LEI N.º 028/2011, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Leópolis – REFIS-LEÓPOLIS 2011, e dá outras providências.

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, em especial o inciso XXII do Art. 68 da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Leópolis – REFIS-LEÓPOLIS 2011 destinado a promover a regularização de créditos municipais vencidos, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, excetuando os créditos vencidos ou a vencer do exercício financeiro vigente.

Art. 2º. O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
I – À vista, com desconto de 80% incidentes sobre os juros, multas e acréscimos;
II - Em até 06 parcelas, com desconto de 60% incidentes sobre os juros, multas e acréscimos;
III - Em até 12 parcelas, com desconto de 40% incidentes sobre os juros, multas e acréscimos;
§ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS-LEÓPOLIS 2011, respeitando os valores já pagos, incluindo no presente parcelamento o saldo remanescente, com as devidas deduções nos percentuais aqui previstos, referentes a juros e multas.
§ 3º. Os débitos tributários corrigidos monetariamente de que trata esta Lei, considerando-se assim, a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na Legislação Municipal vigente, será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:
I - o total do débito tributário, será utilizado como base de cálculo para o parcelamento, devendo as suas parcelas, a partir de então, serem corrigidas pelo índice de inflação utilizado pelo Município – INPC, independentemente do número de parcelas.
§ 4º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva judicial, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 5º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na revogação do parcelamento.
§ 6º. A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente.

Art. 3º. A adesão ao REFIS-LEÓPOLIS 2011 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 4º. O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 90 (noventa) dias contados da data do seu vencimento.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 5º. O parcelamento de débitos poderá ser efetuado junto ao Departamento de Tributação deste Município, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS-LEÓPOLIS 2011 inicia-se a partir da data da publicação da presente lei e encerra-se 90 (noventa) dias após o início da mesma, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias caso seja de interesse da administração.

Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o desconto de 40% (quarenta por cento) no cálculo apurado de acordo com a tabela vigente, para pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, aos adquirentes/proprietários e/ou titulares de domínio imobiliário no Município de Leópolis, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo ùnico.  O prazo para a adesão ao benefício deste artigo é de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 07 de Outubro de 2011.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
-Prefeita do Município-

 

Este texto não substitui o publicado na edição 154 do Boletim Oficial de Leópolis.