LEI Nº 037/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Leópolis para o exercício financeiro de 2012 – Lei Orçamentária Municipal

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei em especial o Art. 96, Inciso “III” observado o Art. 100 § 6º Inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

TÍTULO I
DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1° - O Orçamento Fiscal do Município de LEÓPOLIS, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2012, abrangendo os órgãos de administração direta e fundos municipais, Estima a Receita em R$ 8.478.803,00 (Oito Milhões Quatrocentos e Setenta e Oito Mil Oitocentos e Três Reais) Fixando a Despesa para o Legislativo em R$ 496.125,00( Quatrocentos e Noventa e Seis Mil Cento e Vinte e Cinco Reais) em R$ 7.982.678,00 (Sete Milhões, Novecentos e Oitenta e Dois Mil Seiscentos e Setenta e Oito Reais) Para o Executivo.

TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2° - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receitas Correntes R$ 8.004.528,00
Receita Tributária R$ 253.270,50
Receita de Contribuições R$ 80.800,00
Receita Patrimonial R$ 98.332,50
Receita de Serviços R$ 41.737,50
Transferências Correntes R$ 7.947.385,50
Outras Receitas Correntes R$ 57.277,00
2. Receitas de Capital R$ 0,00
Operações de Crédito R$ 0,00
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 8.478.803,00

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL

Art. 3° - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:

I - Poder Legislativo:  
01 – Órgão Legislativo
01.01 – Órgão Legislativo
R$ 496.125,00
R$ 496.125,00
II – Poder Executivo:  
02 – EXECUTIVO MUNICIPAL 
02.01 – Chefia de Gabinete do Prefeito
02.02 – Junta de Serviço Militar
R$ 324.292,71
R$ 306.092,71
R$ 18.200,00
03 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
03.01 – Gabinete da Controladoria
R$ 50.500,00
R$ 50.500,00
04 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
04.01 – Gabinete da Procuradoria
R$ 49.500,00
R$ 49.500,00
04 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
04.01 – Gabinete da Procuradoria
R$ 49.500,00
R$ 49.500,00
05 – SECRETARIA MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO 
05.01 – Gabinete do Secretario de Administração 
05.02 – Departamento Munic. De Administração 
05.03 – Departamento Munic. de Adm Jardinópolis 
05.04 – Departamento Munic. de Adm. Primavera 
05.05 – Departamento Munic. de Recursos Humanos 
05.06 – Departamento Munic. de Informática 
05.07 – Departamento Munic. de Patrimônio e Arquivo
R$ 952.300,00
R$ 36.500,00
R$ 747.400,00
R$ 32.000,00
R$ 32.000,00
R$ 52.700,00
R$ 30.500,00
R$ 21.200,00
06 – SECRETARIA MUNIC. DE FAZENDA 
06.01 – Gabinete do Secretario de Fazenda 
06.02 – Depto Munic. de Contabilidade e Finanças 
06.03 – Depto Munic. de Fiscalização e Tributação
R$ 714.100,00
R$ 185.000,00
R$ 565.500,00
R$ 115.500,00
07 – SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA 
07.01 – Gabinete do Secretario de Planejamento e Infra-estruturar. 
07.02 – Divisão de Captação de Recursos
R$ 66.500,00
R$ 29.000,00
R$ 37.500,00
08 – SECRETARIA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO IND. COMERCIO E TURISMO 
08.01 – Gabinete do Secretario de Desenvolvimento 
08.02 – Departamento Munic. de Obras Pública 
08.03 – Departamento Munic. de Frotas e Transporte 
08.04 – Departamento Munic. de Ind. Com. e Turismo 
08.05 – Departamento Munic. de Serviços Públicos
R$ 1.254.000,00
R$ 78.500,00
R$ 338.300,00
R$ 518.700,00
R$ 34.000,00
R$ 284.500,00
09 – SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
09.01 – Gabinete Secretario de Educação e Cultura 
09.02. – Departamento Munic de Ensino Fundamental 
09.03 – Depto Munic. De Educação Infantil e Especial  
09.04 – Departamento Munic. de Cultura  
R$ 1.915.739,98
R$ 160.000,00
R$ 1.286.460,00
R$ 430.779,98
R$ 38.500,00
10 – SECRETARIA MUNIC. DE ESPORTE E LAZER  
10.01 – Gabinete do Secretario de Esporte Lazer 
10.02 – Departamento Municipal de Esporte
R$ 78.000,00
R$ 54.000,00
R$ 24.5000,00
11 – SECRETARIA MUNIC. DE SAÚDE 
11.01 – Gabinete do Secretario de Saúde 
11.02 – Fundo Municipal de Saúde
R$ 1.868.745,31
R$ 34.000,00
R$ 1.834.745,31
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
12.01 – Gabinete do Secretario de Assistência Social 
12.02 – Departamento Munic. de Assistência Social 
12.03 – Depto Munic. Especial de Atenção a Crianças e Adolescente e a Mulher
R$ 424.800,00
R$ 80.500,00
R$ 172.300,00
R$ 172.000,00
13 – SECRETARIA MUNIC. AGRIC. PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
13.01 – Gabinete do Secretario de Agricultura, Pecuária e meio Ambiente
R$ 89.300,00
R$ 89.300,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
99.99 – Reserva de Contingência
R$ 42.500,00
R$ 42.500,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 8.478.803,00

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES

Art. 4° - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.

Art. 5° - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2012 em R$ 1.834.745,31(Um Milhão Oitocentos e trinta e Quatro Mil Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Trinta e Um Centavo);
II – do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2012 em R$ 79.580,00 (Setenta e Nove Mil Quinhentos e Oitenta Reais).
II – do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2012 em R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais).

Art. 6° - Ficam o poder Legislativo e Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração até o limite de 20% (vinte por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 7° -  Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º desta lei.

Art. 8° - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 6º desta lei:
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;

Art. 9° - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.

Art. 10°  – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de vinte por cento do valor total atualizado do orçamento.
§ 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.
§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

Art. 11° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 7°, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.

Art. 12° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art.7, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.

Art. 13° - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.

Art. 14° - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15° - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012.

 

Gabinete da Prefeita, 05 de Dezembro de 2011.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 163 do Boletim Oficial de Leópolis.