LEI N.º 002/2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio e transferir recursos financeiros à Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências.

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e transferir recursos financeiros a Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis – APMIF, inscrita no CNPJ nº 10.816.723/0001-17, localizada à Rua Pedro Domingues de Souza, 182, Leópolis, Estado do Paraná.

Art. 2.º - O Executivo Municipal repassará à Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis, no período de janeiro a dezembro de 2011, recursos financeiros no valor de até cento e vinte mil reais (R$120.000,00).

Art. 3º. Os recursos serão repassados a APMIF de Leópolis para atendimento a sua finalidade quais sejam: programas, ações e serviços voltados à área social, de saúde, da educação, da cultura, das festividades, da formação profissional, da segurança alimentar e nutricional, da promoção do voluntariado, da promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, da experimentação não econômica de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e crédito e de estudos e pesquisas, do desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades aludidas.
Parágrafo Único – Os recursos poderão cobrir ainda, despesas com o transporte de trabalhadores, através de contratação de veículo(s) e ou fornecimento de combustível, destinado a gerar oportunidade de emprego e renda aos munícipes e despesas para realizar festividades e homenagem.

Art. 4.º - O Executivo Municipal estará autorizado a dispor, caso haja necessidade, de funcionários para dirigir e prestar outros serviços, por tempo indeterminado, de acordo com as necessidades da Associação.

Art. 5.º - A presente Associação deverá prestar contas do benefício recebido ao Executivo Municipal em até sessenta (60) dias, contados a partir da data do recebimento do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 18 de janeiro de 2011.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 112 do Boletim Oficial de Leópolis.