sob quaisquer dos regimes previstos no artigo 5º desta Lei, no prazo de 30 dias após a última das prestações de serviço referidas.
§1º - É responsabilidade do contribuinte manter os dados cadastrais atualizados, informando ao órgão competente do Cadastro, em até 30 dias após qualquer alteração, através de requerimento protocolado.
§ 2º - É responsabilidade do tomador de serviços comunicar ao órgão competente sempre que contratar serviços de prestadores que não estejam cadastrados como prestadores de serviços no Município, nos termos regulamentares.

Art. 21 – O contribuinte deverá comunicar, através de protocolo, o encerramento ou suspensão de suas atividades, no prazo máximo de 60 dias contados da data em que emitir o último documento fiscal que comprova sua atividade.
§ 1º – no prazo estabelecido deverá apresentar à fiscalização todos os documentos fiscais relativamente aos exercícios que permitam verificar a regularidade da atividade desenvolvida, bem como, se for o caso, a ocorrência de eventos jurídicos tributários para permitir lançamento por ofício.
§ 2º - decorrido o prazo de dois anos consecutivos e verificado que o contribuinte do ISS não recolhe mais o imposto e, em fiscalização for constatado que não está mais instalado no domicílio fiscal, poderá o Município tomar a iniciativa de promover a baixa da inscrição junto ao Cadastro Mobiliário, não significando qualquer forma de extinção ou exclusão dos débitos tributários.

 Art. 22 - Os contribuintes, inclusive os isentos e aqueles submetidos ao regime de recolhimento por base de cálculo real ou estimada, estão obrigados aos seguintes deveres instrumentais, nos modelos, prazos e termos que dispuser o regulamento:
I - emitir nota ou cupom fiscal relativamente a cada operação tributável, preenchendo todos os seus campos;
II – promover registro das notas fiscais ou documentos fiscais em livros fiscais ou outra forma de controle previstos em regulamento, sempre sem qualquer rasura ou com dados incompletos;
III - apresentar declaração fisco-contábil.
Parágrafo único – além dos deveres instrumentais indicados neste Artigo e regulamento, também serão considerados como tais aqueles que implicitamente corresponderem a obrigação de fazer e cuja conduta de descumprimento constitua infração prevista nesta Lei.

 Art. 23 – Para a confecção de notas ou cupons fiscais e a utilização dos documentos fiscais, deverá o contribuinte requerer autorização ao órgão municipal com tais atribuições, nos termos regulamentares.
Parágrafo único – Todas as empresas que prestam serviços de impressão de quaisquer documentos fiscais, mesmo não tendo domicílio fiscal no Município, deverão requer inscrição cadastral para fins de controle, sob pena da autorização para impressão não ser concedida.

 Art. 24 – Por ocasião da inscrição cadastral será verificado as diferentes atividades desenvolvidas pelo prestador de serviços, ficando sujeito à incidência do Impostos com a alíquota correspondente à cada uma das atividades.

 Seção V
Do regime de substituição tributária

 Art. 25 – O imposto sobre serviço de qualquer natureza, a multa e os acréscimos legais, deverá(ão) ser retido(s) na fonte, pelo tomador dos serviços ou intermediário, pessoa física ou jurídica, mesmo de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País, quando o serviço for prestado:
I - por pessoa jurídica, em quaisquer das formas de organização que se apresentar no Município nos termos do artigo 5º desta Lei, exceto se comprovar o recolhimento do ISS do mês da competência da prestação dos serviços;
II - por profissional autônomo ou sociedade simples, de profissionais, que não apresentar Cadastro Mobiliário e comprovante de recolhimento do ISS para Leópolis ou para o Município de seu domicílio fiscal;
Parágrafo Único – Este dever é extensivo a todos tomadores de serviços que contratam serviços sujeitos à incidência do ISS, mesmo que tomadores isentos ou imunes, aos órgãos da Administração Direta da União, Estados e Municípios, respectivas Autarquias, Fundações, Empresas públicas, Sociedade de Economia Mista prestadores de serviços públicos ou atuantes na atividade econômica.

 Art. 26 – A retenção de que trata esta seção deverá ser feita por ocasião da prestação de serviços, no ato do pagamento do serviço, e o imposto recolhido aos cofres públicos no mês imediatamente posterior à retenção, na data e em documentos fiscais instituídos através de regulamento.
§ 1º - A não retenção na fonte nos termos deste artigo constitui infração conforme dispõe esta Lei e ainda obriga o substituto tributário a recolher o tributo devido, a sanção e os acréscimos legais, conforme prevê a norma nacional introduzidas pela Lei Complementar nº 116/03;
§ 2º – o valor do imposto será calculado conforme artigos 8º ao 16 desta Lei.

 CAPÍTULO III
ISENÇÕES

 Art. 27 – São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I – as construções e reformas de moradia, que possua área total edificada não superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e que seja o único imóvel do atual proprietário.
II – os serviços prestados por autônomos:
a) faxineiro e jardineiro;
b) garçom, churrasqueiro, cozinheiro e doceiro;
c) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, crocheteiras e sacoleiras;
d) engraxates;
e) bilheteiros;
f) carregadores, carroceiros e entregadores;
g) tratoristas.

 CAPÍTULO I V
INFRAÇÕES E PENALIDADES

 Art.28 – Os infratores dos deveres impostos por esta Lei serão punidos com as seguintes penalidades:
I – multa de 2 UFM/L (duas unidades fiscais do Município de Leópolis), para cada uma das infrações, ao infrator que:
a) deixar de atender notificação para inscrição no Cadastro Mobiliário no prazo determinado;
b) iniciar atividade e não se inscrever no Cadastro Mobiliário no prazo previsto em Lei ou regulamento;
c) deixar de atualizar os dados do Cadastro Mobiliário nos prazos previstos nesta lei e regulamento;
d) fornecer dados inexatos ou incompletos ao Cadastro Mobiliário, de cuja aplicação possa resultar para o Município prejuízo, culminando com o não pagamento de tributo ou com redução ilegítima do tributo devido;
II – multa de 1 UFM/L (uma unidade fiscal do Município de Leópolis), para cada uma das infrações, ao infrator que:
a) deixar de apresentar à fiscalização documentos fiscais exigidos em lei ou regulamento, inclusive aqueles que permitam verificar a ocorrência de evento jurídico tributário, para permitir a apuração da base de cálculo real;
b) deixar de comunicar o encerramento ou suspensão de atividades no prazo previstos em Lei ou regulamento;
c) deixar de emitir nota ou cupom fiscais relativamente a cada uma das operações tributárias;
d) não proceder às escriturações fiscais exigidas nas condições e prazos previstos nesta lei ou em regulamento;
e) não apresentar a Declaração Fisco-contábil de ISS, na data prevista em regulamento;
III – multa de 0,02 UFM/L (zero vírgula duas unidades fiscais do Município de Leópolis), por nota ou documento fiscal, ao infrator que:
a) não preencher os documentos fiscais de modo completo, não permitindo ao Município identificar o evento tributário e os elementos da relação jurídica tributária;
b) confeccionar notas ou documentos fiscais sem autorização da autoridade fazendária;
c) utilizar notas fiscais confeccionadas sem autorização da autoridade fazendária.
IV – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto ao infrator, cada vez que não promover a retenção do imposto sobre serviço na fonte, regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas em lei.
V – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto ao infrator, cada vez que não recolher aos cofres públicos o valor do tributo retido, no regime de substituição tributária, nos termos e prazos definidos em lei e regulamento;
VI – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao infrator que:
a) descumprir a obrigação de lei ou regulamentar e não apresentar à autoridade fazendária informações, dados, relativamente à ocorrência de evento jurídico tributário apurado pela fiscalização municipal;
b) em documentos fiscais relativamente à operação tributável, omitir, qualificar, com erro, dados sobre o evento jurídico tributário ou sobre a relação jurídica tributária, culminando com a apuração a menor de valor do imposto devido;

 Art. 29 - A imposição da multa não exclui a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido pelo contribuinte ou substituto tributário;

 Art. 30 - Configurada a reincidência às infrações a multa será aumentada em 10%, por cada uma das reincidências.

 Art. 31 - A sanção de sujeição ao regime especial de fiscalização que consiste na exigência de apresentar, mensalmente, ao setor de arrecadação, antes do pagamento do imposto, para fins de homologação, as notas ou cupons fiscais, os registros em livros fiscais, outros documentos fiscais e comprovantes de pagamentos do ISS dos meses subsequente à aplicação da penalidade.
§ 1º – Esta sanção poderá ser aplicada ao contribuinte pelo prazo mínimo de 03(três) meses e máximo de 01(um) ano, quando:
I - for reincidente por três vezes nas sanções pelas infrações do artigo 28 desta Lei;
II – deixar de pagar ou pagar a menos o imposto devido, por 06 meses consecutivos ou alternadas;
§ 2º - Cessará o regime de sujeição especial de fiscalização após o prazo mínimo e antes do prazo máximo à que se refere o parágrafo 1º, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a fazenda pública e isso for reconhecido por ato administrativo.

 Art. 32 – Poderão ser apreendidos documentos fiscais, bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante lavratura de termo de apreensão e depósito, restituindo-se, em até 30 dias, após os trâmites do Processo Administrativo Fiscal.
Parágrafo único – dos atos de que trata este Artigo o contribuinte ou terceiro será cientificado conforme meios de comunicações de atos previstos no Processo Administrativo Fiscal.

 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

 Art. 34 - Serão considerados para efeitos desta Lei, as alterações dos serviços indicados na lista do Anexo I, sempre que houver modificação da legislação nacional pertinente a este Imposto.

 Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 800/2003 de 18 de dezembro de 2003.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de dezembro de 2017.

 

ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 521 do Boletim Oficial de Leópolis.