LEI N.º 005/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

Fixa novos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Leópolis, para o período da legislatura abril/2010 a dezembro de 2012, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou e, eu Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º. Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2012, em parcela única no valor de R$7.604,00 (Sete mil e seiscentos e quatro reais).

Art. 2º. Fixa o subsídio mensal do Vice-Prefeito de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2012, em parcela única, no valor de R$2.320,00 (Dois mil Trezentos e Vinte reais).
§. Unico -  Fica vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º. Fixa os subsídios mensais dos cargos de Secretários Municipais de Leópolis, para o período de abril de 2010 a dezembro/2012, em parcela única no valor de R$2.320,00 (Dois mil trezentos e vinte reais).
§ 1°. Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, deverá serem resguardados os direitos às vantagens de natureza legalmente adquiridas.
§ 2°. Os exercentes dos cargos de que trata o Artigo 3º desta Lei, não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, somente fará jus anualmente ao 13º subsídio, a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.

Art. 4º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, da Constituição Federal.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 14 de abril de 2010.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 063 do Boletim Oficial de Leópolis.