LEI N.º 041/2009, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza a doação de área para instalação de Indústria de Artefatos de Cimento e dá outras providências.

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa “LUANA – Construções e Meio Ambiente Ltda – ME” inscrita no Ministério da Fazenda no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 03.631.043/0001-63, uma área de propriedade do Município de 2.057,65 m² (Dois mil, cinquenta e sete metros quadrados e sessenta cinco decímetros quadrados) para instalação de Indústria de Artefatos de Cimento.
Parágrafo Único – A área de que trata este artigo, está localizada no Conjunto Morada do Sol III.

Art. 2º - A Empresa “LUANA – Construções e Meio Ambiente Ltda – ME” deverá dar início à construção de edificação medindo, no mínimo 100,00 m² (Cem metros quadrados), para instalação das máquinas e armazenagem, no prazo máximo de seis meses e ter concluída a instalação de máquinas para produção de Artefatos de Cimento, no prazo máximo de um ano, contados da data da pública escritura de doação.
Art. 2º - A Empresa “LUANA – Construções e Meio Ambiente Ltda – ME” deverá dar início à construção de edificação medindo, no mínimo 100,00 m² (Cem metros quadrados), para instalação das máquinas e armazenagem, no prazo máximo de seis meses e ter concluída a instalação de máquinas para produção de Artefatos de Cimento, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação (Redação dada pela LEI N.º 15/2011, DE 24 DE AGOSTO DE 2011)

Art. 3º - A geração de empregos decorrente da instalação industrial obedecerá ao caráter de preferência à contratação de mão de obra entre os habitantes do Município.

Art. 4º - A não observância dos prazos e condições expressas na presente lei, bem como o insucesso do respectivo empreendimento implicará na reversão automática do imóvel objeto da doação, ao patrimônio do Município, sem direito de retenção por eventuais benfeitorias ou ainda que caiba qualquer tipo de indenização por parte desta municipalidade.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 18 de dezembro de 2009.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 045 do Boletim Oficial de Leópolis.