LEI Nº 001/2010, 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre a fixação de diárias para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, cidade do Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

LEI: 

Art. 1º - Ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, em razão do deslocamento da sede, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além de transporte, diária, de natureza não remuneratória e não tributária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.

Art. 2º -Fica fixado pagamento de Diárias no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), com vigência a partir de 01 de fevereiro de 2010, devendo ser pagas da seguinte forma:
I – Integralmente, desde que haja necessidade de pernoite e este se justifique por urgência e a bem do serviço público;
II – Parcialmente quando não haja necessidade de pernoite, unicamente para cobrir despesas com alimentação podendo atingir o máximo de 50% da diária integral, sempre observando os critérios de bom senso e os princípios da moralidade pública;
Parágrafo Único - Mesmo não se exigindo comprovação ou prestação de contas do desembolso identificado como diária, torna-se necessário a demonstração de origem, objeto e finalidade, garantindo, assim, a moralidade, transparência do ato, sendo estes pressupostos constitucionais.

Art. 3º - Os valores das diárias fixados por esta Lei, serão corrigidos anualmente pelo INPC e de acordo com a disponibilidade do Tesouro Municipal, mediante Decreto.

Art. 4º - No Memorando de Solicitação das diárias constarão os elementos para a formalização do ato tais como: beneficiário, data da saída e da chegada, fundamentação e finalidade as quais também figurarão na Ordem de Serviço de concessão.

Art. 5º - A concessão indevida de diária sujeitará a autoridade responsável pela autorização à reposição da importância correspondente com aplicação das cominações legais pertinentes incluindo, solidariamente àqueles que se beneficiaram da concessão.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Municipal.
Parágrafo Único – Na concessão de diárias será observado o limite de créditos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercícios posteriores.

Art. 8º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em 25 de fevereiro de 2010.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
-Prefeita Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado na edição 056 do Boletim Oficial de Leópolis.