LEI MUNICIPAL Nº 687/1999, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
Autoriza o Executivo a ceder para uso à empresa Serraria Seis Irmãos, a área de terras que especifica.
Luiz Antonio Anastácio da Silva, Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder para uso à empresa SERRARIA SEIS IRMÃOS, CGC nº 00.471.283/0001-50, uma área de terras com 3.432,00 m2, correspondendo a 50 % (cinquenta por cento) da área maior de 6.864,00 m2, inscrita no C.R.
I. do 2º ofício desta Comarca sob a matrícula nº R.I. – 4886, de 04/09/96, localizada no perímetro urbano da cidade, nas proximidades da PR 160, com as seguintes divisas e confrontações:
“O referido imóvel, com 6.864,oo m2, é delimitado por um polígono irregular que se inicia pelo ponto PP, assinalado em planta anexa e cravado na margem esquerda da faixa de domínio da PR 160 que liga a cidade de Cornélio Procópio a Sertaneja no ponto comum com as terras do Conjunto União (Casas Populares); Daí segue com rumo 6º 00’S.º, na distância de 80,00 metros até o marco nº 01, cravado no alinhamento predial da Rua Tiradentes, confrontando com as terras do Conjunto União; Deflete à direita e segue com o rumo 86º 00’NO, na distância de 80,16 metros até o marco nº 02, cravado no alinhamento predial da Rua Tiradentes; Deflete à direita e segue com o rumo 6º 00’NE, na distância de 68,35 metros até o marco nº 03, cravado na margem esquerda da faixa de domínio da PR 160, que liga a cidade de Cornélio Procópio a Sertaneja, confrontando com as terras da Prefeitura Municipal; Deflete à direita e segue com rumo 85º 48’NE, na distância de 81,40 metros até o ponto de partida, confrontando com a faixa de domínio de PR 160”.
Art. 2º - Os 50% (cinquenta por cento) da área de terras, referidos no artigo anterior, serão desmembrados da área maior de 6.864 m2, tomando-se, obrigatoriamente, por divisa confrontante, toda a extensão dos fundos do terreno de propriedade do Auto Posto Seis Irmãos.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder para uso à empresa SERRARIA SEIS IRMÃOS, CGC nº 00.471.283/0001-50, uma área de terras com 2.365,12, inscrita no C.R. I, do 2º ofício desta Comarca sob a matrícula nº R-I. – 4886, de 04/09/96, localizada no perímetro urbano da cidade, com as seguintes divisas e confrontações: “O imóvel motivo desta cessão, inicia-se no ponto 0A, cravado no alinhamento predial da rua Tiradentes, de onde segue com o rumo de 84º01’SE, na distância de 34 m, até o marco 1B; deste marco com o rumo de 6º11’NE, com a distância de 70,95 m, e confrontando com o terreno remanescente da Prefeitura, vai até o marco F; deste ponto com o rumo de 88º25’NO, na distância de 34,00 m, divisando com a Faixa de Domínio da Pr – 160, vai até o marco D; deste ponto, com o rumo de 6º18’SO, na distância de 68,35 m, divisando com o terreno do Auto Posto Seis Irmãos, vai até o marco inicial, fechando o polígono irregular com a área de 2.365,12 m2.
Art. 2º - A área de terras, referida no artigo anterior, será desmembrada da área maior de 5.864,00 m2, tomando-se, obrigatoriamente, por divisa confrontante, toda a extensão dos fundos do terreno de propriedade do Auto Posto Seis irmãos. (Redação dada pela LEI N.º 697/1999, DE 31 DE AGOSTO DE 1999)
Art. 3º - A área a que se refere esta Lei é cedida à concessionária pelo prazo de 02 (dois) anos, para dela fazer uso na ampliação de suas atividades, especificamente para secagem de madeira.
Art. 4º - Se no período da cessão de uso, estipulado no artigo anterior, a cessionária mantiver mais 10 (dez) empregos efetivos, além dos já existentes, fica o Executivo autorizado a ela fazer a doação da área cedida.
Art. 5º - Ocorrendo a condição prevista no artigo anterior, a escritura pública de doação será outorgada mediante certidão expedida pela Prefeitura de que os empregos foram verificados durante aquele prazo.
Art. 6º - Expirado o prazo da cessão e incorrendo a condição estabelecida, o terreno será automaticamente considerado, independente de intimação ou notificação, como devolvido ao Poder Público Municipal.
Art. 7º - Desde a vigência desta Lei a cessionária considerar-se-á imitida no posse do referido imóvel.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 09 de março de 1999.
Luiz Antonio Anastácio da Silva
-Prefeito Municipal-