LEI Nº 033/2010, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Estima a Receita e fixa a Despesa Município de Leópolis para o exercício financeiro de 2011
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei em especial o Art. 96, Inciso “III” observado o Art. 100 § 6º Inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1 - O orçamento fiscal do município de Leópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2011, abrangendo os órgãos de administração direta, e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.004.528,00 (Oito milhões, quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais).
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2 - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes | R$ 8.004.528,00 |
Receita Tributária | R$ 241.210,00 |
Receita de Contribuições | R$ 58.000,00 |
Receita Patrimonial | R$ 93.650,00 |
Receita de Serviços | R$ 39.750,00 |
Transferências Correntes | R$ 7.517368,00 |
Outras Receitas Correntes | R$ 54.550,00 |
2. Receitas de Capital | R$ 0,00 |
2.1. Operações de Crédito | R$ 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL | R$ 8.004.528,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 3 - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES | |
I – Poder Legislativo | R$ 472.500,00 |
01 - Câmara Municipal | R$ 472.500,00 |
II – Poder Executivo | R$ 5.888.319,50 |
02 – Executivo Municipal | R$ 515.300,00 |
03 – Secretaria Munic. de Administração | R$ 805.000,00 |
04 – Secretaria Munic. de Fazenda | R$ 714.100,00 |
05 – Secretaria Munic. de Planejamento e Infra- Estrutura | R$ 33.000,00 |
06 – Secretaria Munic. de Desenvolvimento | R$ 1.192.993,00 |
07 – Secretaria Munic. de Educação e Cultura | R$ 2.019.326,50 |
08 – Secretaria Munic. de Esporte | R$ 78.000,00 |
09 – Secretaria Munic. de Saúde | R$ 143.500,00 |
10 – Secretaria Munic. de Assistencia Social | R$ 263.900,00 |
11 – Secretaria Munic. Agric. Pecuária e Meio Ambiente | R$ 81.500,00 |
12 – Reserva de Contingência | R$ 41.700,00 |
lll – FUNDAÇÃO DE SAUDE DE LEOPOLIS | R$ 1.643.708,50 |
01 – Fundação de Saúde de Leópolis | R$ 1.643.708,50 |
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL | R$ 8.004.528,00 |
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES | |
I – Poder Legislativo | R$ 472.500,00 |
01 - Câmara Municipal | R$ 472.500,00 |
II – Poder Executivo | R$ 7.532.028,00 |
02 – Executivo Municipal | R$ 515.300,00 |
03 – Secretaria Munic. de Administração | R$ 897.000,00 |
04 – Secretaria Munic. de Fazenda | R$ 714.100,00 |
05 – Secretaria Munic. de Planej. e Infra- Estrutura | R$ 33.000,00 |
06 – Secretaria Munic. de Desenvolvimento | R$ 1.225.693,00 |
07 – Secretaria Munic. de Educação e Cultura | R$ 2.019.326,50 |
08 – Secretaria Munic. de Esporte | R$ 78.000,00 |
09 – Secretaria Munic. de Saúde | R$ 1.662.508,50 |
10 – Secretaria Munic. de Assistencia Social | R$ 263.900,00 |
11 – Secretaria Munic. Agric. Pecuária e Meio Ambiente | R$ 81.500,00 |
12 – Reserva de Contingência | R$ 41.700,00 |
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL | R$ 8.004.528,00 |
(Redação dada pela LEI N.º 001/2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2011)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4 - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5 - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 99.000,00 (Noventa e Nove Mil Reais);
II – do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
II – do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Art. 5.º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 1.618.008,50 (Um milhão, Seiscentos e Dezoito Mil, Oito Reais e Cinqüenta Centavos);
II – do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
II – do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2011 em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) (Redação dada pela LEI N.º 001/2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2011)
Art. 6 - Ficam o poder legislativo e executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração e do Fundo Municipal até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 7 - Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º desta lei.
Art. 8 - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 6º desta lei :
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;
Art. 9 - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de cinqüenta por cento do valor total atualizado do orçamento.
§ 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.
§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 5° - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2011, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município , para o exercício de 2011.
Art. 11 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 7°, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 12 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art.7, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 13 - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 14 - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011.
Gabinete da Prefeita, 05 de novembro de 2010.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal